Câmara Municipal de Guarulhos aprova projeto de criação de loteria

O presidente da Câmara Miguel Martello (PDT) abriu a sessão extraordinária nesta quarta-feira (26) falando sobre o novo plenário. Desde a mudança para a sede nova, ocorrida em março deste ano, foi a primeira vez que a sessão foi realizada naquele espaço. “Me sinto muito honrado por estrear esse novo espaço, que ficou muito bom e confortável”, disse.
Após a deliberação de quatro projetos de autoria do Executivo, Martello suspendeu os trabalhos por meia hora para confecção de pareceres técnicos.
O Projeto 1532/2021, que cria o serviço público de Loteria no Município, foi aprovado com votos 21 sim, 8 não e 3 abstenções. Foram aprovadas duas emendas aditivas que destinam parte da arrecadação para a segurança pública do Município e para um hospital veterinário.
A proposta de implantação da loteria municipal, define a melhor forma de gestão para promover a arrecadação de fundos que serão destinados a áreas estabelecidas, como saúde, esporte e cultura. A exploração do serviço ocorrerá mediante o cumprimento das regras atualmente impostas pela legislação federal, representando, deste modo, uma possibilidade de obtenção de recursos neste momento de crise.
Com a aprovação, Guarulhos se tornou o primeiro município do Brasil a contar com uma loteria municipal, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que as Prefeituras podem explorar esse serviço, desde que a destinação tenha finalidades determinadas.
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Projeto de Lei nº 1.532/2021.
Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Guarulhos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Loteria do Município de Guarulhos poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12/12/2018.
- 1º A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
- 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 3º O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I – à seguridade social municipal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura e saúde;
III – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal.
Art. 4º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A Secretaria da Fazenda, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 07 de maio de 2021.
GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito


