STF julga improcedente ADI sobre as normas que regulam serviço de loterias do Rio Grande do Sul

Destaque I 06.11.20

Por: Elaine Silva

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A relatoria da ADI 3050 é do ministro Marco Aurélio

Depois de quase 17 anos – que seriam completados no próximo dia 17 de novembro –, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3050), ajuizada pelo então procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, contra uma lei (10.959/97-RS) e quatro decretos (40.593/01, 40.635/01, 40.765/01 e 37.297/97) do Rio Grande do Sul sobre o serviço de loterias do estado foi julgada, por unanimidade, improcedente pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF.

A relatoria da ADI 3050 é do ministro Marco Aurélio.

“O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto reajustado do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.”

A decisão na ADI – que vinha sendo acompanhada pelo advogado Roberto ‘Brasil’ Fernandes –, gerou forte repercussão no mercado de jogos brasileiro, devido ao fato das normativas julgadas tratar do sistema de regulação do serviço de loterias e jogos da Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – Lotergs, principalmente pelo fato do Decreto nº 40.635/01 tratar das seguintes modalidades: Loteria Estadual (números), Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas, Loteria On Line/Real Time e Bingo Tradicional Gaúcho.

O conjunto de normas que formam o sistema de regulação do serviço de loterias do estado do Rio Grande do Sul prevê:

Art. 2º São instituídas na Loteria do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes modalidades lotéricas:

I – Bingo Tradicional Gaúcho – comercialização de cartelas para sorteios de dezenas realizados em salas especiais, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços;

II – Videoloteria – apostas realizadas em equipamentos individuais eletromecânicos ou eletrônicos, munidos de monitor de vídeo, contendo gerador aleatório de números, símbolos, figuras, cartas ou letras, com distribuição de prêmios em dinheiro;

III – Chances Múltiplas – comercialização de volantes para sorteios de dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços.

Art. 3º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Estadual, a Loteria Instantânea e a Loteria On Line/Real Time.

Parágrafo único – Fica reservada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul a prerrogativa da exploração direta, mediante contratação via procedimento licitatório, de qualquer das loterias de que trata este Decreto, caso em que não será concedido credenciamento para a respectiva modalidade.

O site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul revela a vigência de todas as normas julgadas constitucionais pelo Plenário Virtual do STF de 7 a 17 de agosto de 2020.

Mesmas modalidades da União

No entanto, o voto do ministro Dias Tofolli destaca que partindo das premissas estabelecidas no julgamento das ADPF’s 492 e 493 e ADI nº 4986-MT, “temos que reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul explorar o serviço de loterias e regulamentá-lo, desde que, ao fazê-lo mediante a edição das normas ora impugnadas, não tenha desbordado dos limites estabelecidos pela legislação federal”.

O ministro cita o voto de Gilmar Mendes na sessão virtual sobre a ADI 3050 para reiterar a competência dos estados em explorarem as mesmas modalidades previstas pela União. Caso contrário, seria uma ofensa ao artigo 22, inciso XX da Constituição Federal de 1988.

“Em resumo, a mim me parece acertado inferir que as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição. Tais normas estaduais, sejam leis ou decretos, apenas ofenderiam a Constituição Federal caso instituíssem disciplina ou modalidade de loteria não prevista pela própria União para si mesma, haja vista que, nesta hipótese, a legislação estadual afastar-se-ia de seu caráter materializador do serviço público de que o Estado (ou município, ou Distrito Federal) é titular, isto sim incompatível com o art. 22, XX, da CF/88”.

Esperar pela publicação Acórdão

Independente dos entendimentos e teses dos advogados e procuradores, é imperativo esperar pela publicação do Acórdão da decisão do julgamento das ADPF’s 492 e 493 e ADI nº 4986-MT e, agora, da ADI 3050 para definir a abrangência destas decisões.

Em resumo, a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – Lotergs não tem impedimento para explorar o serviço de loterias e regulamentá-lo, mas dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal.

A última extração da Loteria do Estado do Rio Grande do Sul – Lotergs, a loteria mais antiga do país com 176 anos, foi realizada no dia 25 de maio de 2004, depois que o Palácio do Piratini anunciou a suspensão unilateral do contrato da Lotergs com a Capital Construtora e Limpeza, empresa que desde janeiro de 2003 operava a loteria no Estado.

Loteria Aldeota 1Loteria Aldeota

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