SPA-MF descumpre decisão e TRF-1 determina a inclusão de Grupo BPX em lista de bets autorizadas a operar

Após a decisão do desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Pablo Zuniga Dourado, que concedeu liminar a BPX Bets Sports Group Ltda determinando a inclusão das marcas de apostas esportivas e jogos online Vaidebet, Obabet e Betpix365 entre os operadores autorizados a operar apostas de quotas fixas em âmbito nacional.
Em nova decisão nesta quarta-feira (26), o magistrado voltou a determinar a inclusão das marcas da empresa na lista dos operadores autorizados a operar durante o período de adaptação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF.
A BPX Bets Sports Group Ltda sustentou que, apesar da intimação regular da União, a decisão judicial não foi cumprida dentro do prazo estipulado, o que vem causando graves prejuízos à sua atividade empresarial.
Segundo o desembargador, decisões judiciais que envolvem medidas urgentes demandam estrita observância aos prazos fixados, em respeito aos princípios da celeridade e efetividade processual. “No caso, a decisão liminar proferida já havia concedido prazo razoável para cumprimento, considerando a urgência da matéria e os impactos diretos na atividade econômica da parte agravante”, registrou.
A decisão cita que a “inércia injustificada da Administração Pública configura evidente resistência indevida ao comando judicial” e impõe novamente que se cumpra o que foi deferido na liminar de 14 de fevereiro. O desembargador cita ainda a possibilidade de apuração de eventual crime de desobediência em caso de continuidade da omissão.
“A inércia injustificada da Administração Pública configura evidente resistência indevida ao comando judicial, o que torna imperiosa a adoção de providências mais severas para assegurar a efetividade da decisão”, defendeu.
Mesmo reconhecendo a complexidade dos trâmites administrativos internos, esse argumento não pode servir de justificativa para o descumprimento reiterado de determinação judicial, especialmente porque não há nos autos elementos que demonstrem a existência de obstáculos intransponíveis ao imediato cumprimento da ordem.
O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, “a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, incluindo a comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, em caso de continuidade da omissão”.