Qual o valor efetivo para fins de qualificação econômico-financeira e outorga para exploração de apostas de quota fixa?

Apostas, Opinião I 12.06.24

Por: Magno José

Compartilhe:
Qual o valor efetivo para fins de qualificação econômico-financeira e outorga para exploração de apostas de quota fixa?
Eric Hadmann Jasper e Caetano Lira Caltabiano*

A Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF, estabeleceu as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional.

Dentre os critérios para obtenção da autorização, a referida portaria elencou a qualificação econômico-financeira, que será comprovada, além da apresentação de outros documentos, mediante (i) a constituição de reserva financeira mínima de R$ 5.000.000,00; (ii) a integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30.000.000,00; e (iii) o patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00.

Além disso, a Portaria SPA/MF nº 827/2024 determina o pagamento de R$ 30.000.000,00 à União Federal pela outorga de autorização, que terá o prazo de duração de 5 anos para exploração de até 3 marcas comerciais pelo agente econômico em seus canais eletrônicos, com possibilidade de autorizações adicionais.

O texto normativo aparenta não enfrentar grandes obstáculos, mas dúvidas sempre surgem pelos intérpretes. Em recente consulta, agente econômico nos perguntou se o valor efetivo para conseguir a outorga da autorização e a qualificação econômico-financeira seria de R$ 35.000.00,00, R$ 65.000.000,00 ou R$ 95.000.000,00.

Diante da questão, explicamos que, ao nosso entender, a quantia de R$ 35.000.000,00 é suficiente, uma vez que o valor utilizado para integralizar o capital social também poderá ser usado para pagamento do preço da autorização sem que isso prejudique o valor mínimo do patrimônio líquido.

Nota-se que o valor integralizado no capital social do agente econômico será contabilizado como ativo e, considerando uma sociedade recém-constituída, ainda sem passivos, seu patrimônio líquido consequentemente refletirá o mesmo valor, pois PL = A – P:

ATIVO:

PASSIVO:

Caixa R$ 30.000.000,00

n/a

R$            –

PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

Capital Social R$  30.000.000,00

Essa realidade não se altera com o pagamento do preço para outorga de autorização. Isso, porque o agente econômico simplesmente substituirá o ativo “Caixa” por outro ativo, que será a “Autorização”. Com isso, o patrimônio líquido e o capital social continuarão em R$ 30.000.000,00, respeitando as condições da Portaria SPA/MF nº 827/2024:

ATIVO:

PASSIVO:

Autorização R$ 30.000.000,00

n/a

R$                    –

PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

Capital Social R$ 30.000.000,00

Certamente, o agente econômico deve considerar a reserva financeira de R$ 5.000.000,00 na sua equação. Essa reserva é regulamentada por outro normativo, qual seja, a Portaria SPA/MF nº 615/2024, que determina que a reserva financeira deve ser formada por títulos públicos federais custodiados em instituição financeira autorizada pelo BACEN.

Assim, a reserva financeira mínima R$ 5.000.000,00 poderá ser contabilizada como ativo e isso refletirá no patrimônio líquido do agente econômico, facilitando a manutenção do PL em no mínimo R$ 30.000.000,00 ainda que eventual passivo e prejuízos sejam considerados. A título ilustrativo, segue o exemplo abaixo:

ATIVO:

PASSIVO:

Caixa  R$ 5.000.000,00 Passivo 1 R$ 3.000.000,00
Autorização  R$ 30.000.000,00 Passivo 2 R$ 7.000.000,00
Títulos  R$ 5.000.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
Capital Social R$ 30.000.000,00
Reservas R$ 5.000.000,00
Prejuízo -R$ 5.000.000,00
Total do PL: R$ 30.000.000,00
TOTAL DO ATIVO:  R$ 40.000.000,00 TOTAL DO PASSIVO: R$ 40.000.000,00

Diante disso, é possível concluir que a quantia de R$ 35.000.000,00 é suficiente para que um agente econômico consiga a outorga da autorização e a qualificação econômico-financeira, nos termos da Portaria SPA/MF nº 827/2024.

Por fim, ressalta-se que o presente texto de cunho informativo é opinativo e não necessariamente refletirá a interpretação dada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, mas poderá servir como diretriz para que os agentes econômicos possam embasar seus requerimentos e, eventualmente, buscar amparo jurisdicional em caso de indeferimentos indevidos por parte da Administração Pública.

(*) Eric Hadmann Jasper e Caetano Lira Caltabiano são advogados e sócios de Hadmann & Dutra Advogados.

 

Comentar com o Facebook