Rio Grande do Sul restringe publicidade de apostas esportivas e protege menores

Apostas I 27.04.26

Por: Magno José

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Governador Eduardo Leite sancionou Lei nº 16.508 em 24 de abril que estabelece regras para veiculação de propaganda de bets no estado gaúcho

O governador Eduardo Leite sancionou a Lei nº 16.508 em 24 de abril. A legislação estabelece restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no Rio Grande do Sul. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira (27).

A norma define regras para veiculação de propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa, denominadas “bets“. O objetivo é proteger consumidores, resguardar crianças e adolescentes, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e prevenir o jogo patológico e o superendividamento.

As definições aplicáveis seguem o estabelecido no artigo 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no artigo 14 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Tramitação legislativa

A proposta que deu origem à lei teve sua votação inicialmente prevista para terça-feira dia 31 de março, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul adiou a deliberação de 16 proposições devido à ausência de quórum. Entre os projetos estava o PL 408/2025, de autoria do deputado Tiago Simon (MDB) e outro parlamentar. As proposições retornaram ao plenário na terça-feira seguinte (7), quando foram analisadas junto com outras 13 matérias definidas pelos líderes partidários. O projeto constava como item 12 da pauta.

A iniciativa buscou estabelecer um marco regulatório estadual que complementasse a legislação federal sobre o tema, considerando as especificidades e necessidades da população gaúcha.

Exigências para anúncios

Os anúncios devem exibir frases de alerta contra o jogo descontrolado de forma intercalada, legível e ostensiva. A fonte mínima deve equivaler a 15% da área total do anúncio. O áudio das mensagens de alerta precisa ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal.

Entre as frases obrigatórias estão: “Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família”, “O jogo pode causar superendividamento” e “A participação de menores de 18 (dezoito) anos é proibida”. Na mesma área de destaque, devem constar informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico. Essa medida visa garantir que os consumidores tenham acesso imediato a informações sobre recursos de apoio e tratamento para possíveis problemas relacionados ao jogo.

A legislação veda qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 anos. Fica proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.

Restrições de veiculação

A publicidade de plataformas de apostas online enfrenta vedações em diversos contextos. Em estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, a propaganda só é permitida quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes.

Fica proibido o uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil. A restrição vale especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público.

A norma também veda o anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o Rio Grande do Sul. O uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo está vedado nesse contexto.

O impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 anos está proibido. A publicidade não pode ocorrer nas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores. Essa restrição geográfica busca criar uma zona de proteção ao redor de ambientes frequentados por crianças e adolescentes.

Propagandas que ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador estão vedadas. A proibição vale especialmente para incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Horários permitidos

A publicidade audiovisual de apostas online passa a ter horários restritos de veiculação. Na televisão aberta e por assinatura, a propaganda só pode ser exibida das 21h às 6h. As mesmas restrições horárias aplicam-se a plataformas de streaming e vídeo sob demanda. No rádio, a veiculação igualmente fica restrita ao período das 21h às 6h.

A definição desses horários segue o princípio de proteção ao público infantojuvenil, considerando que o período noturno apresenta menor probabilidade de exposição de menores de idade a esse tipo de conteúdo. A medida também se alinha a práticas regulatórias adotadas em outros estados e países.

Patrocínios esportivos

As plataformas de apostas online devem observar regras específicas para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos. A exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais fica limitada à simples identificação. Qualquer mensagem de incentivo ao jogo está vedada nesse contexto.

Em categorias não profissionais, a exposição também será limitada à identificação. A veiculação é vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 anos.

Fiscalização e penalidades

A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes podem determinar a exclusão de publicidades irregulares. Os órgãos também estão autorizados a adotar medidas para bloqueio de acesso a sites que descumprirem a legislação.

A legislação estabelece responsabilidade solidária pelas infrações previstas. As plataformas de apostas online respondem pelas violações. As agências de publicidade, de propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares também são responsabilizados na medida de suas atuações. Os provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam conteúdo publicitário irregular após notificação da autoridade competente igualmente respondem pelas infrações. As plataformas deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole a legislação. Essa responsabilização compartilhada visa criar uma rede de fiscalização que envolva todos os agentes da cadeia de veiculação publicitária.

O descumprimento da legislação sujeita os responsáveis a sanções aplicadas pela Superintendência de Proteção ao Consumidor – PROCON-RS. A primeira penalidade consiste em advertência, com prazo de até 30 dias para adequação.

A multa segue parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. O valor da multa pode ser dobrado em caso de reincidência.

Entre as sanções também está prevista a imposição de contrapropaganda para corrigir informações veiculadas de forma irregular. A suspensão temporária da veiculação de publicidade pode durar de 30 a 180 dias.

A autoridade competente também pode determinar a suspensão temporária da autorização estadual para atuação no Rio Grande do Sul. Em caso de reincidência reiterada, a penalidade máxima consiste no cancelamento da inscrição estadual da empresa infratora.

Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Lei 10.913, de 03 de janeiro de 1997. Os recursos também serão destinados ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico. Essa destinação específica dos recursos busca criar um ciclo virtuoso, em que as penalidades aplicadas contribuam diretamente para ações de prevenção e tratamento de problemas relacionados ao jogo.

A fiscalização do cumprimento da legislação será exercida pelo órgão estadual competente de defesa do consumidor, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.

As empresas que já operam no Rio Grande do Sul têm prazo de 120 dias para adequação. O período é contado a partir da publicação da lei. As plataformas devem ajustar suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às disposições da nova legislação. O prazo de adequação foi estabelecido considerando a necessidade de as empresas revisarem contratos vigentes e ajustarem suas estratégias de comunicação às novas exigências legais.

A Lei nº 16.508 entrou em vigor na data de sua publicação. O documento foi assinado no Palácio Piratini, em Porto Alegre, em 24 de abril de 2026.

 


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