Conselheira do TCE-SP suspende novamente a licitação da Loteria Social de São Paulo

A Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, Cristiana de Castro Moraes suspendeu na tarde desta quarta-feira (30) a Concorrência Internacional nº 02/2022 da Loteria Social do Estado de São Paulo, que seria realizada nesta quinta-feira (1º).
A decisão da conselheira atendeu as representações formuladas pelas empresas/consórcios IGT Global Services Ltda e Scientific Games e Intralot do Basil contra o edital concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades de apostas de quota fixa, loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea, loteria passiva, além das demais modalidades eventualmente autorizadas por lei federal, neste último caso sujeitas à anuência prévia do Poder Concedente.
As duas empresas questionaram os prazos incongruentes e não divulgação do edital em idioma estrangeiro; falhas na modelagem econômico-financeira; ausência de distinção entre receitas da concessão; falta de qualificação técnica compatível com a concessão; Previsão de subcontratação ilegal, a configurar verdadeira subconcessão; ausência de respostas fundamentadas aos pedidos de esclarecimentos e pendência de apreciação de pedido de prorrogação das representantes; entre outros questionamentos.
Segundo a Conselheira, o ato convocatório foi lançado sem a explicitação da quantidade de transações para fins de prova de qualificação técnica e, segundo consta no portal https://www.saopaulo.sp.gov.br/loterias/ a informação apenas foi inserida por meio de errata divulgada em 10/11/2022, sem que tenha sido devolvido o prazo para a formulação das propostas.
“Trata-se de mudança que aparenta interferir nas próprias condições de participação no torneio, porquanto relacionada à etapa de habilitação das interessadas, razão pela qual se vislumbra possível desatenção ao comando do § 4º do artigo 21 da Lei Federal n.º 8.666/93”, registra Cristiana de Castro Moraes.
Segunda a magistrada, a conduta soa ainda mais inapropriada levando em consideração a ausência de observância à orientação do Tribunal de Contas de São Paulo, expedida no julgamento referido, no sentido de se avaliar a possibilidade de concessão de intervalo mais dilatado que o mínimo legal no que se refere à publicidade ao instrumento, dado o vulto, complexidade e ineditismo do objeto posto em disputa.
“Se não bastasse, ambas as representações sinalizam potencial descumprimento de orientações desta Corte no que concerne às informações franqueadas sobre o estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão, com risco de prejuízo à plena compreensão das premissas adotadas e à tarefa de elaboração das propostas”, sugere a Conselheira.
Cristiana de Castro Moraes registra que o panorama é agravado pela impossibilidade de adequada apreciação do acerto da alteração promovida em diversas referências relativas ao certame, que foram consideravelmente majoradas (patrimônio líquido, valor de outorga e garantia de execução).
No final da decisão, a Conselheira concede o prazo de 48 horas para a Secretaria de Orçamento e Gestão encaminhe cópia integral do edital impugnado e seus anexos, inclusive eventuais documentos acerca dos estudos de viabilidade da concessão não constantes do instrumento, assim como para que ofereça as justificativas pertinentes sobre os pontos questionados, assim como sobre aqueles acrescentados na presente decisão.
“No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria”, decidiu Cristiana de Castro Moraes.
Íntegra da decisão da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP


