SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC N° 028, de 18 de outubro de 2001 — Regulamenta a aplicação dos recursos financeiros advindos da exploração de modalidades lotéricas, em Programas de Assistência Social.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), com base no disposto na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC – SEF nº 1.487, de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto nº 974, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Regulamentar a aplicação em Programas de Assistência Social dos recursos financeiros advindos das tarifas incidentes sobre á exploração de modalidades lotéricas autorizadas pela CODESC, destinado à entidades e organizações de assistência social.
Art. 2º – Os Programas de Assistência Social serão realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º – Os Programas de Assistência Social têm por objetivos:
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 4º – A aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução serão realizadas através de celebração de Convênio entre a CODESC e entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pelos objetivos desta, e que estejam credenciadas junto à CODESC.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Art. 5° – Para credenciar-se, as entidades e organizações de assistência social deverão dirigir requerimento (solicitação) à CODESC, acompanhado dos documentos abaixo relacionados, com folhas numeradas e rubricadas pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is):
I. cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
II. comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse, se for o caso;
III. cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais;
IV. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V. comprovação de funcionamento expedido por autoridade municipal (Prefeito, Delegado, Presidente da Câmara Municipal, Juiz ou Promotor de Justiça);
VI. comprovante de regularidade de contribuições para com a Receita Federal, a Seguridade Social e as fazendas estadual e municipal.
CAPÍTULO III
Da Habilitação
Art. 6º – As entidades e organizações de assistência social se habilitarão a receber recursos oriundos das disposições da presente resolução mediante a apresentação de Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. razões que justifiquem a celebração do convênio;
II. identificação e descrição completa do objeto a ser executado;
III. previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
IV. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo CODESC;
V. cronograma financeiro de desembolso;
VI. certificado de credenciamento expedido pela CODESC.
Art. 7º – O Plano de Trabalho será analisado pela Diretoria de Loteria e Desenvolvimento do Desporto, a qual emitirá parecer sobre o mesmo e submeterá à deliberação da Diretoria Executiva da CODESC.
CAPITULO IV
Do Convênio
Art. 8º – Os Convênios serão celebrados após aprovação do Plano de Trabalho pela Diretoria Executiva da CODESC, dentro do que preceitua o Decreto nº 2001, de 29 de dezembro de 2000, que disciplina a formalização de avenças por órgãos do Estado e que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações.
CAPITULO V
Da Liberação de Recursos
Art. 9º – A liberação dos recursos se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
§ 1º A conta bancária vinculada de que trata o caput deverá ser identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente.
§ 2º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo convenente:
I. em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não poderão ser contadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da pactuada.
Art. 10 – A transferência de recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto de convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira.
§ 1º A liberação das parcelas do convênio será suspensa nos casos:
I. em que verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, seja no que tange as contratações ou aos demais atos praticados na execução do convênio;
II. de descumprimento, pelo convenente, de qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 2º Na hipótese de conclusão ou de rescisão do convênio, é vedada a liberação de recursos lastreada nos respectivos instrumentos.
§ 3º Os recursos liberados na forma desta Resolução se sujeitam a procedimentos de fiscalização in loco realizados periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Quando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidas ao concedente por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI
Da Execução dos Atos
Art. 11 – A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelo concedente dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 12 – O convenente que receber recursos, na forma estabelecida nesta Resolução, fica obrigado a apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo único – Nos casos em que as despesas pelo convenente se devam submeter a procedimento licitatório, o prazo de que trata o caput será de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento dos recursos para a primeira parcela ou parcela única.
Art. 13 – As prestações de contas de recursos antecipados a título de convênio, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio:
I. extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
II. documento comprobatório das despesas realizadas, tais como notas fiscais, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
III. declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas;
IV. declaração firmada pelo responsável da CODESC atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concebidos.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação de contas do gestor do concedente.
§ 2º A documentação ficará arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.
Art. 14 – Incumbe à CODESC decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica da CODESC, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I. técnico – quanto a execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistorias ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio.
II. financeiro – quanto a correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2º Aprovada a prestação de contas, se procederá ao devido registro de aprovação no setor contábil e se fará constar do processo declaração, da unidade técnica de que trata o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 3º Nos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no artigo 13 desta Resolução, a CODESC assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.
§ 4º A CODESC suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas no § 3º.
§ 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições do § 3º nos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 18 de outubro de 2001
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto