STJ nega habeas-corpus a envolvidos com o jogo do bicho no Rio de Janeiro

Jogo do Bicho I 28.11.01

Por: sync

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de habeas-corpus de Fernando de Miranda Iggnácio, Cesar Andrade de Lima Souto e do delegado de polícia Romeu Diamant, envolvidos com o jogo do Bicho no Rio de Janeiro. Eles pretendiam trancar a ação penal à qual respondem por contrabando e corrupção ativa de testemunhas e autoridades. A Turma também negou a Iggnácio o pedido para que fosse computado, na pena imposta pelo Judiciário do Rio de Janeiro, o período de semiliberdade.
Os três foram presos à mesma época que os “banqueiros” do Jogo do Bicho Luiz Pacheco Drummond e Castor de Andrade. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em março de 1994, foram feitas diligências em quatro imóveis em Bangu (RJ), apontados como fortalezas e locais de apuração de jogos, onde foram apreendidos aparelhos eletrônicos contrabandeados (máquinas de jogos, como videopôquer, jogo do bicho eletrônico e jogo das frutas), armas, computadores e livros contábeis, com cuidadosa escrituração.
Nos livros estavam registrados os aportes financeiros e a destinação dada àqueles valores, constando, de um lado, os nomes dos acusados do crime de corrupção ativa – além de Iggnácio e Cesar Andrade (sobrinho de Castor de Andrade), incluía os “banqueiros” José Caruzzo Scafura (vulgo “Piruinha”), Luizinho Drummond, Carlinhos Maracanã e Emil Pinheiro – e, do outro, os dos acusados de corrupção passiva, um total de 11 pessoas, dentre servidores públicos, autoridades e agentes policiais, no qual se inclui Diamant, à época delegado de polícia no bairro carioca de Jacarepaguá. De acordo com a denúncia, os recursos destinados à distribuição entre aos diversos funcionários envolvidos eram mantidos em um fundo comum, gerido por representantes de Castor de Andrade e de Iggnácio. A defesa dos três alega que os funcionário públicos foram envolvidos no caso, condenados por corrupção passiva, sem que haja no processo a indicação de qualquer ato que tenham praticado ou deixado de praticar – objeto de eventual transação -, razão pela qual pedem a absolvição deles, “considerando a atipicidade de suas condutas”.
Foi impetrado um outro habeas-corpus (o HC 16048) em relação a Iggnácio, que foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a nove anos de reclusão por corrupção ativa e pela 13ª Vara Federal daquele Estado a três anos e três meses de reclusão pelo crime de descaminho, tendo sido, em cada um dos processos, decretada sua prisão preventiva. Diante da concessão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) de habeas-corpus aos bicheiros Luizinho Drummond e Carlos Teixeira Martins, presos pelo mesmo crime, a Sexta Turma do STJ estendeu, em maio de 1999, o benefício a ele, determinando seu comparecimento em juízo quinzenalmente e a necessidade de autorização para ausentar-se da comarca.
Como tem cumprido a condição, a defesa pretendia ver computado, na pena imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o período de semiliberdade.
O ministro Fernando Gonçalves, relator dos dois processos, indeferiu os dois pedidos. Quanto à atipicidade alegada por Iggnácio, Andrade e Diamant, entendeu que há que se prestigiar as conclusões do Tribunal de origem, pois indiscutível a “atitude de dar vantagem indevida a agente da autoridade policial para omitir-se na prática de ato de ofício, em última análise, consistente no impedimento à prática proibida pela lei”. A respeito de Iggnácio, Fernando Gonçalves seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a competência para apreciar esse tipo de pedido é do Juízo das Execuções Criminais. “Além disso – acrescenta -, o abatimento da pena pressupõe, lógica e juridicamente, o trânsito em julgado”. Processo: HC 13487
Ascom do STJ

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