Manual prático de COS ao COAF no iGaming: estrutura, base legal e checklist

Fred Justo*
A COS é o reporte de operações suspeitas enviado ao COAF (a UIF do Brasil) por pessoas obrigadas.
No iGaming regulado, a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 detalha políticas e controles de PLD/FTP.
Abaixo, estrutura prática da COS, pré-requisitos (KYC) e erros comuns.
De onde vem a COS?
A COS é uma obrigação que surgiu no Brasil com a promulgação da Lei 9.613/98. O texto determina que aquelas pessoas ou alguns setores da economia que ostentam um histórico de lavagem de dinheiro devem:
⇒ Identificar atividades suspeitas
⇒ Monitorar operações atípicas
⇒ Reportar atividades suspeitas ao COAF
Os operadores de apostas estão nesse rol de obrigados por força de lei.
Responsabilidades do analista de PLD
Primeiro, é sempre bom relembrar: o analista de PLD que atua em uma casa de apostas NÃO tem poder de polícia.
Sendo assim, o que ele precisa reportar ao COAF é qualquer atividade suspeita ou atípica em sua plataforma de apostas que podem vir a resultar numa prática de:
⇒ Lavagem de dinheiro
⇒ Financiamento do terrorismo
Outro ponto importante que precisa ser levado sempre em consideração: quando a comunicação é feita de boa-fé (só vale se for assim), mesmo que o desfecho não aponte para a consumação de um crime ou uma fraude, o comunicante não será responsabilizado por uma suposta falsa comunicação de crime.
Como fazer uma boa COS?
Uma boa Comunicação de Operações Suspeitas começa antes mesmo de uma atividade estranha chamar a atenção do time de PLD da casa de apostas.
Já imaginou ver um milagre sem saber quem foi o santo? É desse jeito que o analista vai iniciar sua apuração caso o apostador suspeito não tenha passado por um processo rigoroso de KYC, o “conheça seu cliente”.
A importância do KYC
É nessa etapa prévia, feita por imposição de lei ainda no cadastro, que se levanta dados:
⇒ Pessoais
⇒ Financeiros
⇒ Residenciais
⇒ Reputacionais do apostador
Qual a estrutura ideal da COS no iGaming?
Não há uma fórmula mágica que, num estalo de dedo, gera uma comunicação perfeita ao COAF.
Entretanto, existe um padrão desejável de boa entrega à Unidade de Inteligência Financeira brasileira, que pode ser dividido em quatro partes ou parágrafos:
1ª Parte: informações cadastrais
⇒ Informações cadastrais completas do suspeito
2ª Parte: informações gerais
⇒ Informações reputacionais
⇒ Dados bancários
⇒ Geolocalização
⇒ Mídias negativas
⇒ Inquéritos policiais
⇒ Processos judiciais
3ª Parte: operação suspeita
Informações da operação suspeita ou atípica:
⇒ O lastro financeiro
⇒ A circulação do recurso
⇒ De onde saiu e onde foi parar
⇒ Se houve fracionamento
⇒ O uso de interposta pessoa
4ª Parte: conclusão analítica
⇒ A conclusão do analista justificando o caráter atípico, suspeito ou ilegal da movimentação
Legislação vigente da Comunicação de Operações Suspeitas
A Comunicação de Operações Suspeitas, como mencionado anteriormente, precisa ser feita por pessoas físicas ou jurídicas obrigadas pela Lei 9.613/98 (a chamada lei da prevenção à lavagem de dinheiro).
Normativos complementares
Além da Lei 9.613/98, há outros normativos infralegais que mostram dezenas de tipologias utilizadas por criminosos que buscam:
⇒ Burlar regras e controles
⇒ Praticar lavagem de dinheiro
Cabe ao profissional de PLD, ao se deparar com uma delas, analisar com especial atenção o caso e, se configurar atividade suspeita, iniciar a elaboração da COS.
Do mesmo modo, o Art. 12 da Resolução COAF 21/2012 elenca uma série de ações suspeitas que requerem especial atenção.
Regulamentação específica da COS para apostas
Falando especificamente sobre o mercado de apostas, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda criou um Normativo que cria a obrigação da criação de:
⇒ Políticas de prevenção
⇒ Procedimentos internos
⇒ Controles internos
Estes devem ser definidos pelos operadores no tocante à prevenção à:
⇒ Lavagem de dinheiro
⇒ Financiamento do terrorismo
⇒ Proliferação de armas de destruição em massa
Além disso, o Art. 25 da Portaria SPA/MF 1.143/2024 se debruça sobre dezenove situações em que o responsável pela área de PLD da casa de apostas tem que ficar bastante atento.
Caso ocorra uma daquelas tipologias, o caso deve ser:
⇒ Monitorado com lupa
⇒ Analisado antes de iniciar o processo de comunicação ao COAF
Solução tecnológica para compliance
Pensando na proteção do mercado e no cumprimento das obrigações legais dos operadores de apostas, a Legitimuz desenvolveu um produto focado em prevenção à lavagem de dinheiro capaz de monitorar com auxílio da IA transações atípicas nas plataformas.
A solução conta com tecnologia avançada que ajuda o time de PLD na elaboração de:
⇒ COS ao COAF
⇒ Relatório de boas práticas de PLD a ser entregue em fevereiro do ano que vem à SPA
E muito mais.
O que fica claro aqui é que a combinação entre conhecimento técnico dos analistas e o poder da inteligência artificial representa o futuro da prevenção à lavagem de dinheiro no setor.
Desse modo, é possível garantir maior eficiência, precisão e proteção tanto para os operadores quanto para todo o mercado.
(*) Fred Justo é diretor de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) da Legitimuz e ex-coordenador-geral de PLD na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
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