ADPF 1.212 e o Federalismo em Xeque: fragilidades da decisão que suspendeu as loterias municipais ​

Loteria I 04.12.25

Por: Magno José

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241 Anos Depois: Parecer Jurídico Reafirma o Que o Brasil Colônia Já Sabia Sobre Loterias Municipais
Ana Paula Gatti Vital*

A recente decisão liminar proferida monocraticamente pelo Ministro Nunes Marques na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.212, que suspendeu a eficácia de leis municipais instituidoras de loterias em todo o país, reacendeu o debate sobre o Pacto Federativo e a competência material dos entes subnacionais. Ao acolher o pedido do Partido Solidariedade, a decisão impôs um freio abrupto a um mercado em expansão, sob a justificativa de evitar o que classificou como uma “metástase inconstitucional”.

​Contudo, uma análise detida dos fundamentos da decisão — confrontada com a realidade fática e os memoriais técnicos apresentados pela Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME) — revela fragilidades hermenêuticas e processuais que merecem ser debatidas pela comunidade jurídica.

​Abaixo, elenco seis pontos críticos que demonstram porque a proibição das loterias municipais carece de sustentação sólida.

​O Equívoco sobre a Ratio Decidendi das ADPFs 492 e 493

​O argumento central da decisão liminar é que a menção aos Municípios no julgamento que quebrou o monopólio da União (ADPFs 492 e 493) teria sido mero obiter dictum (comentário lateral), não fazendo coisa julgada.

​Essa leitura ignora a essência dos votos condutores daquele julgamento. A inclusão dos Municípios não foi acidental; foi uma consequência lógica e necessária da tese da isonomia federativa. Conforme destacado pela defesa, o Ministro Gilmar Mendes afirmou textualmente que legislações estaduais ou municipais apenas veiculam competência material franqueada pela Constituição. Tratar essa fundamentação como obiter dictum é esvaziar a razão de decidir que garantiu a própria quebra do monopólio.

​A Redução Conceitual de “Interesse Local”

​A decisão sustenta que o serviço de loteria não se enquadra no conceito de “interesse local” (art. 30, I, CF), limitando este conceito a necessidades imediatas como coleta de lixo ou transporte.

​Tal interpretação é restritiva e desconectada da realidade fiscal. O financiamento da Seguridade Social é, por excelência, de interesse local. A própria Constituição Federal, em seu art. 195, III, prevê o financiamento da seguridade via receitas de concursos de prognósticos provenientes dos orçamentos dos Municípios. Se a Constituição vincula o orçamento municipal à receita de prognósticos, a exploração do serviço para fins sociais é a materialização do interesse local.

​A Confusão entre Competência Legislativa e Material

​Há, na decisão, um retorno à antiga confusão entre legislar sobre sistemas de sorteios (competência privativa da União – art. 22, XX) e explorar o serviço (competência material comum).

​A decisão alega que os municípios usurparam a competência normativa da União. Contudo, ao editar leis autorizativas, os Municípios exercem sua competência administrativa para explorar modalidades já previstas em lei federal (como a aposta de quota fixa). A competência político-administrativa de prestar um serviço público (art. 30, V) carrega consigo uma parcela de competência normativa instrumental para viabilizá-lo. Impedir a exploração sob o pretexto de invasão de competência legislativa nega a autonomia administrativa consagrada no art. 18 da Carta Magna.

​O Argumento Consequencialista e o “Caos Administrativo”

​A decisão se apoia fortemente no argumento do risco, citando a dificuldade de fiscalizar mais de 5.000 municípios e o risco de lavagem de dinheiro. Embora a preocupação com o controle seja legítima, ela não pode revogar competência constitucional. Aplica-se aqui a máxima abusus non tollit usum (o mau uso não tolhe o uso). O fato de ser desafiador fiscalizar não torna a atividade inconstitucional. O caminho para a segurança jurídica é a regulação eficiente e o uso de tecnologia (como geoblocking), e não a supressão total da autonomia municipal.

​A Desproporcionalidade da Medida Monocrática em Leis Consolidadas

​Por fim, causa estranheza processual que uma decisão monocrática, valendo-se da exceção da “extrema urgência” (art. 5º, § 1º, Lei 9.882/99), suspenda leis vigentes há anos. A própria decisão cita e suspende leis de 2021 (Guarulhos e Poá) e 2022 (São Vicente).

​Se tais leis presumidamente constitucionais estão vigentes há mais de três anos, onde reside a “extrema urgência” ou o fato novo que justificaria a intervenção abrupta de um único julgador, sem aguardar o debate colegiado do Plenário? A suspensão sumária de políticas públicas consolidadas fragiliza a segurança jurídica e o planejamento orçamentário dos entes locais.

​A Ameaça à Segurança Jurídica e aos Contratos Vigentes

​Talvez o ponto mais grave seja o impacto sobre a segurança jurídica. A decisão desconsidera contratos de concessão e parcerias público-privadas firmados de boa-fé, amparados em leis vigentes e na jurisprudência do próprio STF (ADPF 492 e 493). Romper abruptamente esses atos jurídicos perfeitos viola o princípio da proteção da confiança legítima, gerando prejuízos incalculáveis a investidores e municípios que agiram dentro da legalidade estrita até então.

​A suspensão das loterias municipais representa um duro golpe no Federalismo Fiscal e na segurança jurídica brasileira. A tese da “metástase inconstitucional” ignora que a descentralização de receitas é vital para os entes locais. Espera-se que o Plenário do STF, ao revisar a medida, reafirme sua jurisprudência e proteja os contratos constituídos de boa-fé, garantindo que a fiscalização seja feita via regulação, e não via proibição.

(*) Ana Paula Gatti Vital é Advogada Especialista em Direito de Jogos e Loterias.

 


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