PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No.12, de 14 de novembro de 2001 — Regulamento do Concurso de Prognóstico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995, e demais disposições legais aplicáveis, RESOLVE:
I – Aprovar o Regulamento do Concurso de Prognóstico na modalidade lotérica de vídeo loteria na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário,
Curitiba, 14 de novembro de 2001.
JOSÉ CID CAMPELO FILHO
Secretário de Estado do Governo
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 12
REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NA MODALIDADE LOTÉRICA DE VÍDEO LOTERIA.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE
Art. 1.º O Sistema de concurso de prognósticos, na modalidade lotérica denominada Vídeo Loteria, utiliza terminais eletrônicos de prognósticos, composto de um vídeo central de processamento/microcomputadores e periféricos diversos, inseridos em um gabinete especial diretamente acessível ao apostador, suportado por equipamentos adicionais de transmissão de dados, em que o mesmo participa de sorteios instantâneos, realizados por gerador aleatório de números ou símbolos correspondentes às combinações.
Art. 2.º Um mesmo terminal de Vídeo Loteria poderá conter uma ou mais modalidades de jogos de loteria, desde que cada uma destas modalidades seja regulamentada isoladamente.
Art. 3.º As modalidades deverão ser autorizadas previamente pelo SERLOPAR
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
Art. 4.º O sistema é operado por empresa especializada contratada pelo SERLOPAR.
Art. 5.º Caberá ao SERLOPAR, por si ou por terceiros legitimamente contratados, a supervisão e a fiscalização das diversas modalidades de Vídeo Loteria.
Art. 6.º Todos os terminais eletrônicos de prognósticos possuem um computador para o controle e comunicação dos resultados, cujos dados são enviados a um centro de processamento de dados (CPD) localizado em Curitiba, com terminal de acesso remoto no SERLOPAR, por meio de rede de telecomunicações.
Art. 7º. A comunicação dos terminais eletrônicos de prognósticos com o centro de processamento de dados (CPD), permitem o acompanhamento on line/real time, pelo SERLOPAR ou por terceiros legitimamente contratados e pela empresa operadora, de todos os eventos realizados pelos terminais, bem como a contabilização das apostas e respectivas premiações e a total segurança do sistema.
Art. 8º. O SERLOPAR, ou a empresa contratada para a fiscalização poderá, a qualquer momento extrair ou exigir de operadores, relatórios que considerar necessário para o acompanhamento do sistema, bem como iniciar ou finalizar as operações se verificadas quaisquer irregularidades.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 9º. Os equipamentos, inclusive eletromecânicos, devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, unidade central de processamento, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.
Art. 10º. Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 11º. Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar circuitos internos do equipamento.
Art. 12º. As memórias obtidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 13º. Os equipamentos devem possuir sistema que detectem a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento e que seja detectado pela operadora e pelo SERLOPAR, por si ou por terceiro contratado.
Art. 14º. Os equipamentos devem ter a capacidade de oferecer uma conexão on line/real time com a operadora.
Art. 15º. Os dispositivos citados no artigo anterior devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao apostador.
Art. 16º. Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados nos equipamentos, sempre em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos.
Art. 17º. Os equipamentos devem conter um mostrador ao qual o usuário possa conferir os seus créditos , tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos.
Art. 18º. Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa instalado no equipamento.
Art. 19º. Somente é permitida a interferência de atendentes nos seguintes casos, cuja ocorrência será descrita em formulário próprio;
I – regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
II- esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regra do jogo, quando solicitados pelo apostador.
CAPÍTULO IV
ASPECTOS DE SEGURANÇA
|Art.20º. Os equipamentos devem assegurar total proteção ao apostador, atendente e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos ou físicos.
Art. 21º. Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corre a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 22º. Quando do aquecimento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
Art. 23º. Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir “plug”de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível, que apresente circuito próprio de aterramento.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE APOSTAS
Art. 24º. Cada terminal eletrônico de prognósticos operará mediante a inserção de créditos, através de células, cartões magnéticos e cartões chips.
Art. 25º. Cada terminal eletrônico de prognóstico indicará através de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, ou por meio de placas ou adesivos afixados no próprio terminal sempre em língua portuguesa, a quantidade mínima e máxima de créditos a serem apostados por rodada.
Art. 26º. As regras específicas de cada concurso de prognósticos de Vídeo Loteria estão a disposição do apostador através de opções selecionáveis através de botões ou figuras na própria tela ou placas ou adesivos fixados no próprio terminal.
Art. 27º. O resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento.
Art. 28º. A escolha entre as modalidades existentes em cada terminal eletrônico de prognósticos caberá única e exclusivamente ao apostador, assim como os créditos a serem inseridos.
