Parecer do Senado Federal é pela constitucionalidade na ADI 6785 dos Lotéricos

O Advogado-Geral do Senado, Thomaz Henrique Gomma de Azevedo protocolou parecer no Supremo Tribunal Federal – STF pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.869/13, que dispõem sobre o regime de permissão dos serviços lotéricos.
A Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6785) foi protocolada pelo procurador Augusto Aras, questionando o fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente. Ainda de acordo com o procurador-geral da República, a Lei 13.177/2015 acrescentou dois artigos à Lei 12.869/2013, prevendo que, a partir da edição da lei de 2013, os contratos de permissão lotéricos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 240 meses, mesmo que o TCU tenha declarado a irregularidade deles.
Em fevereiro deste ano, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, determinou que fossem ouvidos o Congresso Nacional e o Presidente da República, e após, colha-se a manifestação da Advocacia-Geral da União, e, sucessivamente, o Procurador-Geral da República sobre a ADI 6785.
Em fevereiro, a Advocacia Geral da União – AGU protocolou parecer pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.869/13, baseado em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República – SAJ/SG/PR, que reconheceram a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da Lei nº 12.869, de 2013, trazidos pela Lei nº 13.177, de 2015, por ofensa ao artigo 175 da Constituição Federal.
O parecer do Senado destaca que “os parlamentares pretenderam, por meio das normas impugnadas, realizar uma interpretação autêntica ou legislativa das regras introduzidas pela Lei nº 12.869, de 2013, especificamente para dar segurança jurídica aos aditamentos realizados no ano de 1999, em face das consequências decorrentes dos Acórdãos n. 925/2013-Plenário e n. 2254/2015-Plenário, ambos do Tribunal de Contas da União”.
O Advogado-Geral do Senado destaca ainda no final do parecer que independentemente de interpretação da Constituição, a autonomia da opção legislativa é legítima dentro do espaço dado ao legislador para decidir.
“No mérito, o julgamento improcedente da presente ADI, declarando-se a constitucionalidade do art. 3º, VI e parágrafo único, e os arts. 5º-A e 5º-B da Lei 12.869, de 15.10.2013, estes últimos acrescidos pela Lei nº 13.177, de 22.10.2015, independentemente de interpretação conforme à Constituição, considerando que todos constituem opção legislativa legítima dentro do espaço de conformação dado ao legislador”.


