LOTERJ a sorte do Rio! Mais um avanço importante para as loterias estaduais

No dia 18 de maio de 2021, a Loteria do Estado do Rio – LOTERJ deu mais um grande passo no que diz respeito ao futuro das loterias estaduais, qual seja: publicou novo Edital para selecionar mais um operador para suas loterias e foi além, pois agora aponta com clareza que adentrará ao universo dos jogos online, das apostas esportivas e tudo isso dentro dos limites traçados pelo voto do Min. Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal – STF.
Importante ressaltar desde já, que não vou relembrar que foi a LOTERJ quem iniciou todos os procedimentos administrativos que culminaram com o ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 492 (ADPF 492) e que foi seguida pela ADPF 493. Também não vou aqui pontuar aquilo que entendo como pontos negativos de tal Edital de Concorrência n. 01/2021 da citada Autarquia. Quero, neste texto breve, ressaltar aquilo que é positivo para as loterias estaduais e quiçá para a União Federal, data máxima vênia).
O primeiro ponto é a opção pela contratação do serviço, seguindo a linha histórica da LOTERJ. Cabe destacar que até a referida decisão do STF, o art. 1º do Decreto Lei 204/67 ainda determinava que era vedada a concessão do serviço público de loterias. Então, nos parece que, nesse primeiro momento, respeitar a tradição, atuando com a cautela necessária e conservadora se faz oportuno por ora, o que também facilita muito a célere apreciação pela Corte de Contas estadual.
Outro é o objeto do certame, este informando, claramente, que a LOTERJ deseja explorar jogos e registrar apostas em ambiente WEB. Isso é fundamental para o enfrentamento da competição hoje existente. Vamos lembrar que, desde 2018, os títulos de capitalização viraram, na prática, verdadeiras loterias. Além disso, os sites de apostas (sobretudo os de apostas esportivas) estão a todo vapor no Brasil – cabendo comentar que, estranhamente, o Ministério da Economia nada ou pouco fez sobre o tema até o momento, uma vez que suas operações são realizadas sem qualquer tipo de permissão do Poder Público.
Adiante, temos o meio pelo qual será fará a seleção: um percentual sobre o NETWIN (ou GGR). Isso é um avanço imenso! Tal abordagem técnica permite a clara distinção entre aquilo que é volume de venda, premiação, tributação sobre premiação, resultado do jogo e arrecadação do Poder Público. Vamos lembrar: quando os diplomas legais determinam que percentuais sobre o volume de venda sejam destinados para A, B e assim por diante, na verdade tais exações limitam o payout, este que é fundamental para a atratividade do produto lotérico. Da mesma maneira, limitam o desenvolvimento dos Planos Lotéricos. Sendo assim, estabelecer que a arrecadação seja um percentual do NETWIN deve ser motivo de comemoração pelos agentes públicos e privados (fazendo-se mister refletir quanto ao estabelecimento de patamar superior em favor da LOTERJ).
Vale lembrar que as loterias instantâneas da Caixa Econômica Federal – CEF foram inviabilizadas em função das destinações legais calculadas sobre o volume de vendas – eram tantas que a conta não fechava e a lamentavelmente a modalidade parou de ser comercializada pela CEF. Então esse alerta deve ser feito para aqueles servidores que estão, neste momento, se deparando como tema loterias.
Na mesma linha e também seguindo as bases históricas da LOTERJ, está o regime de metas. É esse regime que assegura a arrecadação em favor do Poder Público. Também é importante notar que tal regime sempre foi superado pelos prestadores de serviço da LOTERJ até o advento da COVID19. Em resumo e com todas as vênias, nos parece que as metas sejam factíveis, cabendo ao operador contratado ter a capacidade atingir tais objetivos. (aqui também cabendo parênteses em relação a sua compensação anual em substituição a regra anterior estendida ao longo da execução integral do contrato).
Em outras palavras, se cabe ao contratado operador a capacidade de propor e executar o Plano Lotérico de uma cesta de produtos, com flexibilidade do PAYOUT, o estabelecimento de metas é, na última linha, aquilo que importa para o Estado e sustenta a finalidade pública e social da operação lotérica.
Outro tema importante e certamente controvertido é a exigência de certificações, tais como a da World Lottery Association – WLA. Particularmente, espero que seja uma tendência, pois até o momento, nem mesmo a própria LOTERJ se encontra certificada, justificando-se supri-la por intermédio dos serviços a serem contratados. Isso porque de nada adianta alguém proclamar a necessidade de executar jogos responsáveis e confiáveis sem níveis de certificação, de preferência com relevo internacional. As melhores empresas do setor hoje são, minimamente, certificadas pela WLA. Isso quer dizer que tal exigência é o caminho mais rápido para as loterias estaduais atuarem com padrões ISSO, contra lavagem de dinheiro, por exemplo. Novamente em última análise, é vantajoso e eficiente do ponto de vista do Poder Público fazer tal tipo de exigência para qualificar os concorrentes interessados visando estabelecer loterias com boas práticas de mercado.
Poderíamos adentrar em um ou outro detalhe, mas esses são os pontos que, após minha conclusão de mestrado em Direito da Cidade e 12 anos dedicados a gestão, defesa e desenvolvimento da loteria estadual, entendo positivos nessas primeiras avaliações. Trata-se de um documento extenso e complexo que merece ser lido e relido. Certamente haverá dúvidas legítimas dos interessados no certame e, quem sabe, até erratas por parte da LOTERJ, de ofício ou por solicitação de esclarecimentos ou determinação do Egrégio TCE, como de costume sempre ocorreu nas últimas duas décadas. Tudo isso faz parte de um processo dessa envergadura, mas nada disso deve ofuscar os avanços almejados pela LOTERJ com a Concorrência em tela.
(*) Paulo Horn é mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ. Membro da Comissão Especial dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do IAB, onde integra a Comissão Especial para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil. Presidente da ALUMNI – Associação dos Ex-Alunos de Direito da UFRJ e Membro da ABRADEP – Associação Brasileira de Direito Político e Eleitoral. Foi Assessor Jurídico Chefe, Diretor Administrativo e Financeiro e ex-Vice-Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, entre 2007 e 2019.