Art. 29º. O terminal eletrônico de prognósticos, para cada modalidade de concurso de prognóstico de Vídeo Loteria, apresentará na tela, os valores máximos de créditos a serem apostados por rodada, bem como o pagamento máximo por rodada, com exceção dos prêmios acumulados.
Art. 30º. Somente o apostador poderá determinar o início e o fim de cada concurso dentro de um terminal eletrônico de prognósticos.
Art. 31º. Quando o terminal eletrônico de prognósticos estiver interligado a qualquer tipo de sistema de prêmios acumulados, tal fato estará indicado em painel próprio, com a exibição do valor do prêmio no caso da aposta ser vencedora.
Art. 32º. O número de créditos que o apostador tem poderá aumentar ou diminuir de acordo com o número de créditos apostados por rodada ou pelo sucesso ou não da opção por ele efetuada.
Art. 33º. A rotina das apostas consiste nos seguintes passos:
a) o jogador insere no terminal eletrônico de prognósticos um valor qualquer em expressão monetária que automaticamente é transformado em créditos;
b) o crédito passa a ser a unidade básica para as apostas;
c) o jogador seleciona o concurso lotérico desejado;
d) o jogador aposta um determinado número de créditos, eventualmente delimitado por valores mínimos e máximos para cada jogo, e de início a dinâmica do jogo;
e) tão logo esteja terminada uma rodada dentro de um determinado concurso, no caso de opção feita pelo apostador não for coincidente com o da tabela de premiações, serão diminuídos os respectivos créditos apostados do seu total de créditos, e no caso de sua opção for coincidente com algumas das constantes da tabela de premiações, este valor de créditos vitoriosos serão acrescidos ao seu total de créditos.
f) ao final de cada rodada, havendo créditos, o jogador poderá:
1 – encerrar o concurso selecionado apertando o botão ou ícone apropriado, ou
2 – prosseguir dentro do mesmo concurso, ou
3 – selecionar outro concurso através do botão ou ícone apropriado, ou
4 – encerrar definitivamente o concurso chamando o atendente para receber nas formas previstas nos arts. 37 e 38 o valor correspondente aos créditos por ele obtidos.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE PRÊMIOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 34º. Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com as tabelas de cada modalidade de concurso de prognóstico de Vídeo Loteria.
Art. 35º. Os prêmios poderão ser regulares, cujos valores estarão previstos nas tabelas de cada modalidade de apostas, ou acumulados, cujos valores poderão aumentar progressivamente e estarem à disposição do apostador em locais pré-determinados, telas especiais e painéis especiais.
Art. 36º. Cada terminal deverá demonstrar através de botões ou toques na tela as configurações que darão ao usuário o direito aos prêmios acumulados.
Art. 37º. Os prêmios regulares serão pagos imediatamente ao final do concurso determinado pelo apostador, diretamente pelo revendedor aonde estiver instalado o terminal da Vídeo Locadora, cujo pagamento será feito em moeda corrente, através de comprovação com ticket de aposta vencedora ou cartão magnético.
§ 1º. Nenhum terminal eletrônico de prognósticos efetuará o pagamento de aposta vencedora com moedas.
§ 2º. Os tickets e o cartão magnético a que alude o artigo anterior terão validade de 05 (cinco) dias, findo o qual o apostador decairá do direito de recebimento.
Art. 38º. Os prêmios acumulados deverão ser pagos pelos valores demonstrados nos painéis ou telas especiais, descontados os impostos devidos, através de nota de crédito emitida pelo revendedor e paga diretamente pelo SERLOPAR.
Art. 39º. Todos os concursos de prognósticos deverão estar programados para pagamento de uma premiação mínima do valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores efetivamente inseridos nos terminais.
Parágrafo único: Se a premiação mínima não atingir o estabelecimento no caput do artigo, no período entre 1º e 20 de cada mês, as diferenças deverão ser fornecidas ao SERLOPAR até o quinto dia útil do mês seguinte.
Art. 40º. Um terminal eletrônico de diagnósticos poderá ter o seu próprio prêmio acumulado (acumulado simples), o qual será pago quando ocorrer uma determinada combinação de figuras, símbolos, letras ou números, previamente estabelecida aleatoriamente no próprio terminal.
Art. 41º. Um grupo de terminais eletrônicos de prognósticos previamente determinados pela operadora estarão ligados entre si, no mesmo revendedor, e terá o seu próprio prêmio acumulado (acumulado progressivo local), o qual será pago quando ocorrer uma determinada combinação de figuras, símbolos, letras ou números, previamente estabelecida aleatoriamente nos terminais interligados.
