Receita Federal regulamenta IR sobre comissões de bets com nova instrução normativa

Apostas I 04.07.26

Por: Magno José

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Receita Federal regulamenta Imposto de Renda dos prêmios de apostas esportivas e jogos online
Medida publicada em 1º de julho no Diário Oficial afeta plataformas de apostas e empresas intermediadoras, mas não altera regras para apostadores pessoa física

A Receita Federal regulamentou o recolhimento do Imposto de Renda pelas plataformas de apostas esportivas, as bets. A instrução normativa 2.331/2026, publicada no Diário Oficial de 1º de julho, estabelece as regras para retenção do IR na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas por essas empresas. Para o apostador pessoa física, nada muda.

A medida tem alcance restrito às relações entre empresas. A norma mantém a regra vigente de que a empresa pagadora da comissão é responsável pelo desconto do imposto, com alíquota de 1,5%. A principal novidade é a criação de um regime opcional de “autorretenção”, pelo qual as próprias plataformas digitais antecipam o recolhimento, desobrigando as empresas contratantes de realizá-lo.

Para aderir ao novo modelo, a plataforma deve formalizar a opção por meio da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), uma vez ao ano. A adesão é irreversível durante o período e exige comunicação às empresas que utilizam o serviço.

A norma surgiu a partir de discussões realizadas no programa Receita Soluciona. Segundo o fisco, havia necessidade de “uniformizar e adaptar os procedimentos tributários aplicáveis aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais”.

Definição de plataforma digital

A instrução normativa também estabelece o conceito de plataforma digital com base na lei complementar nº 214/2025. São enquadradas as “pessoas jurídicas que atuam como intermediárias em operações realizadas por meios eletrônicos e que controlam elementos essenciais da transação, como cobrança, pagamento, definição das condições da operação ou entrega”. Empresas que apenas fornecem acesso à internet, prestam serviços de pagamento, fazem publicidade ou atuam como comparadores de fornecedores ficam fora desse enquadramento.

O advogado tributarista Ronaldo Martins, do RMA Ronaldo Martins Advogados, confirma o escopo restrito da regulamentação. Segundo ele, a norma trata exclusivamente das comissões e remunerações pagas entre pessoas jurídicas pela intermediação dos negócios. “A tributação de prêmios pagos a pessoas físicas possui natureza jurídica e base legal totalmente distintas, não sendo alcançada por esta IN”, afirma.

IR sobre apostas para pessoas físicas

Apostadores que obtêm ganhos em plataformas de apostas de quota fixa (bets) e em competições virtuais (fantasy sport) continuam sujeitos às regras da lei 14.790/2023 e da instrução normativa 2.299/2025. O imposto incide sobre o prêmio líquido anual, calculado pela diferença entre o total recebido e o valor apostado no período.

A tributação, à alíquota de 15%, aplica-se apenas aos ganhos que ultrapassarem o limite anual de isenção de R$ 28.467,20. Para comprovar os resultados junto à Receita Federal, o contribuinte deve utilizar o ComprovaBet, documento fornecido pelas plataformas com o resumo das operações realizadas no ano anterior.

Quando há imposto a pagar, a Receita Federal permite parcelamento do débito em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$ 200. Mesmo quando parte dos prêmios já tiver sofrido retenção na fonte, todos os resultados informados no aplicativo da Receita serão somados para novo cálculo do imposto devido; o valor eventualmente já recolhido é descontado ao final. As regras se aplicam exclusivamente a apostas realizadas em plataformas autorizadas no Brasil.

 

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