Rodrigo Alves Andrade: ‘Apostas esportivas no Brasil’

Opinião I 13.07.21

Por: Magno José

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Rodrigo Alves Andrade: 'Apostas esportivas no Brasil'
Rodrigo Alves Andrade*

Está em curso uma profunda alteração no tratamento jurídico das apostas esportivas no Brasil. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro considerava as apostas esportivas, reputadas como jogos de azar, como contravenção penal e as dívidas de aposta não obrigavam ao pagamento. Desde o decreto-lei de 9.245/46, tinha-se que os jogos de azar – aqueles que dependem exclusiva ou principalmente da sorte – configuravam contravenção penal e tinham sua exploração vedada aos particulares. Proibia-se a aposta sobre competições esportivas, salvo em corridas de cavalos e cujas apostas fossem realizadas em hipódromos. Por sua vez, a dívida contraída por aposta constitua obrigação natural, a qual não obriga ao pagamento, não se podendo, no entanto, receber a quantia que voluntariamente se pagou (CC, art. 814). Há mudanças consideráveis já efetuadas no ordenamento jurídico e outras tantas estão em curso, no âmbito das apostas esportivas. Avança-se inequivocamente para legalização e disciplina jurídica das apostas esportivas. Tais alterações se inserem em contexto de evolução tecnológica, com disseminação das apostas esportivas por meios eletrônicos, os quais não respeitam fronteiras. De outro lado, os meios eletrônicos facilitam o controle das operações, dificultando a fraude e lavagem, mal que sempre permeou o jogo no país.

O primeiro sinal das mudanças se deu na distinção entre jogo de azar e modalidade esportiva que envolva aposta. Desde 2012, o Ministério dos Esportes considera o pôquer como modalidade esportiva. Embora seja questão intranquila na seara jurisprudencial, há orientação pela qual a modalidade de pôquer denominada Texas Holde’m depende de habilidade dos participantes, e não exclusiva ou principalmente da sorte, não se constituindo jogo de azar. O ponto de inflexão sobre as apostas esportivas, no entanto, está na Lei federal de n° 13.756/18, pela qual se estabeleceu as chamadas apostas de quota fixa, relativas a eventos reais de temática esportiva (art. 29, §1°). A partir do texto legal, as apostas esportivas, e somente essas, passam ao âmbito da licitude. A aposta esportiva é prevista como objeto de autorização administrativa, o que significa que se trata de atividade que depende de ato da Administração Pública, mas que o particular pode exercer em seu próprio interesse, não se confundindo com o modelo de loterias públicas (art. 29, §2°). Nesse influxo, encontra-se também a Medida Provisória de n° 1034/21, a qual foi objeto de alteração pelo Congresso Nacional, tendo sido encaminhada para sanção ou veto do Presidente da República. Nesta medida provisória, consagra-se o regime de tributação sobre as receitas do operador (tal como no Reino Unido ou Espanha), ao invés da tributação sobre a arrecadação total, o que englobaria a soma de todas as apostas realizadas, independentemente se as mesmas se destinam a prêmios (modelo português). Com a eventual sanção da Medida Provisória, a questão tributária das apostas esportivas também estará equacionada. Ainda nesse contexto de legalização, o Ministério da Economia já divulgou minuta de Decreto regulamentando a aposta de quota-fixa. Na regulamentação, a pessoa jurídica que explore a atividade de aposta esportiva deve ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país. O operador deve disponibilizar ao regulador acesso irrestrito, em tempo real, aos sistemas de informações da aposta, inclusive com vistas a inibição ou prevenção de irregularidades, devendo, ainda, manter, cadastro de sua clientela. A essa altura, é conveniente registrar que as apostas esportivas estão autorizadas em lei. A demora excessiva em regulamentar o disposto na legislação (de dezembro de 2018), não pode, por via transversa, obstar indefinidamente o exercício da atividade, havendo meios jurídicos para sanar a omissão administrativa, especialmente quando a atividade está sendo explorada por meio de canais eletrônicos sediados no exterior.

Com isso, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro passa por uma mudança de paradigma com relação a apostas esportivas. Afasta-se do modelo em que tais apostas eram consideradas como contravenção penal e que os jogos de azar eram centrados nas loterias estatais, para um sistema em que as apostas esportivas são exploradas, sob fiscalização do Estado, mas no interesse do operador. Busca-se criar instrumentos de fiscalização e controle para a atividade, o que, de certo modo, a explosão do big data e dos meios eletrônicos auxilia. Por fim, a par da preocupação em obter receitas com tais apostas, está-se em vias de estruturar um sistema adequado, em que a tributação do operador irá recair sobre as suas receitas, ao invés de alcançar também os prêmios.

(*) Rodrigo Alves Andrade é advogado e veiculou o artigo na Tribuna do Nortte – RN. 


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