SPA/MF publica Instrução Normativa que orienta habilitação SISCOAF por operadores de apostas de quota fixa

Apostas I 30.12.24

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
O canal servirá para que os operadores autorizados encaminhem as comunicações, após análise, sobre a existência de indício de prática de lavagem de dinheiro ou outro delito correlato

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda –  SPA/MF publicou no Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira (30), uma Instrução Normativa (SPA/MF nº 4/2024) orientando os operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sobre solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF para viabilizar o encaminhamento das comunicações, após análise, a existência de indício de prática de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) ou outro delito correlato.

A solicitação de habilitação para uso do SISCOAF é de responsabilidade do agente operador de apostas, mediante acesso ao endereço https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/, conforme as instruções que constam no manual encontrado no endereço eletrônico https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/.

O prazo para realizar a solicitação será de até dez dias após a data de publicação, no Diário Oficial da União, do instrumento que autoriza operador a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional.

A comunicação de não ocorrência de indício de prática de PLD/FTP ou outro delito correlato deverá ser encaminhada à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao ano em que não houve ocorrências.

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Diário Oficial da União

Publicado em: 30/12/2024 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 792

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

Instrução Normativa SPA/MF nº 4, de 27 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, visando ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e os arts. 27 a 29 da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024, bem como sobre a comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da referida Portaria.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d” do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolve:

DA HABILITAÇÃO NO SISCOAF

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, visando ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e os arts. 27 a 29 da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024, bem como sobre a comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da referida Portaria.

Art. 2º A solicitação de habilitação para uso do Siscoaf é de responsabilidade do agente operador de apostas, mediante acesso ao endereço https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/, ou outro que vier a substituí-lo, conforme as instruções que constam no manual encontrado no endereço eletrônico https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/ .

Art. 3º O prazo para realizar a solicitação é de até 10 (dez) dias após a data de publicação, no Diário Oficial da União, do instrumento que autoriza o agente operador a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional.

DA COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

Art. 4º A comunicação de não ocorrência de que tratam o inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, e o art. 30 da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024, deverá ser encaminhada à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por outro canal que seja criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao ano em que não houve ocorrências.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

 

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