Parecer da AGU no julgamento da ADI dos Lotéricos é pela inconstitucionalidade

A Advocacia Geral da União – AGU protocolou na última quinta-feira (17) parecer pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.869/13, que dispõem sobre o regime de permissão dos serviços lotéricos.
A Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6785) foi protocolada pelo procurador Augusto Aras em abril de 2021. Segundo Aras, em 2013, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente.
A norma prevê que, realizada a licitação, os contratos deveriam ser firmados pelo prazo de 20 anos, com renovação automática por idêntico período. O prazo é contado a partir do término do prazo de permissão, independentemente do seu termo inicial. De acordo com o procurador-geral da República, a Lei 13.177/2015 acrescentou dois artigos à Lei 12.869/2013, prevendo que, a partir da edição da lei de 2013, os contratos de permissão lotéricos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 240 meses, mesmo que o TCU tenha declarado a irregularidade deles.
A resposta da Advocacia Geral da União atende ao pedido do relator, ministro Edson Fachin, que em janeiro deste ano determinou que deveriam ser colhidas informações junto a AGU.
Para prestar informações ao STF, a AGU solicitou subsídios a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República – SAJ/SG/PR. Ambas reconheceram a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da Lei nº 12.869, de 2013, trazidos pela Lei nº 13.177, de 2015, por ofensa ao artigo 175 da Constituição Federal.
A PGFN registrou que os serviços lotéricos em questão são caracterizados como serviços públicos, na forma disposta no artigo 175 da Constituição Federal. No caso, não cabe a aplicação do art. 173 da Constituição, que trata da atividade econômica em sentido estrito. Segundo o entendimento da PGFN os dispositivos questionados das leis e que permitiram que “as outorgas de permissão lotérica existentes, ainda que não precedidas de licitação, continuem válidas e possam ser renovadas automaticamente, em clara ofensa ao disposto no art. 175 da Constituição Federal”.
A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República seguiu a mesma linha de raciocínio para concluir que os artigos 5º-A e 5º-B da Lei nº 12.869/2013 devem ser declarados inconstitucionais por admitirem prorrogações contratuais de delegação de serviços públicos sem o atendimento da exigência de licitação prévia presente no artigo 175 da Constituição Federal.
Diante das informações, a AGU conclui o parecer com a definição: “diante do exposto, os pedidos formulados, pelo Procurador-Geral da República, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.785-Distrito Federal, devem ser julgados procedentes, decretando-se a inconstitucionalidade dos argos 5º-A e 5º-B, ambos da Lei 12.869, de 15 de outubro de 2013, por ofensa ao art. 175, caput, da Constituição Federal de 1988”.
PGR demorou 5 anos e 5 meses para questionar a Lei dos Lotéricos


