PR — SERLOPAR — RESOLUÇÃO No. 13, de 14 de novembro de 2001 — Regulamento para a contratação pela operadora de fornecedores de terminais eletrônicos para os concursos de prognósticos na modalidade lotérica de VIDEO LOTERIA.
O SECRETÁRIO DO ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995, e demais disposições legais aplicáveis.
RESOLVE:
I – Aprovar o Regulamento para a Contratação pela Operadora, de Fornecedores de terminais eletrônicos para os concursos de prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, 14 de novembro de 2001.
JOSÉ CID CAMPELO FILHO
Secretário de Estado do Governo
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 13
REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO PELA OPERADORA DE FORNECEDORES DE TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA OS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS NA MODALIDADE LOTÉRICA DE VÍDEO LOTERIA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Os concursos de prognósticos, na modalidade loterias de vídeo loteria somente serão realizados através de revendedores previamente escolhidos pela operadora e credenciados pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração, bem como com a contratação pela operadora de fornecedores de terminais eletrônicos de prognósticos.
Art. 2º. A operadora contratará fornecedores de terminais eletrônicos de prognósticos no número e forma constantes da proposta técnica apresentada pela operadora na Concorrência nº 02/2001 – SERLOPAR, com a concordância do SERLOPAR, através do seu Conselho de Administração.
Art. 3º . Os modelos dos instrumentos jurídicos a serem celebrados com os fornecedores deverão ser apresentados pela operadora e previamente aprovados pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração, observando-se o percentual de remuneração de 24%(vinte e quatro por cento) sobre a receita líquida.
Parágrafo único – Este Regulamento, bem como o Regulamento do Concurso de Prognósticos na modalidade lotérica de vídeo loteria e o Regulamento para o Credenciamento de Revendedores aos concursos de prognósticos, na modalidade loteria de vídeo loteria (Resoluções nºs 12 e 14/2001-SEEG, respectivamente) ficam fazendo parte integrante dos integrantes jurídicos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º. O proprietário ou arrendador dos terminais, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado como “fornecedor” e deverá cadastrar-se junto a operadora para a contratação mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de concursos de prognósticos de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado, no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – prova de propriedade de um mínimo de 50 equipamentos, por si fabricados ou regularmente importados
III – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
IV – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
V – certidão negativa do Distribuidor do Foro de sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VI – certidão de regularidade econômica/fiscal emitido pelo SERLOPAR, com base em seus cadastros referente a empresa, aos responsáveis legais e/ou procuradores da empresa;
VII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições deste regulamento firmada pelo representante legal da empresa.
Art. 5º. A operadora deverá encaminhar a documentação ao SERLOPAR ao prazo de 03 (três) dias após o cumprimento total das exigências necessárias para a prévia concordância, através de seu Conselho de Administração.
Parágrafo único – O SERLOPAR não fica obrigado a anuir compulsoriamente ao pedido, podendo vetar o fornecedor dos terminais eletrônicos de prognósticos, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes e por outros motivos que entender relevantes.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO TERMINAL ELETRÔNICO DE PROGNÓSTICO
Art. 6º. Para o licenciamento dos terminais eletrônicos de prognósticos o fornecedor deverá encaminhar a operadora a seguinte documentação:
I – manuais de operação do terminal, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;
II – a descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, informando como o terminal opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
III – termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do terminal ou representante oficial, atestando a idoneidade do equipamento.
Art. 7º. O processo de licenciamento de um determinado modelo de terminal que integre o sistema contratado será efetuado e homologado pela operadora, mediante a apresentação de laudo técnico e anuência do SERLOPAR.
Parágrafo único – Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por “hardware” que por “software”, implicará em novo processo de homologação pela operadora do sistema, com a anuência prévia do SERLOPAR.
Art. 8º. Para emissão de laudo técnico, deverão ser apresentados pelo fornecedor dos terminais os seguintes documentos:
I – manuais originais de operação de terminal, tanto o manual do usuário como o manual técnico;
II- documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os “jumpers” e microchaves existentes no terminal;
III – esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes nos equipamentos;
IV – documento que descreva as condições do terminal;
V- programação da porcentagem de devolução de créditos que não poderá ser inferior a 85% dos valores monetários inseridos em cada terminal;
VI- descrição de todas as posições possíveis das chaves ou de “software”acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 9º. O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:
I – resultado de teste de conexão “on line/real time”, fornecido pela operadora do sistema;
II- parecer conclusivo informando se o equipamento testado atende ou não as especificações determinadas pelo presente regulamento.
Parágrafo único – O laudo técnico terá validade apenas para o fornecedor que o requereu.
Art. 10º. Juntamente com o laudo técnico, deverá ser remetido ao SERLOPAR, pela operadora do sistema, certificado de que o terminal cumpre com todos os níveis de segurança para poder ser ligado ao sistema da operadora, juntamente com um documento informando:
a)número de lacres que devem ser afixados nos terminais, indicando claramente todos os pontos a serem lacrados;
b)posições dos “jumpers” e microchaves, nas quais o terminal foi analisado, que deverão ser seguidas pelos demais equipamentos do mesmo modelo;
c)situação preestabelecida pelas várias opções de programação por “software”, na qual o terminal foi analisado, que deverá ser seguida pelos demais, do mesmo modelo:
d)possibilidade do terminal eletrônico de prognósticos ser integrado ao sistema de cartão fidelidade.
Art. 11º. O certificado de licenciamento terá validade somente para terminais do fornecedor citante e pelo prazo de 01 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 12º. Qualquer alteração do local de instalação, encerramento de funcionamento ou movimentação de terminais, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser procedida de comunicação formal ao SERLOPAR ( Anexo I), por parte da operadora do sistema.
Parágrafo único. A retirada definitiva do terminal deverá ser comunicada por escrito pela operadora ao SERLOPAR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. O SERLOPAR por si ou contratado, poderá a qualquer tempo, realizar vistoria nos terminais, processos e procedimentos, sendo esta prorrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. No caso de constatação de alguma anormalidade poderá o SERLOPAR, a qualquer tempo, suspender o licenciamento de um ou mais terminais.
Art. 14º. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização do SERLOPAR ou do contratado poderá resultar na cassação da autorização ou do certificado de
licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 15º. O SERLOPAR, sempre que for necessária a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, poderá requerer exames, análises ou textos técnicos, correndo as despesas por conta do fornecedor do equipamento questionado.
Art. 16º. É proibido o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos a qualquer local onde estejam instalados terminais eletrônicos de prognósticos de vídeo loteria, ficando o revendedor responsável pelas conseqüências legais que este ato possa acarretar.
Art. 17º. O dinheiro obtido na comercialização do concurso de prognósticos de vídeo loteria, é público, de propriedade do Estado representado pelo SERLOPAR, ficando proibida a retenção dos depósitos semanais pelo revendedor ou fornecedor
sob qualquer pretexto.
Art.18º. Os casos omissos, serão resolvidos pelo SERLOPAR, através de seu Conselho de Administração.
Anexo I
Ao
SERLOPAR
Solicitação para Instalação e/ou Relocação de Equipamentos
Fornecedor ________________________________________
DATA ______________/_____________/_______________
AIF | SERIE | MODELO | CERTIFICADO | ORIGEM | DESTINO |
Nome: _____________________________________
Assinatura:_________________________________