Prefeitura de Juiz de Fora sanciona lei que cria Loteria Municipal na cidade

Loteria I 25.01.25

Por: Magno José

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Prefeitura de Juiz de Fora sanciona lei que cria Loteria Municipal na cidade
A regulamentação e a implantação da loteria serão coordenadas por um grupo de trabalho designado por portaria da Chefe do Executivo. A lei autoriza o município a efetuar a concessão da exploração do serviço público de loteria, observadas as regras licitatórias (Foto: Partido dos Trabalhadores)

O projeto de lei que cria a Loteria Municipal de Juiz de Fora foi sancionado pela prefeita da cidade da Zona da Mata mineira, Margarida Salomão. O projeto é de autoria do vereador Tiago Bonecão (PSD) e prevê que o serviço será administrado diretamente pelo poder executivo, registra reportagem da Itatiaia.

O objetivo, segundo a lei, é regulamentar e explorar as modalidades lotéricas permitidas por legislação federal. A Secretaria de Fazenda será responsável pela coordenação, fiscalização e concessão da loteria, que terá possibilidade de meios físicos e virtuais para apostas.

Os recursos arrecadados, ainda de acordo com a nova legislação, serão destinados ao pagamento de prêmios e impostos, despesas operacionais e o financiamento de políticas públicas. Uma parte dos valores será direcionada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município para a cobertura de déficits até 2050. Ainda segundo o texto, os prêmios não reclamados dentro de 90 dias serão revertidos ao RPPS.

A exploração do serviço estará sujeita a um controle específico para prevenir fraudes e proteger dados. Além disso a lei adotará medidas de prevenção do jogo patológico e proteção de menores de idade.

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LEI Nº 15.048, de 07 de janeiro de 2025

Institui o Serviço Público de Loteria Municipal em Juiz de Fora

Substitutivo ao Projeto nº 146/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Serviço Público Municipal de Loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitido o estabelecimento de arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público.

Art. 2º A exploração do serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas em Lei Federal e será permitida nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em lei federal.

CAPÍTULO I – DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 3º Fica estabelecido que o Serviço Público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pela Secretaria de Fazenda, com competência para dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir a exploração e ordenar todo o serviço de loteria dentro do estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a, após o início da vigência desta Lei, efetuar a concessão da exploração do serviço público de loteria, observadas as regras licitatórias.

Art. 4º Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.

CAPÍTULO II – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SERVIÇO DE LOTERIA

Art. 5º O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado a:

I – pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;

II – pagamento de despesas operacionais;

III – custeio de políticas públicas de interesse público, conforme definido na Lei Orçamentária.

§ 1º Fica a Prefeitura de Juiz de Fora autorizada a aportar mensalmente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora, para cobertura do deficit atuarial, o valor financeiro correspondente às receitas referentes ao inciso III do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2050.

§ 2º O aporte previsto no §1º deste artigo deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte.

§ 3º O valor previsto no §1º deste artigo pode ser aportado de forma direta pela Prefeitura de Juiz de Fora até que seja constituído um Fundo Especial de Administração Tributária.

§ 4º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO III – DA RECEITA DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIA

Art. 6º Para efeitos desta Lei, define-se:

I – Receita Bruta: o total da arrecadação financeira da exploração das modalidades lotérica autorizadas pelo Poder Público; e

II – Receita Líquida: a diferença entre a receita bruta e o total de prêmios incluídos em cada plano de jogo (prêmios pagos e prescritos).

CAPÍTULO IV – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A Secretaria de Fazenda, no exercício da sua função de controle e fiscalização do serviço lotérico municipal, adotará medidas para garantir que todas as atividades envolvidas na exploração da loteria atendam, em especial, aos seguintes preceitos:

I – integridade das apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;

II – política de compliance;

III – proteção e tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. A comercialização das apostas deve obedecer aos limites territoriais do Município de Juiz de Fora, sendo vedada, em regra, a sua extrapolação, prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 8º A Secretaria de Fazenda adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do jogo responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes. Adotará também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, incluindo a designação do nome fantasia do serviço.

Parágrafo único. A regulamentação e a implantação serão coordenadas por um grupo de trabalho designado por portaria da Chefe do Executivo, devendo conter, no mínimo, representação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025.

MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora.

RONALDO PINTO JÚNIOR – Secretário de Governo.

 

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