Art. 42º. Um grupo de terminais eletrônicos de prognósticos previamente determinados pela operadora estarão ligados entre si com um grupo de terminais eletrônicos de prognósticos, também determinados pela operadora, de outros revendedores, e terá o seu próprio prêmio acumulado (acumulado progressivo de área ampla), o qual será pago quando ocorrer uma determinada combinação de figuras, símbolos, letras ou números, previamente estabelecida aleatoriamente nos terminais interligados.
Art. 43º. Os terminais eletrônicos de prognósticos que não sejam semelhantes poderão ser organizados de várias formas, com premiação surpresa independente de estarem claramente descritos no próprio terminal (acumulado surpresa).
Art. 44º. Os valores a serem pagos em prêmios surpresa, acumulados ou progressivos, não serão considerados para efeito de cálculo do art. 39.
CAPÍTULO VII
DOS IMPOSTOS
Art. 45º. No caso de prêmios que incidam imposto de renda na fonte, o pagamento fica condicionado à identificação do apostador cabendo ao revendedor credenciado fornecer o protocolo de premiação ao mesmo contendo as seguintes informações:
a) número seqüencial do cupom;
b) data
c) nome do ganhador;
d) inscrição do ganhador no CPF/MF;
e) endereço
f) valor do prêmio pago, e
g) valor do imposto retido na fonte.
Art. 46º. O recolhimento do imposto de renda na fonte obedecerá a legislação vigente e deverá ser retido pelos revendedores e repassados semanalmente ao SERLOPAR conjuntamente com a relação de ganhadores, que fará o devido recolhimento.
CAPÍTULO VIII
DA DEFINIÇÃO DE RECEITA LÍQUIDA
Art. 47º. Considera-se receita líquida, a diferença entre os valores inseridos monetariamente nos terminais eletrônicos de prognósticos, quer através de cédulas, quer através de cartão eletrônico, e entre os mesmos valores inseridos deduzidas as premiações e o respectivo imposto de renda na fonte, quando houver.
Art. 48º. O valor obtido como Receita Líquida terá a seguinte distribuição:
I – 20% (Vinte por cento) para a empresa operadora do sistema;
II- 28% (Vinte e oito por cento) para o SERLOPAR, sendo que 5% (cinco por cento) deste percentual deverá ser destinado ao pagamento de prêmios acumulados;
III- 28% (Vinte e oito por cento) para os revendedores onde estiverem instalados os terminais de Vídeo Loteria;
IV- 24% (Vinte e quatro por cento) para os fornecedores de terminais eletrônicos de prognósticos de Vídeo Loteria.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 49º. O fechamento da arrecadação se dará semanalmente, considerando-se o início da semana na Segunda-feira e o término no domingo.
Art. 50º. Do valor obtido como receita líquida, deverá o revendedor reter os valores que lhe são devidos (28% da receita líquida) e pagar ao SERLOPAR o restante da receita líquida no segundo dia útil ao da semana apurada.
Art. 51º. Do valor pago pelo revendedor, o SERLOPAR reterá os valores que lhe são devidos (23% e 5% da receita líquida), depositando em conta especial com remuneração os valores destinados aos prêmios acumulados (5%) para o pagamento futuro das apostas vencedoras.
Parágrafo único – Os valores devidos à operadora (20% da receita líquida) e aos fornecedores de terminais eletrônicos de diagnósticos (24% da receita líquida) serão pagos até o quarto dia útil da semana seguinte ao da semana apurada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. Aplica-se aos concursos de prognósticos realizados através de terminais eletrônicos de prognósticos virtuais as mesmas regras e exigências dos terminais eletrônicos de prognósticos.
Art. 53º. Os valores relativos à receita provenientes dos terminais eletrônicos de prognósticos de Vídeo Loteria serão depositados, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário autorizado pelo SERLOPAR.
Art. 54º. Os valores dos prêmios prescritos serão considerados rendas para o SERLOPAR, que repassará integralmente o valor para a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.
Art. 55º. É proibido o ingresso de menores de 18(dezoito) anos a qualquer local onde estejam instalados terminais eletrônicos de prognóstico de vídeo loteria, ficando o revendedor responsável pelas conseqüências legais que este ato possa acarretar..
Art. 56º. O dinheiro obtido da comercialização do concurso de prognósticos de vídeo loteria, é público, de propriedade do Estado representado pelo SERLOPAR, ficando proibida a retenção dos depósitos semanais pelo revendedor sob qualquer pretexto.
Art. 57º. Os casos omissos serão resolvidos pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração.