Vereadores aprovam em primeiro turno a proposta do Executivo que cria a loteria municipal de São Paulo

Loteria I 28.06.24

Por: Magno José

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Vereadores aprovam em primeiro turno a proposta do Executivo que cria a loteria municipal
Líder do governo na Câmara, o vereador Fabio Riva (MDB) afirma que a loteria municipal trará benefícios à capital (Foto: Reprodução)

Aprovado de forma simbólica, ou seja, sem votação nominal, o PL (Projeto de Lei) 456/2024 avançou para o segundo e definitivo turno de votação. O texto, protocolado na Casa pela Prefeitura, menciona que a loteria é regulamentada por uma legislação federal. No entanto, a proposta destaca que o STF (Supremo Tribunal Federal) considera viável a exploração de loterias “por parte dos entes subnacionais, inclusive municípios”.

O projeto entende que os recursos arrecadados com a loteria municipal irão auxiliar no financiamento de políticas públicas. A matéria define que pelo menos 50% da arrecadação líquida da venda de produtos lotéricos sejam destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. O texto também determina que os recursos sejam utilizados para reduzir o déficit atuarial do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Líder do governo na Câmara, o vereador Fabio Riva (MDB) afirma que a loteria municipal trará benefícios à capital. Riva explicou que a legislação que trata das loterias é federal, mas que o STF ampliou a possibilidade aos Estados e municípios. “Que esse dinheiro da arrecadação, com fiscalização, possa ser investido em políticas públicas. É uma forma também de colocar isso (jogo de loteria) de forma legal e trazer arrecadação oficial ao município”.

Embora a votação tenha sido simbólica, alguns parlamentares se posicionaram contrariamente ao Projeto de Lei. Entre eles, o vereador Celso Giannazi (PSOL), que justificou a decisão da bancada da sigla. “Antes de vir uma loteria, um cassino aqui para a cidade de São Paulo, que vai retirar dinheiro dos mais pobres que jogam nesses jogos, teríamos que colocar o dinheiro público do orçamento da cidade à disposição da política pública”.

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PL – PROJETO DE LEI 456/2024 DE 20/06/2024

GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o serviço público de loteria no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

§ 1º A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.

§ 2º O Poder Executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção.

Art.4º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta do serviço público de loteria menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção do serviço público de loteria.

Parágrafo único. A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada:

I – ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD de que trata o art. 5º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, devendo ser destinada a essa finalidade, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação líquida;

II – à redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Paulo;

III – ao aporte em fundos de natureza contábil para a constituição de garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias 3 CMDP de que trata o art. 1º da Lei nº 16.651, de 2017, disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida, respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei.

Art. 6º Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no parágrafo único do art.4º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 9º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.

Art. 10. Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de São Paulo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou entidade municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Luis Reis Nunes

Prefeito

Em 20/06/2024, às 19:37.


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