PR — SELOPAR — RESOLUÇÃO No.14, de 14 de novembro de 2001 — Regulamento para o credenciamento de revendedores aos concursos de prognósticos.

Loterias Estaduais e Municipais I 14.11.01

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995, e demais disposições legais aplicáveis,

RESOLVE:

I – Aprovar o Regulamento para o Credenciamento de Revendedores aos concursos de prognósticos, na modalidade lotérica de vídeo loteria, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

 

II –   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

III –  Revogam-se as disposições em contrário

 

Curitiba, 14 de Novembro de 2001

 

JOSÉ CID CAMPELO FILHO

 

Secretário de Estado do Governo

 

ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 14

 

REGULAMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DE REVENDEDORES AOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, NA MODALIDADE LOTÉRICA DE VÍDEO LOTERIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 1º. Os concursos de prognósticos, na modalidade lotérica de vídeo loteria somente serão realizados através de revendedores previamente escolhidos pela operadora e credenciados pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração.

 

Art. 2º. A operadora escolherá entre os revendedores para a indicação ao SERLOPAR, somente aqueles que atendam as exigências legais e do presente regulamento.

 

Art. 3º. Os revendedores somente poderão realizar concurso de prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria em locais fechados e exclusivos.

 

Art. 4º. A operadora disponibilizará aos revendedores credenciados todas as condições técnicas para integrar os terminais eletrônicos de prognósticos no sistema de transmissão de dados destinado a compor a rede de telecomunicações do sistema contratado pelo SERLOPAR, através de Concorrência Pública nº 02/2001.

 

Art. 5º. A operadora deverá oferecer a todos os revendedores a possibilidade técnica para implantação do cartão fidelidade.

 

§ 1º. É opcional a cada revendedor a implantação ou não do referido sistema.

 

§ 2º. Os custos referentes as vantagens a serem oferecidas aos apostadores correrão por conta do revendedor contratado ou através de contrato com a operadora.

 

Art. 6º. Os modelos dos instrumentos jurídicos a serem celebrados com os revendedores deverão ser apresentados pela operadora e previamente aprovados pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração, observando-se o percentual de remuneração de 28% sobre a receita líquida.

 

Parágrafo único –  Este Regulamento, bem como o Regulamento de Concurso de Prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria e o Regulamento para a Contratação pela Operadora, de Fornecedores de terminais eletrônicos para os concursos de prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria (Resoluções nºs 12 e 13/2001 – SEEG, respectivamente) ficam fazendo parte integrante dos instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 7º. A empresa interessada em credenciar locais para a exploração de concursos de prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria, deverá solicitar o credenciamento junto a operadora do sistema contratado pelo SERLOPAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos e requisitos, em duas vias, com folhas numeradas e rubricadas:

 

I – instrumento de constituição de empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado, no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

 

III – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;

 

IV – certidão negativa de Cartório Distribuidor do foro cível e criminal da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

 

V – certidão de regularidade econômico/fiscal emitida pelo SERLOPAR, com base em seus cadastros, referente a empresa, aos responsáveis legais e/ou procuradores da empresa;

 

VI – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa de que não existem pendências contra os consumidores;

 

VII – alvará municipal ou cartão de inscrição municipal e alvará de funcionamento quanto à segurança contra incêndios;

 

VIII – cópia do projeto elétrico do estabelecimento, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) comprovando que a conexão para o terra, a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento serão efetuadas de conformidade com as normas vigentes no país. (ABNT: NBR 5410);

 

IX  – termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito garantindo que a instalação está de conformidade com o projeto elétrico;

 

X  – fotos interna e externa do estabelecimento;

 

XI – horário de funcionamento do estabelecimento;

 

XII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições deste regulamento firmada pelo representante legal do revendedor;

 

XIII  –  planta de localização do estabelecimento que comprove não existir outro estabelecimento autorizado pela SERLOPAR para exploração desta modalidade lotérica numa distância menor do que 200 (duzentos) METROS;

 

XIV  – documentos de posse ou propriedade dos terminais eletrônicos de prognósticos bem como a regularização de sua importação, se for o caso.

 

§ 1º. Os estabelecimentos que estiverem localizados em distâncias inferiores ao previsto no item acima, na data da publicação deste regulamento terão sua permanência assegurada.

 

§ 2º. A operadora deverá encaminhar a documentação ao SERLOPAR no prazo de 03 (três) dias pós o cumprimento total das exigências necessárias.

 

§ 3º. A empresa interessada poderá, e somente neste caso, encaminhar a solicitação de credenciamento, diretamente ao SERLOPAR caso a operadora descumpra o prazo do item anterior.

