Lei do RS contra publicidade de apostas entra em vigor sem decisão do STF

Apostas I 25.08.26

Por: Magno José

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Norma gaúcha, que entrou em vigor nesta terça (25/8), que impede anúncios em TV e rádio entre 6h e 21h, passa a valer mesmo com AGU e PGR defendendo inconstitucionalidade no STF

A Lei Estadual nº 16.508, do Rio Grande do Sul, passou a produzir efeitos plenos nesta terça-feira (25/8), ao se encerrar o prazo de 120 dias de vacatio legis previsto no próprio texto. A norma, que impõe restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no estado, entrou em vigor sem que a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971 no Supremo Tribunal Federal (STF), tivesse decidido o pedido de suspensão judicial da lei.

O resultado prático é que operadores de apostas licenciados nacionalmente precisarão adequar, a partir de agora, suas campanhas publicitárias veiculadas no Rio Grande do Sul às regras gaúchas, mesmo diante de uma ação no STF que questiona a validade constitucional da norma.

O que a lei exige

Sancionada pelo governador Eduardo Leite (PSD) em 24 de abril de 2026, a lei determina que alertas sobre riscos de dependência ocupem ao menos 15% da área de cada anúncio, com áudio no mesmo volume e na mesma velocidade da mensagem principal. Fica proibida a veiculação de publicidade de apostas entre 6h e 21h em TV, rádio, streaming e plataformas de vídeo sob demanda.

A norma também veda o uso de mascotes, animações e personagens fictícios com apelo infantojuvenil, e restringe a associação de marcas de apostas a estádios, ginásios e eventos esportivos ou culturais. Contratos de patrocínio oficial já celebrados antes da vigência ficam ressalvados.

A disputa no STF

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou a ADI 7.971 em 19 de maio de 2026, pedindo a suspensão da lei sob o argumento de que a publicidade de apostas de quota fixa é matéria de competência privativa da União, já regulamentada pela Lei Federal nº 14.790/2023 e pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. A ANJL sustenta que a legislação gaúcha cria um regime paralelo para operadores com licença nacional, gerando insegurança jurídica.

Dois dos principais órgãos consultados no processo convergiram com essa tese. A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela inconstitucionalidade em junho de 2026, seguida, em 17 de agosto, pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, cujo parecer recomendou a concessão imediata de medida cautelar para suspender a norma.

Do outro lado da disputa, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e o governo estadual defendem que os artigos 23 e 24 da Constituição Federal atribuem aos estados competência concorrente para legislar sobre proteção à infância, à juventude e à saúde pública, e que a lei gaúcha se enquadra nesse espaço constitucional.

Prazo encerrado, cautelar pendente

A tramitação da ADI seguiu ritmo acelerado desde o início. Em 27 de maio, Cármen Lúcia determinou prioridade na análise do processo e solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa gaúcha. A Assembleia apresentou sua defesa em junho. Em 21 de agosto, a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) pediu ingresso como amicus curiae na ação.

Ainda assim, a relatora não se pronunciou sobre o pedido de cautelar antes do encerramento da vacatio legis. Com isso, a lei gaúcha passa a vincular anunciantes, veículos e plataformas que operam no estado, enquanto o julgamento no STF permanece em aberto. A decisão de Cármen Lúcia sobre a cautelar, quando vier, poderá suspender ou confirmar os efeitos da norma com retroatividade ao dia de sua entrada em vigor.

A Lei nº 16.508/2026 regula publicidade, propaganda e patrocínio de apostas de quota fixa (“bets”) no território gaúcho, adotando as definições da Lei Federal nº 14.790/2023 e da Lei Federal nº 13.756/2018. A norma se estrutura em cinco eixos principais:

Conteúdo obrigatório dos anúncios — alertas de risco devem ocupar no mínimo 15% da área total do anúncio, com áudio no mesmo volume e velocidade da mensagem principal, incluindo três frases específicas previstas em lei (risco de dependência e prejuízo financeiro, risco de superendividamento e proibição para menores de 18 anos), além de informações sobre tratamento e canais de atendimento psicológico.

Proibições de forma e conteúdo — veda o uso de animações, mascotes, personagens fictícios e sistemas de inteligência artificial com apelo ao público infantojuvenil — disposição que vai além do que prevê a maioria das leis municipais já mapeadas pela BNLData. Também proíbe publicidade em estádios, ginásios e locais de espetáculos (salvo patrocinador oficial do evento, detentor de naming rights ou patrocinador oficial das equipes), bem como o anúncio de probabilidades, bônus ou “convite a ganhos” durante transmissões ao vivo.

Restrição horária — publicidade audiovisual em TV aberta, TV paga, streaming, vídeo sob demanda e rádio só pode ser veiculada das 21h às 6h, sem distinção entre mídia linear e digital.

Patrocínios esportivos — em categorias profissionais, a exposição de marca em uniformes e equipamentos fica limitada à simples identificação, sem mensagem de incentivo ao jogo; em categorias não profissionais, a mesma limitação se aplica, com vedação total para atletas menores de 18 anos.

Responsabilização em cadeia — estabelece responsabilidade solidária entre plataformas de apostas, agências de publicidade, veículos de comunicação e provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloquearem ou removerem conteúdo irregular após notificação da autoridade competente. É esse dispositivo que fundamenta o pedido de ingresso da Abratel como amicus curiae na ADI 7.971, sob o argumento de que emissoras de alcance nacional seriam obrigadas a segmentar programação e grade publicitária de forma distinta para o RS.

A fiscalização cabe à Superintendência de Proteção ao Consumidor (PROCON-RS), com sanções em escala progressiva: advertência, multa (com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei estadual nº 6.537/1973, dobrável em reincidência), contrapropaganda, suspensão temporária de publicidade (30 a 180 dias), suspensão da autorização estadual e, em caso de reincidência reiterada, cancelamento da inscrição estadual.


LEI Nº 16.508, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa (“bets”), em quaisquer de suas modalidades, doravante aqui nominadas apenas como apostas “online”, no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º. da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 14 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 3º As ações de comunicação, publicidade e marketing de plataformas de apostas esportivas deverão:

I – exibir, de forma intercalada, legível e ostensiva, frases de alerta contra o jogo descontrolado, com destaque e fonte mínima equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do anúncio; o áudio deverá ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal:

a) “Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família”;

b) “O jogo pode causar superendividamento”;

c) “A participação de menores de 18 (dezoito) anos é proibida”;

II – incluir, na mesma área de destaque, informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico;

III – vedar qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º É proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.

Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade de plataformas de apostas “online”:

I – em estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, salvo quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes do evento;

II – com uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil, especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público;

III – com anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como com uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo;

IV – com impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, conforme o art. 6.º, ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 (dezoito) anos;

V – nas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores;

VI – que ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador, especialmente por meio de incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º A publicidade audiovisual de apostas “online” somente poderá ser veiculada nos seguintes horários:

I – televisão aberta e por assinatura: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);

II – “streaming” e vídeo sob demanda: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);

III – rádio: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas).

Art. 7º A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes poderão determinar a exclusão de publicidades irregulares e adotar medidas para bloqueio de acesso a “sites” que descumprirem esta Lei.

Art. 8º As plataformas de apostas “online” deverão observar as seguintes regras para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos:

I – a exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais será limitada à simples identificação, vedada qualquer mensagem de incentivo ao jogo;

II – em categorias não profissionais, a exposição será igualmente limitada à identificação, sendo vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei, na medida de suas atuações:

I – as plataformas de apostas “online”;

II – as agências de publicidade, de propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares;

III – os provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam, após notificação da autoridade competente, conteúdo publicitário em desacordo com esta Lei.

Art. 10. As plataformas de apostas “online” deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole esta Lei, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, incluindo bloqueio e demais penalidades aplicáveis.

Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, aplicadas pela Superintendência de Proteção ao Consumidor – PROCON-RS:

I – advertência, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação;

II – multa, conforme parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, dobrável em caso de reincidência;

III – imposição de contrapropaganda;

IV – suspensão temporária da veiculação de publicidade, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

V – suspensão temporária da autorização estadual para atuação no Estado;

VI – cancelamento da inscrição estadual, em caso de reincidência reiterada.

Art. º Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 9º. da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão estadual competente de defesa do consumidor, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.

Art. 14. As empresas que já operam no Estado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às suas disposições.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 27/04/2026

 

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