Projeto de lei permite o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos

BNL, Destaque I 24.11.20

Por: Elaine Silva

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A proposta do deputado Eduardo Bismarck defende a modificação da Lei Geral do Turismo e da Lei das Contravenções Penais para permitir exploração de jogos de azar quando realizados em hotéis-cassino

O deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) apresentou nesta segunda-feira (23) o Projeto de Lei 5234/2020, que altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.

Com apenas quatro parágrafos, a proposta do parlamentar cearense defende a modificação da Lei Geral do Turismo de modo a incluir entre os prestadores de serviços turísticos os hotéis-cassino. Paralelamente, a proposta visa alterar a Lei das Contravenções Penais para permitir exploração de jogos de azar quando realizados nos referidos hotéis-cassino.

Justificativa

Na justificativa o deputado Eduardo Bismarck registra que “é de conhecimento geral que a atividade do jogo no Brasil é amplamente exercida, ainda que ilegal. Dessa forma, a melhor saída não consiste em proibi-la, mas sim regular sua aplicação em locais específicos de modo a evitar resultados perversos, impulsionar o turismo no país e, ainda, abastecer os cofres públicos a partir de suas contribuições”.

O parlamentar entende que descriminalizar os hotéis-cassino e incluí-los entre os prestadores de serviços turísticos são medidas meritórias em tempos de crise econômica, principalmente devido à pandemia de covid-19, “em que precisamos incentivar a atividade turística e encontrar outros meios de arrecadação para os cofres públicos”.

Na justificativa, o deputado cita o Instituto Brasileiro Jogo Legal – IJL em duas oportunidades. A primeira com os dados dos jogos não regulados operados no Brasil.

De acordo com o Instituto Brasileiro Jogo Legal, em se tratando dos jogos de azar como um todo, os jogos ilegais movimentam R$ 20 bilhões por ano no Brasil e, com sua legalização, esse valor poderia praticamente triplicar, de acordo com o Presidente do Instituto:

“O Brasil, em 2014, tem um PIB de R$ 5,5 trilhões. Se considerarmos 1%, nosso potencial de mercado de apostas gira em torno de 55 bilhões e 200 milhões de reais. Se a gente considerar aquela média de tributação de 30%, nós estamos falando aí numa arrecadação de R$ 16,5 bilhões por ano.”

E a segunda citação diz respeito aos brasileiros que ocupam e sustentam os cassinos do Mercosul.

“Boa parte da receita turística de algumas cidades latino-americanas conhecidas por seus cassinos, como Viña del Mar (Chile), Punta del Este (Uruguai) e a tríplice fronteira de Foz do Iguaçu na Argentina e Paraguai, provém de turistas brasileiros. Estima-se, por exemplo, que representam 70%da ocupação e 50% do faturamento do Conrad Punta del Este Resort & Casino, segundo Instituto Jogo Legal.”

Confira a íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 5234/2020

(Do Sr. Eduardo Bismarck)

Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 21………………………………………………………………………………..

VII – hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo PoderExecutivo Federal……………………………………………………………

Art. 32 ………………………………………………………………………………..

Art. 32-A. Consideram-se hotéis-cassino os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário e que tenham como uma de suas atividades fim o estabelecimento ou exploração de jogos de azar, desde que devidamente autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal.” (NR)

Art. 3º O art. 50 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogos de azar em local público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, salvo em hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal:………………………………………………………………………………..

    • 4º……………………………………………………………………………………..
    1. b) o hotel não autorizado como hotel-cassino por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal, ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

……………………………………………………………………………………………

    1. d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino, salvo exceção do caput.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confira no Blog do Editor: Mesa Diretora da Câmara definirá o regime de tramitação do PL 5234/20

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