 

§ 4º. O SERLOPAR não fica obrigado ao deferimento compulsório do credenciamento, podendo vetar o local de instalação dos equipamentos por julga-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes e por outros motivos que entender relevantes.

 

CAPÍTULO III

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

 

Art. 8º. Os revendedores credenciados para realizar concurso de prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria deverão atender as seguintes condições:

 

I – vedar o acesso a menores de 18 (dezoito) anos;

 

II – ter placa de identificação externa do estabelecimento conforme modelo fornecido pelo SERLOPAR;

 

III- não poderão operar com terminais que não forem autorizados pelo SERLOPAR;

 

IV – tomada para “plug” de três pinos para cada terminal;

 

V- estar cobertos por apólice de segura contra incêndio e responsabilidade civil;

 

VI- manter cópia do documento de propriedade ou do documento de locação e do processo de regularidade de importação, se for o caso, referente a todos os terminais em operação.

 

VII – manter quadro que determine o horário de funcionamento;

 

VIII  –  manter em local visível o documento de credenciamento assim como os números de telefones da Ouvidoria da SERLOPAR.

 

Art. 9º. O credenciamento terá validade por 01 (um) ano, sendo renovado por iguais períodos, até o término do contrato do SERLOPAR com a empresa operadora, desde que não constatada nenhuma irregularidade no período de credenciamento anterior, pelo SERLOPAR ou por terceiro contratado.

 

§ 1º. O revendedor deverá formular pedido de renovação do credenciamento por escrito, junto a operadora, que encaminhará ao SERLOPAR para a decisão, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento que se quer prorrogar.

 

§ 2º. O revendedor deverá iniciar suas atividades em até 10 (dez) dias da data do deferimento do credenciamento, sob pena de cancelamento deste.

 

Art. 10º. Nenhum terminal eletrônico de prognósticos da modalidade lotérica de vídeo loteria poderá funcionar sem que esteja ligado ao sistema central da operadora.

 

Art. 11º. São obrigações ainda do revendedor:

 

I  – pagar os prêmios que os apostadores fizerem jus, com exceção dos prêmios acumulados, para os quais deverá emitir um comprovante  em favor do apostador, que será pago pelo SERLOPAR;

 

II – reter a remuneração a que fez jus pelos serviços prestados e 25% (vinte e cinco por cento), da receita líquida;

 

III   – depositar em conta bancária determinada pelo SERLOPAR o valor correspondente a 72% da receita líquida no segundo dia útil ao da semana anterior apurado;

 

IV- depositar na mesma data os impostos recolhidos, vem como enviar ao SERLOPAR a relação dos apostadores que pagam este imposto;

 

V – alcançar e manter a média semanal, através de ato administrativo expedido pela Diretoria, após ouvida a operadora;

 

VI – responsabilizar-se pelo seguro e a guarda dos valores apostados e contidos aos terminais eletrônicos de prognósticos.

 

§ 1º. No caso de furto dos terminais eletrônicos de prognósticos, o local da revenda será reavaliado para reinstalação ou não de novos terminais, cabendo ao revendedor a apresentação à operadora, do respectivo Boletim de Ocorrência da Delegacia da Polícia local, onde contém os números dos equipamentos furtados, para que seja procedida baixa junto a controladoria.

 

 § 2º. O furto dos valores correspondentes às apostas do concurso de prognósticos de vídeo loteria, não exime o revendedor dos pagamentos devidos ao SERLOPAR.

 

§3º. No caso de mudanças de endereço do reveendedor o SERLOPAR, através do Conselho de Administração e a operadora deverão ser informados com 30 (trinta) dias de antecedência para análise da conveniência ou não da manutenção de credenciamento do novo endereço.        

 

§ 4º. No caso de alteração contratual que implique em substituição de sócio do revendedor, o SERLOPAR através do Conselho de Administração e a operadora deverão ser informados com trinta (30) dias de antecedência para análise da conveniência ou não da manutenção do credenciamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12º. Os revendedores somente poderão iniciar atividades depois de prévia vistoria a ser efetuada por funcionário da operadora, com emissão de laudo conclusivo favorável.                        .

 

Art. 13º. Todos os programas residentes na memória graváveis existentes no modelo do equipamento analisado devem ser comparados com os arquivos fornecidos ao SERLOPAR por ocasião do credenciamento.

 

Art. 14º. A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:

 

I – se os lacres afixados nos terminais não foram retirados ou violados;

 

II- as posições dos “jumpers” e microchaves, nas quais o terminal foi  licenciado;

 

III – situação pré-estabelecida pelas várias opções de programação por “software”, na qual o terminal foi licenciado;

 

IV – inviolabilidade da AIF.

