Presidente Lula sanciona Lei 14.790 de apostas esportivas e jogos online
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com três vetos, neste sábado (30) o projeto de lei 3626/23, que tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação de apostas esportivas e jogos online.
O texto da sanção da Lei 14.790/2023, que foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União – DOU da noite deste sábado, tem os vetos dos artigos 53, 55, 56 e Anexo I, que tratam sobre promoção comercial e os três primeiros parágrafos do artigo 31. O parágrafo primeiro considerava prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza. O parágrafo segundo definia que o imposto incidiria sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF. Ou seja, todos os prêmios serão tributados inclusive os inferiores a R$ 2.112. O parágrafo terceiro definia que o imposto de renda será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. A periodicidade deverá ser definida através de portaria da Receita Federal. Segundo fontes ouvidas pelo BNLData, a proposta é que esta apuração seja trimestral.
A manutenção do caput do artigo 31, que que trata da tributação pelo Imposto de Renda com a alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas online, poderá garantir em parte uma alta taxa de canalização dos apostadores, que significa que a grande maioria dos consumidores vai querer jogar em sites legais, não em sites ilegais. A possibilidade de uma taxação de 30% sobre os ganhos como sugerido pela Receita Federal poderia representar um fracasso na arrecadação e na regulamentação do mercado brasileiro de apostas online do Brasil.
Os artigos 53 e 54 modificavam a tabela com o valor da taxa de autorização de promoções comerciais. O artigo 55 arquivava as denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente sobre as apurações de infrações relativas a distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10 mil e os processos de prestação de contas que envolvessem a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10 mil.
O artigo 56 definia que o imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidiria apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.
O ano de 2023 que insistia em não terminar para o setor de apostas, jogos e loterias, finalmente chegou ao fim.
Confira a íntegra do texto da Lei 14.790/2023.
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Razões do veto:
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 749, de 29 de dezembro de 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.626, de 2023, que “Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§1º, § 2º e § 3º do art. 31 do Projeto de Lei.
“§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.”
“§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.”
“§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.”
Razões dos vetos
“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008.”
Art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei.
“Art. 53. O Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.”
“ANEXO I
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)
Valor dos prêmios oferecidos Valor da Taxa de Autorização
. De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.700,00
. De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 4.200,00
. De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 13.400,00
. De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.700,00
. Acima de R$ 1.667.000,00 R$ 83.400,00
Razões dos vetos
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a inovação baseou-se em dispositivo que havia sido previsto na proposição originariamente encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição
gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Por isso, a taxa de autorização considerava valores de prêmios apenas a partir de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais).
Entretanto, houve, no decorrer do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Destarte, caso houvesse manutenção do art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei não haveria fixação de valor de taxa de autorização para as distribuições de prêmio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação.”
Art. 55 do Projeto de Lei.
“Art. 55. Serão imediatamente arquivados:
I – denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos arts. 1º, 1º-A e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, relativas a distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II – processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata o caput poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções ou as distribuições autorizadas.”
Razões do veto:
“Apesar da boa intenção do legislador, a proposição baseou-se em dispositivo que havia sido previsto no Projeto de Lei originariamente encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Porém, houve, no decurso do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Portanto, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação.”
Art. 56 do Projeto de Lei.
“Art. 56. O imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.”
Razões do veto:
“Em que pese a boa vontade do legislador, a sua proposição destoa da atual regulação
da matéria, que fixa a alíquota de 30% (trinta por cento) para na regra-matriz que permite tributação dos títulos de capitalização pelo imposto de renda. Aliado a isso, tem-se que a regra de que trata o art. 56 da Lei nº 11. 941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à situação em apreço, uma vez que se destina somente aos prêmios obtidos em loterias.
Desse modo, a sanção implicaria autorização inédita de isenção do valor do prêmio em
dinheiro obtido em títulos de capitalização (na modalidade filantropia) até o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda das pessoas físicas e
configuraria, do ponto de vista tributário, renúncia de potencial receita, bem como discrepância com o paradigma normativo disposto (i) no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e (iii) nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023). Ademais, a medida não está acompanhada da estimativa de renúncia de receita. Por tanto, o veto ao dispositivo se dá em razão da caracterização de vício de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Sobre o veto da isenção de IR em apostas online e as próximas etapas do processo de regulamentação