Secap divulga procedimentos para distribuição de prêmios por OSC

Destaque I 28.07.20

Por: Magno José

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Secap divulga os procedimento para solicitação de autorização prévia para distribuição de prêmios pelas Organizações da Sociedade Civil

 

A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (Secap/ME) divulgou nesta segunda-feira (27/7) nota informativa (veja abaixo) esclarecendo os procedimentos que devem ser observados por organizações da sociedade civil para se obter autorização para distribuição de prêmios por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. A nota é uma consequência da publicação da Lei nº 14.027/2020, na última segunda-feira (20/7).

Os procedimentos descritos no documento são voltados para organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos destinados à sua manutenção ou custeio – e atingem entidades que tenham, em seus objetivos sociais, finalidades como promoção cultural, educacional, de saúde, assistência social, segurança alimentar, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras.

A nota esclarece que, atualmente, é do Ministério da Economia a competência para promover a regulamentação, a fiscalização e o controle dessas autorizações, sendo que o pedido de autorização deve ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC).

O documento também destaca a proibição de que sejam concedidos ou convertidos prêmios em dinheiro, além da necessidade de comprovação de que a propriedade dos bens sorteados seja resultado de doação. (Notícias Ministério da Fazenda)

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Nota Informativa – Procedimento para solicitação de autorização prévia para distribuição de prêmios

Nota produzida pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia

 

Nota Informativa

SEI nº 19052/2020/ME

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Fazenda

Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria

Subsecretaria de Prêmios e Sorteios

Coordenação-Geral de Regulação de Promoção Comercial

Assunto: Procedimento para solicitação de autorização prévia para distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

1. Diante da publicação da Lei nº. 14.027, de 20 de julho de 2020, que alterou o art. 4º da Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, esta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – Secap informa o procedimento necessário para a solicitação de autorização prévia para a distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação   assemelhada, realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

 

Da Fundamentação

2. A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio está prevista no artigo 4º da Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação dada pela Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, transcrito abaixo:

Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.

§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:

 a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se em-quadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;

 c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;

 d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

 §1º-A. Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

 “I – promoção da assistência social;”

 “II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;”

 “III – promoção da educação;”

 “IV – promoção da saúde;”

 “V – promoção da segurança alimentar e nutricional;”

 “VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;”

 “VII – promoção do voluntariado;”

 “VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;”

 “IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;”

 “X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;”

 “XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;”

 “XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;”

 “XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.”

 § 1º-B. São vedadas:

 “I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;”

 “II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.”

§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei.

§ 3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista  neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção.

§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização

§ 5º (VETADO).

 

Do posicionamento da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – Secap

3. Assim, de forma a orientar as organizações da sociedade civil, esta Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria informa os procedimentos a serem adotados para a solicitação da autorização prévia prevista no caput do art. 4º da Lei nº 5.768, de 1971, nos termos que seguem.

3.1. O pedido de autorização deve ser formulado à Secap/ME por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial – SCPC, no endereço scpc.sefel.fazenda.gov.br, antes da data de realização da operação, e deverá ser instruído com os documentos e informações a seguir indicados:

I – Cópia autenticada dos Atos Constitutivos (Estatuto Social e Ata de eleição da diretoria atual);

II – Procuração (original ou cópia autenticada), se for o caso, constando nome, RG, CPF, endereço, cidade, UF, CEP, telefone e endereço eletrônico do outorgante e do outorgado. Procuração particular deve ter a firma do outorgante reconhecida em cartório;

III – Declaração de que os recursos obtidos com o evento serão destinados à manutenção ou custeio das obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no país;

IV – Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com a operação;

V – Termo de doação ou escritura pública de doação do prêmio, com registro em cartório de títulos e documentos;

VI – Documento(s) comprobatório(s) do(s) prêmio(s);

VII – Instrumento jurídico de contratação/convênio com pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento OU declaração de que não foi firmado qualquer convênio/contratação e que o evento será administrado/promovido pela requerente;

VIII – Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 10033-1), emitida no site da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme tabela do art. 50 da Medida-Provisória nº. 2.158-35, de 2001.

IX – No regulamento, deverão constar os seguintes dados e informações:

a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

b) modalidade;

c) área de abrangência;

d) período da operação;

e) período de participação;

f) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo;

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

h) data, horário e local da apuração;

i) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados das Loterias Federais;

j) local de exposição e de entrega dos prêmios;

k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados a partir da data de realização da apuração;

l) forma de divulgação do resultado;

m) local de entrega do prêmio, no prazo de até 30 dias da data da apuração e sem ônus;

n) número do Certificado de Autorização.

4. Os modelos de documentos podem ser encontrados na aba Ajuda do SCPC.

5. São essas as considerações.

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

ADAURA FERREIRA MARTINS

Técnica

MARINA HARUMI OKUBO

Coordenadora-Geral de Regulação de Promoção Comercial

De acordo.

WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR

Subsecretário de Prêmios e Sorteios

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