Portaria do Ministério do Esporte define regras para aprovação de empresas de apostas esportivas

Apostas I 10.10.24

Por: Magno José

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A portaria define que a Secretaria Nacional de Apostas Esportivas será responsável no Ministério do Esporte pela análise dos pedidos de licença após avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA-MF

O Ministério do Esporte publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União a Portaria MESP 98/2024, que define que cabe à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte instituir e coordenar equipe técnica, formada por três membros, para analisar os pedidos de autorização de empresas de apostas esportivas. Após avaliação e validação, o parecer será registrado no Sistema de Gestão de Apostas (Sigap).

A portaria define que a Secretaria Nacional de Apostas Esportivas será responsável no Ministério do Esporte pela análise dos pedidos de licença após avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA-MF. A Portaria 98/2024, define o procedimento para avaliação e validação do Ministério do Esporte sobre requerimentos de licença para exploração comercial das apostas esportivas e jogos online.

Segundo a normativa, a equipe técnica de será composta pelo diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, que coordenará a Equipe Técnica; coordenador-Geral da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e coordenador-Geral da Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas. O secretário Nacional de Apostas Esportivas poderá submeter à aprovação do ministro do Esporte a designação de outros servidores da Pasta para compor a equipe técnica.

Compete à equipe técnica expedir parecer sobre os pedidos de licença, cabendo à Diretoria de Monitoramento e Avaliação realizar o exame inicial do requerimento de autorização, solicitar esclarecimentos adicionais à SPA e registrar no Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) a deliberação da equipe técnica.

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PORTARIA MESP Nº 98, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece o procedimento para a emissão de anuência do Ministério do Esporte sobre requerimentos para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e tendo em vista o disposto na Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e no artigo 3º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento para a emissão de anuência do Ministério do Esporte-MESP sobre requerimentos para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, por meio da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, instituir e coordenar Equipe Técnica para análise de requerimento de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa submetido à anuência do Ministério do Esporte pela Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, do Ministério da Fazenda – MF, nos termos do artigo 3º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024.

§ 1º A Equipe Técnica de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:

I – Diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, que coordenará a Equipe Técnica;

II – 1 (um) Coordenador-Geral da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e

III – 1 (um) Coordenador-Geral da Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas.

§ 2º O Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, por proposição fundamentada do Diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, poderá submeter à aprovação do Ministro de Estado do Esporte a designação de outros servidores do Ministério para compor a Equipe Técnica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A dispensa dos servidores a que se refere o § 2º deste artigo cabe ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, após aprovação pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 4º Cabe à Equipe Técnica expedir parecer sobre os requerimentos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte:

I – receber e remeter à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas o requerimento de autorização para exploração comercial de aposta de quota fixa ;

II – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade do processo administrativo de anuência, conforme anexo único desta Portaria;

III – estabelecer os procedimentos e fluxos do requerimento de anuência e, quando necessário, elaborar normativo complementar; e

IV – instituir meios de controle necessários para a detecção e processamento de supostas irregularidades do procedimento administrativo de anuência.

Art. 4º Compete à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas:

I – realizar o exame inicial do requerimento de autorização e sua admissibilidade, de acordo com os critérios constantes no art. 7º ao art. 12º da Portaria SPA/MF nº 827/2024;

II – zelar pelo cumprimento no art. 3º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28/2024;

III – solicitar à SPA/MF a notificação da pessoa jurídica requerente para que apresente esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento de informação, em razão de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada; e

IV – registrar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, a deliberação da Equipe Técnica de que trata o § 4º do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º As Diretorias de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte, de e-Sport e de Integridade em Apostas Esportivas, no âmbito de suas respectivas competências, prestarão apoio técnico à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas e à Equipe Técnica no exame de requerimentos de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

CAPÍTULO II

DO RESULTADO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Art. 6º O Diretor de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas submeterá o Parecer de Anuência previsto no § 4º do art. 2º desta Portaria à homologação pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

§ 1º A Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas registrará eletronicamente o Parecer de Anuência no Sistema SIGAP.

§ 2º O registro que se refere o §1º deverá ser realizado até 45 (quarenta e cinco) dias da data de submissão de que trata o §2º do art. 3º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024, aplicando-se a regra de aprovação análoga à disposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

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ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO

Eu, _________________________________________, brasileiro (a), inscrito no CPF nº_________________________, ocupante do cargo ___________________________, sob a matrícula SIAPE nº ______________, lotado (a) na ____________________________________ do Ministério do Esporte, abaixo firmado, declaro ciência do sigilo e assumo compromisso de manter confidencialidade sobre todas as informações sensíveis associadas à autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, até a publicidade destas informações.

Comprometo-me, ainda, nos termos dos arts. 25 e 26, capítulo IV, da seção III e arts. 32 a 34, capítulo V, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a:

  1. não utilizar quaisquer informações de acesso restrito e/ou confidenciais a que tiver conhecimento, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
  2. não apropriar para mim ou para outrem qualquer material restrito e/ou sigiloso ou informações que venham a ser disponibilizadas;
  3. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo informações identificadas em qualquer tipo de sigilo ou informações relativas aos materiais de acesso restrito, salvo autorização expressa da autoridade competente e;
  4. ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de confidencialidade ou sigilo das informações, por mim provocada.

Estou ciente de que o compromisso assumido neste Termo de Confidencialidade e Sigilo se estende às demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Nestes Termos, as seguintes expressões serão assim definidas:

INFORMAÇÃO SIGILOSA: Toda informação assim classificada, submetida temporariamente à restrição de acesso público, conforme normativo próprio correspondente à sua classificação.

INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Toda informação dada em confiança associada com a atuação da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte/MESP, seja ela obtida sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios.

INFORMAÇÃO DE ACESSO RESTRITO: Toda informação e/ou material fornecido pelos ou em nome dos servidores, quer verbalmente ou por qualquer meio (escrito, gráfico, eletrônico ou eletromagnético), direta ou indiretamente, durante os pedidos de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida por meio deste termo, terá a validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo, ainda após a vigência do mandato.

Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções administrativas, penais e judiciais que poderão advir.

________________________________

Nome do Servidor(a)

 

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