Lei dos Lotéricos: “A alegação de inconstitucionalidade parece-me equivocada”, Marco Vinício Martins de Sá

O advogado especialista no tema e que trabalhou no processo naquela época, Marco Vinício Martins de Sá, tem entendimento diferente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Advocacia Geral da União – AGU.
A pedido do BNL, o advogado analisou o entendimento manifestado na petição da AGU protocolada no Supremo Tribunal Federal. Confira:
“A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 5-A e 5-B, da Lei n. 12.869/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.177/2015, parece-me equivocada.
Como se sabe, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL celebrou aditivos com empresários lotéricos, a maior parte deles com contratos anteriores a 1988 (ano da edição da Constituição Federal vigente), outros com contratos anteriores à Lei n. 8987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), que exerciam a atividade lotérica sem prévia licitação, porque aquela época não havia exigência ou não havia normas que assim definissem.
Antes da Constituição Federal 1988 não havia a exigência prevista no art. 175, daquela Carta, e antes de 1995 não havia uma lei de concessões e permissões.
Essa situação foi discutida pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu que os referidos “aditivos” não seriam válidos, porque contrariavam a exigência da licitação, prevista na Constituição.
Exatamente para evitar a injustiça e os prejuízos que essa decisão traria aos lotéricos e à sociedade, além do sério abalo à segurança jurídica dos contratantes, é que o Congresso Nacional aprovou a referida Lei n. 13.177/2015, reconhecendo a validade dos contratos anteriores a 2013, não licitados, inclusive no que toca ao direito à prorrogação automática do prazo de vigência, se não houver qualquer infração que justifique a rescisão motivada.
A meu juízo, a Lei n. 13.177/2015 buscou afastar qualquer discussão relativa à validade dos contratos não licitados, porque o citado art. 175, da CR/1988, expressamente dispõe que a lei é que definirá como serão esses contratos, como serão as licitações, quais serão os regimes e os critérios de prorrogação etc.
Vejamos:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”;
Sem entrar na discussão relativa à natureza da atividade (se seria atividade econômica ou serviço público, no sentido estrito), é certo que a Lei 13.177/2015 fez exatamente o que a Constituição disse que a lei poderia e deveria fazer: deixou claro que os contratos de permissão lotérica deverão ser licitados, mas reconheceu o direito dos contratantes anteriores à Lei n. 12.869/2013 (Lei específica dos Lotéricos).
Ao fazer dessa forma, reconheceu o caráter especial do contrato de permissão lotérica e definiu as condições de sua prorrogação.
Argumentando, cabe lembrar que a própria Lei n. 8987/1995, que em caráter geral definiu prazos de validade dos contratos anteriores àquela norma.
Se a lei (ordinária) poderia fazer isso, em caráter geral, obviamente a lei também poderia fazer isso em caráter específico, em respeito à literalidade do citado art. 175, da Constituição Federal.
Acredito e espero que, no momento oportuno, o STF julgará improcedente a ADI e manterá a validade das normas questionadas”.
Casos análogos
Em outra oportunidade, o advogado comentou que houve casos análogos a este envolvendo os lotéricos, como ocorreu com as concessões das ferrovias e com as distribuidoras de energia elétrica, em que houve prorrogações autorizadas por lei. E nesses casos houve decisões do STF contrárias ao entendimento da PGR.
Mesmo tendo entendimento favorável aos lotéricos, o especialista alerta que o processo deverá ser acompanhado com a devida atenção e vigilância. Destacou também estar ciente de que a FEBRALOT já divulgou nota informando que está tomando as providências que entende adequadas.
O advogado também destaca que haverá diversos outros argumentos a considerar, tais como, por exemplo, a natureza do contrato (por exemplo, se realmente se trata de um serviço público ou de uma atividade econômica, se se trata de uma concessão ou de uma permissão). Oportunamente, tudo isso ainda deverá ser analisado.
Parecer da AGU no julgamento da ADI dos Lotéricos é pela inconstitucionalidade
PGR demorou 5 anos e 5 meses para questionar a Lei dos Lotéricos

