Decreto do governo gaúcho reativa Lotergs, mais antiga loteria do Brasil

Suspensa desde 2004 por falta de rentabilidade, durante o governo de Germano Rigotto (MDB), a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul (Lotergs) vai voltar a operar. Decreto do governador Eduardo Leite, publicado nesta terça-feira (26) no Diário Oficial, instituiu o Conselho Gestor que definirá as diretrizes do sorteio.
Composto por integrantes do governo (membros do Gabinete do Governador, da Secretaria da Casa Civil; da Procuradoria-Geral do Estado; da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e da Secretaria da Fazenda), o Conselho Gestor das Loterias do Rio Grande do Sul tem 90 dias para apresentar proposta de compilação e atualização legislativa das normas que disciplinam a fiscalização e a execução das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul. Também cabe ao grupo, avaliar estudos sobre como será feita regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas.
Os jogos deverão fiscalizados por órgão definido pelo Conselho Gestor e podem ter a administração terceirizada através de autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei.
A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal.
Além da saúde, as áreas de assistência social, cultura e desporto também podem se beneficiar dos recursos do sorteio com as novas modalidades digitais disponíveis.
Criada em 1843 por Bento Gonçalves – então presidente da República Rio-Grandense – a Lotergs é a mais antiga loteria do Brasil. Na época, tinha função de atender demandas dos hospitais militares em tempos de guerra. Agora, deve servir de fonte de recursos para financiamento de políticas públicas do Executivo estadual, principalmente as ligadas à área de saúde pública, em especial no que se refere às demandas de combate à pandemia da Covid-19.
Confira a íntegra do decreto que reativa a Loteria do Rio Grande do Sul:
DECRETO Nº 56.163, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal, em especial:
I – loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V – loteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e
VI – outras modalidades lotéricas definidas em lei federal.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:
I – Gabinete do Governador, a quem competirá a sua presidência;
II – Secretaria da Casa Civil;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
V – Secretaria da Fazenda.
§1º Ao Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:
I – elaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;
II – pronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e
III – realizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.
§2º O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.
Art. 3º O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul deverá apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de compilação e atualização legislativa das normas que disciplinam a fiscalização e a execução das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.


