Proibição de redes sociais em apostas esportivas: entenda o veto da Fazenda

Apostas I 25.06.26

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
Medida impacta operadoras e visa proteger consumidores contra riscos de gamificação e comportamento compulsivo

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda proibiu a implementação de funcionalidades de interação social em plataformas de apostas esportivas no Brasil. A decisão chegou em resposta direta a uma consulta da Kaizen Gaming Brasil Ltda., que pretendia lançar o produto para seus apostadores cadastrados.

O documento (Ofício Circular SEI nº 1062/2026/MF), assinado pelo coordenador-geral de Fiscalização de Apostas, Renato Perez Pucci, deixa claro o posicionamento regulatório; a instalação de ferramentas de engajamento social em plataformas de apostas contraria a Portaria SPA/MF nº 722, de 2024, e pode resultar em processo administrativo sancionador contra as operadoras que as adotarem.

O produto que motivou a proibição

A rede social restrita aos seus próprios usuários da plataforma produto previa um feed público em que apostadores poderiam compartilhar apostas e atividades de cassino, usando textos pré-definidos, além de páginas de perfil, um índice de influência baseado em engajamento e um ranking de usuários. A empresa também planejava criar perfis verificados para ex-atletas, embaixadores da marca, streamers e influenciadores dentro da plataforma.

Por que a SPA rejeitou o argumento

A Secretaria não aceitou essa distinção. Para o órgão regulador, o compartilhamento de bilhetes de apostas, resultados ou qualquer dado relacionado à atividade de jogo entre usuários, ainda que em ambiente público e moderado, configura uma forma indireta de troca de dados, contrariando o item 12 do Anexo II e o item 8 do Anexo III da Portaria SPA/MF nº 722/2024. O texto regulatório veda a transferência de dados de qualquer natureza entre apostadores, e a vedação possui, segundo a Secretaria, redação autônoma e alcance mais amplo do que as restrições de bate-papo.

Há ainda uma segunda frente de preocupação; o jogo responsável. A SPA entende que funcionalidades típicas de redes sociais tendem a estimular o engajamento e a permanência dos usuários na atividade de apostas, em vez de contribuir para a prevenção e mitigação de riscos. A Nota Técnica SEI (nº 4910/2025/MF),  aprofunda esse argumento, a integração de interações sociais a plataformas de apostas exige especial cautela porque ambas apresentam características potencialmente adictivas, e a exposição prolongada a ambientes de engajamento contínuo pode contribuir para comportamentos compulsivos.

O elemento dos influenciadores mereceu atenção específica na nota técnica. A criação de perfis verificados para streamers, ex-atletas e embaixadores reforça a capacidade de influência desses agentes sobre os demais usuários. O ofício circular retoma esse ponto ao afirmar que “a influência exercida por outros apostadores, especialmente aqueles que adquirem reputação, visibilidade ou posição de destaque na plataforma, possui relevância econômica direta e pode afetar significativamente o comportamento dos consumidores”.

Consequências para o setor

A circular endereçada a todos os diretores de relacionamento das plataformas de apostas de quota fixa e jogos online com o Ministério da Fazenda. Sua força normativa atinge, portanto, o conjunto das operadoras autorizadas a funcionar no Brasil.

A Secretaria também rebateu um argumento que as operadoras poderiam invocar para distinguir suas redes internas das plataformas externas como Instagram e Facebook. O raciocínio regulatório é que, nas redes sociais amplas, as pessoas interagem de forma espontânea, ao passo que uma rede criada dentro de uma plataforma de apostas para circulação de “comentários” sobre eventos esportivos e jogos online representa um ambiente controlado pelo operador para fins comerciais definidos. O compartilhamento de apostas pelos usuários, nesse contexto, não pode ser tratado como manifestação espontânea; é elemento integrante da experiência comercial oferecida pela empresa.

A SPA-MF acrescentou que essa cautela regulatória não é exclusividade brasileira. Em diversos mercados regulados, reguladores vêm demonstrando preocupação crescente com funcionalidades capazes de aumentar a frequência, a intensidade ou o tempo de permanência dos consumidores em atividades de apostas.

Os rankings de usuários, como o leaderboard previsto, tampouco passaram pelo crivo regulatório. A nota técnica enquadra leaderboards baseados em ganhos, volume ou tempo de apostas como estratégias de gamificação já proibidas pela Portaria SPA/MF nº 722/2024, por seu potencial de estimular comportamentos de risco.

Para as operadoras que já oferecem ou planejam lançar funcionalidades similares, o ofício circular estabelece uma consequência direta; a identificação dessas ferramentas nas plataformas ensejará a instauração de processo de fiscalização e, eventualmente, de processo administrativo sancionador.

 


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