GO — LEG — INSTRUÇÃO NORMATIVA No 522/01, 20 de dezembro de 2001 — Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.
Goiás – Instrução Normativa 522/01- LEG
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 522/01 – GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.01.02)
Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, e considerando o que consta no processo nº 20440324/2001, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO SONHO PREMIADO
Art. 1º Fica normatizado nos termos desta instrução a modalidade de loteria por concurso de prognóstico numérico denominado Sonho Premiado.
Art. 2º O Concurso de Prognóstico Numérico – Sonho Premiado, consiste na indicação pelo apostador de prognósticos numéricos, prêmios e valores desejados de acordo com cotação nominativa para esse fim estabelecida.
Art. 3º A modalidade lotérica Sonho Premiado tem as seguintes denominações:
I – em Algarismos:
a) Milhar – quando indicado pelo apostador de 4 algarismos entre 0000 a 9999 nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Milhar Invertida – quando indicado pelo apostador de 4 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, (1º, 2º. 3º, 4º e 5º), e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Centena – quando indicado pelo apostador de 3 algarismos de 000 a 999, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Centena Invertida – quando indicado pelo apostador de 3 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
II – em agrupamentos conforme a seguinte tabela e denominações respectivas:
DEZENAS
GRUPOS CORRESPONDENTES
(ver tabela)
a) Jogo de Grupo – quando indicado pelo apostador de um Grupo (de 1 a 5), nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos;
b) Dupla de Grupos – quando indicado pelo apostador de 2 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Terno de Grupos – quando indicado pelo apostador de 3 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
III – em Dezenas:
a) Dezena – quando indicado pelo apostador de 2 algarismos de 00 a 99, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Dezena Invertida – quando indicado pelo apostador de 2 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Dupla de Dezenas – quando indicado pelo apostador de 2 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Terno de Dezenas – quando indicado pelo apostador de 3 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio.
Art. 4º A cotação nominativa para cada modalidade especificada deve ser multiplicada pelo valor apostado na forma da tabela abaixo:
Modalidades
Valores de Apostas em R$
Cotação x Valor Apostado
(ver tabela)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A Superintendência de Loterias – SUL, e o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual são os responsáveis pela execução dos serviços de controle, regulação, supervisão e fiscalização, desta modalidade lotérica.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS BRUTAS E LÍQUIDAS
Art. 6º As apostas devem ser efetivadas nos terminais eletrônicos e transmitidas a um computador central, constituindo em arrecadação bruta, o valor total em dinheiro das apostas.
Art. 7º A importância devida pela concessionária da exploração do serviço de loteria e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Concessionária deve repassar ao Fundo Social de Loterias – FUNLOT – o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado, após deduzidos os valores correspondentes ao F.R.T (prêmios e impostos), mediante a utilização de documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS BILHETES E DAS APOSTAS
Art. 8º O bilhete da aposta é emitido em papel específico, por terminal eletrônico, com as seguintes informações:
I – identificação da loteria;
II – nome do concurso de prognósticos numéricos;
III – número do bilhete;
IV – data e horário da aposta;
V – número do concurso;
VI – modalidade;
VII – prêmios;
VIII – prognósticos;
IX – valor por aposta;
X – valor total;
XI – código de validação.
Art. 9º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação "on-line" ou via serial através de concentradores, com o objetivo do monitorar todas as informações relativas a:
I – contabilização de apostas e da premiação;
II – segurança operacional dos terminais;
III – manutenção dos terminais;
IV – recebimento e divulgação dos números sorteados.
Art. 10. Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona suas opções conforme indicado no art. 8º com os números contidos no mesmo impresso.
Art. 11. Aos Postos de Venda é vedado o registro de apostas feitas por menores de 18 (dezoito) anos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.
Parágrafo único. Será responsabilizado, civil e criminalmente, o responsável pelo Posto de Venda que não observar a vedação mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS SORTEIOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 12. Os sorteios do Sonho Premiado devem ser abertos ao público e realizados de Segunda a Sábado nos horários de 11:00h e 18:00h e, aos domingos, às 18:00 horas.
§ 1º O sorteio consiste na extração de 1 (um) resultado onde devem ser utilizados 4 globos, contendo bolas iguais numeradas de 0 a 9, destinados a UNIDADE, DEZENA, CENTENA E MILHAR, começando da direita para a esquerda, por rodada.
§ 2º Os resultados das rodadas correspondem:
I – da primeira rodada, ao 5º prêmio;
II – da segunda rodada, ao 4º prêmio;
III – da terceira rodada, ao 3º prêmio;
IV – da quarta rodada, ao 2º prêmio;
V – da quinta rodada, ao 1º prêmio.
§ 3º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com os números sorteados.
§ 4º No sorteio é obrigatória a presença de um fiscal da Superintendência de Loterias, a quem compete a lavratura da ata respectiva.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 13. O pagamento do prêmio deve ser feito mediante apresentação e entrega pelo apostador, na sede da agência lotérica, no ponto de venda ou Instituição Bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada a sua autenticidade.
§ 1º O prêmio cujo valor for igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), deve ser pago na sede da concessionária de serviços lotéricos, ficando condicionada à identificação do apostador e ao fornecimento de um protocolo de premiação contendo as seguintes informações:
I – número seqüência do bilhete;
II – data;
III – inscrição do premiado no CPF/MF;
IV – nome do ganhador;
V – endereço;
VI – valor do prêmio resgatado.
§ 2º O ganhador pode solicitar, independentemente do valor do prêmio, ao revendedor ou à instituição bancária designada o recibo de premiação, desde que sujeita a tributação de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 14. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio e quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Interrompem a prescrição:
I – citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;
II – a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela concessionária;
III – os valores correspondentes aos prêmios prescritos devem ser revertidos para o FUNLOT.
§ 2º Ao bilhete de premiação roubado, furtado ou extraviado aplica-se a legislação relativa à Ação de Recuperação de Título ao Portador.
CAPÍTULO VII
DOS REVENDEDORES
Art. 15. O credenciamento dos agentes lotéricos deve ser feito junto a Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Por ocasião das prestações de contas, a concessionária deve apresentar os seguintes relatórios:
I – relatório geral de apostas no período;
II – relatório de prêmios pagos, isentos de I.R. e sujeitos ou sujeitos ao Imposto de Renda.;
III – bilhetes premiados para conferência.
Art. 17. A Superintendência de Loterias fica autorizada a baixar os atos normativos complementares para a implementação, execução e operacionalização da modalidade de concurso de prognóstico de que trata esta instrução.
Art. 18. Aplicam-se a esta modalidade de loteria Sonho Premiado as demais normas estaduais relacionadas à exploração do serviço de loteria
Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda