LOTERJ ajuíza ação cível pública para suspender ‘lista positiva’ da SPA-MF

Apostas, Destaque I 31.10.24

Por: Magno José

Compartilhe:
Justiça Federal assegura a validade do Edital de Credenciamento da LOTERJ para apostas de quota fixa
A LOTERJ defende que pela repercussão geral (Tema 1323) julgada pelo STF a exploração de loterias por agentes privados exige licitação prévia: “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”

A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ ajuizou nesta terça-feira (29) na 13ª Vara Federal Cível da SJDF uma ação cível pública, com pedido de liminar, contra a União Federal; Secretaria de Premios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e o Secretário de Prêmios e Apostas, Regis Dudena para imediata suspensão da lista nacional de empresas de apostas de quota fixa, divulgada oficialmente pela SPA/MF, até que seja realizado o procedimento licitatório prévio e efetivado o pagamento da taxa de outorga fixa prevista em Lei. A Ação Civil Pública (ACP) é um processo judicial que visa proteger interesses coletivos ou difusos, responsabilizando os responsáveis por danos causados.

A petição inicial defende a proibição da delegação da execução do serviço público de loterias à agentes privados sem o prévio procedimento licitatório (Tema 1323/Repercussão Geral) e a concessão dessas delegações sem que seja exigido o prévio pagamento da contraprestação legal estabelecida a título de outorga fixa (artigo 12, da Lei nº. 14.790/23), com a imposição das obrigações pertinentes aos demandados.

O fundamento jurídico está amparado em recentíssimo tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em regime de Repercussão Geral, assim como na violação de artigos da Constituição Federal, resultando em gravíssimas lesões ao patrimônio público e social.

O STF, julgou no dia 28 de setembro o RE 1.498.128/CE sob o Tema 1323 com Repercussão Geral, que trata sobre “Exigência de delegação estatal para exploração de loterias por agentes privados, sem prévia licitação”, e confirmou que a exploração de loterias por agentes privados exige licitação prévia, tendo firmado a tese de julgamento de que: “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

A LOTERJ informa que implementou o serviço lotérico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2023 e que a “União, até o momento, não concedeu nenhum ato formal de delegação à agentes privados para a exploração de apostas de quotas fixas a nível federal, admitindo contra legem a livre exploração desses serviços por particulares em âmbito nacional – como se credenciados fossem, mesmo sem licitação precedente e o cumprimento das demais exigências legais – a partir da simples manifestação de interesse em um futuro credenciamento junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA), após 01 de janeiro de 2025”.

Registra também que as empresas inseridas em ‘lista positiva’ criada pela União para dar legitimidade à exploração durante o denominado ‘Período de Adequação’ e até mesmo impor à Anatel a exclusão de páginas da internet -, sem que sequer tenham recolhido a contraprestação prévia de R$ 30 milhões aos cofres públicos, estabelecida pela Lei nº. 14.790/23, como requisito prévio à concessão da autorização pela União.

“Se a União não concedeu até o momento quaisquer autorizações precedidas de licitação, o que, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, postergou à 01 de janeiro de 2025, obviamente, há um regime de flagrante inconstitucionalidade na exploração da atividade por terceiros inseridos em lista da União, logo, as empresas inseridas exclusivamente na lista da União estão desautorizadas ao desempenho da atividade”, defende.

Conclusão e pedidos

Ao final da petição, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ pede o “recebimento da Ação Civil Pública, porque preenchidos todos os pressupostos legais e factuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade; a antecipação liminar da tutela, por urgência ou evidência, até o julgamento definitivo do feito, fim de determinar-se: a imediata suspensão da lista nacional de empresas de apostas de quota fixa, divulgada oficialmente pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), até que seja realizado o procedimento licitatório prévio e efetivado o pagamento da taxa de outorga fixa prevista em Lei; à União, à SPA/MF e ao Secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Regis Anderson Dudena, ou a quem o suceder no cargo, que se abstenham de praticar quaisquer atos de delegação da execução do serviço público de loterias, de forma expressa ou tácita, à agentes privados sem o prévio procedimento licitatório (Tema 1323/Repercussão Geral), abstendo-se, ainda, de realizar quaisquer atos, medidas ou manifestações oficiais destinadas à promoção, publicidade, defesa ou incentivo à comercialização do serviços público de apostas de quota fixa por empresas não licitadas; a intimação dos requeridos para cumprirem a liminar exarada, bem como a citação para, querendo, contestarem.

No mérito, a confirmação da liminar e a procedência total da ação, com a condenação definitiva dos demandados nos exatos termos do pedido liminar, com a anulação da lista nacional de empresas de apostas de quota fixa, divulgada oficialmente pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF); e a abstenção definitiva, pelos demandados, da prática de quaisquer atos de delegação da execução do serviço público de loterias, de forma expressa ou tácita, à agentes privados sem o prévio procedimento licitatório (Tema 1323/Repercussão Geral), abstendo-se, ainda, de realizar quaisquer atos, medidas ou manifestações oficiais destinadas à promoção, publicidade, defesa ou incentivo à comercialização do serviços público de apostas de quota fixa por empresas não licitadas.”

Confira a íntegra a petição da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ.

 

Comentar com o Facebook