 

Art. 15º. A supervisão e a fiscalização dos serviços de operacionalização de vídeo loteria não exclui que, a qualquer momento, o SERLOPAR também o faça por si ou terceiro contratado, independente de prévia comunicação.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 16º. Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação de equipamentos de vídeo loteria as seguintes situações:

 

I- explorar o funcionamento ou operação de terminais que não estejam ligados ao sistema central da operadora;

 

II- alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação autorizados

 

III- operar terminais, mesmo que licenciados, em locais não autorizados;

 

IV- dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização do SERLOPAR, por si ou por terceiros, e da operadora;

 

V- manipular os terminais de maneira a causar prejuízo aos apostadores;

 

VI- não exibir nos locais credenciados as autorizações competentes;

 

VII- não remeter nas datas previstas os valores arrecadados ao SERLOPAR;

 

VIII- permitir o acesso a menores de dezoito anos aos locais de operação dos terminais.

 

Art. 17º. Os revendedores que descumprirem as especificações dos contratos de credenciamento, assim como as determinações deste regulamento, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I- redução do percentual que faz jus em 2% (dois por cento) até o término das irregularidades;

 

II- na reincidência, diminuição do percentual que faz jus em 4% e desligamento temporário dos terminais eletrônicos de prognósticos até o término das irregularidades;

 

III- a critério do SERLOPAR  desligamento definitivo dos terminais eletrônicos de prognósticos, e o descredenciamento do revendedor.

 

§ 1º. Não se aplica as penalidades do presente artigo no caso de revendedor inadimplente, caso em que a penalidade é o desligamento temporário dos terminais eletrônicos de prognósticos até que se proceda a regularização dos pagamentos, permanecendo a pendência por 30  (trinta) dias, o SERLOPAR descredenciará o revendedor.  

 

§ 2º. Se o SERLOPAR estiver inadimplente com a operadora em razão do descumprimento do art. 16, VII, por parte do revendedor, poderá a operadora proceder na forma do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI

 

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 18º. O contrato de credenciamento para a exploração de concurso de prognósticos de vídeo loteria, poderá ser desfeito nos seguintes casos:                       

 

I- por solicitação por escrito do revendedor à operadora e ao SERLOPAR cujo deferimento ocorrerá mediante parecer favorávelda operadora e mediante a devolução dos terminais eletrônicos de prognósticos, se for o caso, e a quitação dos débitos existentes com  o SERLOPAR;

 

II- por decisão do Conselho de Administração do SERLOPAR ouvida a operadora, quando o revendedor:

 

a) negligenciar continuamente o cumprimento do contrato de credenciamento e do presente regulamento;

 

b) não atingir a arrecadação média mínima por terminal dia indicado no contrato objeto do edital de concorrência nº 02/2001 Serlopar (cláusulas 5.2.1 e 5.2.2);

 

c) proceder a perda dos equipamentos ocasionada pelo comprovado mau uso.

 

§ 1º. Os terminais e materiais danificados deverão ser indenizados à operadora ou a quem de direito.

 

§ 2º. No caso de rescisão do credenciamento por ato do SERLOPAR, caberá ao revendedor, recurso fundamentado, no prazo de 05(cinco) dias, contados da data de sua notificação, cabendo ao Secretário de Estado a que estiver vinculado o SERLOPAR, julgar o mesmo.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

 

Art. 19º. O SERLOPAR, sempre que for necessária a averiguação de qualquer anormalidade em terminal poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, correndo as despesas por conta da operadora.

 

Art. 20º. Qualquer publicidade da modalidade lotérica vídeo loteria deverá ser submetida à aprovação do SERLOPAR e conter as logomarcas do Governo do Estado do Paraná, como autorizadora.

 

Art. 21º. É proibido o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos a qualquer local onde estejam instalados terminais eletrônicos de prognósticos de vídeo loteria, ficando o revendedor responsável pelas conseqüências legais que este ato possa acarretar.

 

Art. 22º. Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Diretoria Administrativa e Financeira do SERLOPAR.

 

Parágrafo Único – a juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo do SERLOPAR.

 

Art. 23º. O dinheiro obtido da comercialização do concurso de prognósticos e vídeo loteria, é público, de propriedade do Estado representado pelo SERLOPAR, ficando proibida a retenção dos depósitos semanais pelo revendedor sob qualquer pretexto.

 

Art. 24º. Os casos omissos serão resolvidos pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração.

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