A criação da Loteria Municipal já é uma realidade

BNL, Destaque I 25.06.21

Por: Elaine Silva

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O fato é que a aprovação da criação da Loteria no Município de Guarulhos, além da a possibilidade de criação deste serviço público pela Câmara Municipal de Porto Alegre, é uma realidade

A aprovação pela Câmara Municipal de Guarulhos da Loteria Municipal e o projeto de lei apresentado pelo vereador Claudio Janta acabou gerando um debate no mercado lotérico brasileiro sobre a legalidade da prestação deste serviço pelos municípios. Como existem entendimentos divergentes sobre o tema é oportuno discutir as variáveis sobre a criação do serviço público das loterias pelos municípios.

No acórdão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADPF’s 492 e 493 e a ADI 4.986, o ministro Alexandre de Moraes decidiu em seu voto que os municípios têm as mesmas competências pelo fato de não existir expressa vedação na Constituição Federal.

“Entendo que, por não existir expressa vedação aos estados e municípios, a União não poderia – nos termos do art. 19, III, da Constituição, que consagra uma das importantes vedações federativas –, ao exercer sua competência legislativa privativa, criar distinções ou preferências entre União e estados, entre União, estados e municípios ou entre estados diversos”, decide Moraes em seu voto.

O inciso III do artigo 19 da Constituição Federal define que é “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(…) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

Através do artigo ‘As Loterias Estaduais e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 492 e 493’ veiculado no site do escritório Brasil Fernandes Advogados, e assinado pelos advogados Roberto Carvalho Brasil Fernandes, Alexandre Amaral Filho e Rafael Biasi manifestam entendimento diferente do ministro Alexandre de Moraes. “Há que divergir da imprecisão do voto do Ministro Alexandre de Moraes. O voto, apesar de afirmar sua adesão ao voto do relator, destoa dos fundamentos deste ao dar a entender que aos municípios caberiam as mesmas competências atribuídas aos estados – competências que, entretanto, que não são previstas na Constituição Federal”, comenta Brasil Fernandes.

Nesta terça-feira (21), através de novo artigo intitulado ‘Loterias Municipais são Possíveis?’ os advogados reafirmam o entendimento que apenas União e os Estados da federação podem explorar o serviço lotérico no país.

Mas o advogado e ex-vice-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Paulo Horn manifestou um entendimento divergente no artigo ‘A importância da decisão do STF sobre as loterias estaduais’ veiculado pelo BNLData no dia 1º de outubro de 2020, ao afirmar que os municípios têm autonomia para explorar o serviço de loterias.

“Coube aos Ministros da nossa Corte Constitucional, a confirmação de todos os nossos argumentos, cujo resultado é a autonomia político-administrativa e financeira dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a possibilidade de utilizarem mais uma solução em busca do equilíbrio fiscal”, comentou Paulo Horn.

O ministro relator Gilmar Mendes destacou no Acórdão a importância dos recursos advindos das loterias para financiamento da seguridade social, que no Brasil, é descrita como um conjunto de políticas públicas que visa o bem-estar do cidadão, formado por três principais serviços: saúde, assistência social e previdência social.

“A implantação ou retomada da exploração desses serviços pelos entes federados subnacionais constituirão, portanto, importante fonte de recursos para a superação de contingências financeiras contemporâneas, além de constituir, em última análise, importante reforço aos recursos da seguridade social (Art. 195, III, da CF/88)”, defende Mendes.

Lembrando que o Estado brasileiro está organizado sob a forma de uma federação, onde o poder político se encontra distribuído pelas partes que integram o Estado Federal, sendo os entes federativos composto pela União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal.

Já a questão do financiamento da seguridade social é definida no inciso III do artigo 195 da Constituição Federal, que será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de várias contribuições sociais, inclusive sobre a receita de concursos de prognósticos, incidindo em qualquer loteria, sorteio, jogo, desde que seja uma atividade lícita.

O ministro Gilmar Mendes reitera em seu voto a possibilidade de exploração do serviço de loterias pelos municípios ao declarar a não recepção do art. 1º do Decreto-Lei 204/1967 pela Constituição de 1988 quando afirma que “a mim me parece acertado inferir que as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição”.

Mutação constitucional do STF

Em outubro de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 1.566/2005, do Município de Caxias, no Maranhão, que instituiu uma loteria em âmbito local com o objetivo de arrecadar verbas para financiar a assistência social na cidade. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, de origem na Procuradoria-Geral da República.

No julgamento – anterior ao das ADPF’s 492 e 493, ADI 4.986 e da ADI 3050, relatada pelo próprio Marco Aurélio Mello –, o ministro tinha decidido que a competência para legislar sobre sistema de sorteios e consórcios é exclusiva da União.

Mas no Acórdão do julgamento da ADI 3050, publicado em fevereiro deste ano, que a Procuradoria-Geral da República questionava uma lei (10.959/97-RS) e quatro decretos (40.593/01, 40.635/01, 40.765/01 e 37.297/97) do Rio Grande do Sul sobre o serviço de loterias do estado, o ministro Marco Aurélio Mello cita o voto do ministro Gilmar Mendes, que reajustou à jurisprudência da Corte no julgamento das ADPF’s 492 e 493 e a ADI 4.986 em setembro de 2020.

“É lícito concluir, portanto, que a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais”, decidiu.

Ao BNLData, o professor e advogado Regis de Oliveira, resume com objetividade a questão sobre o tema.

“O STF entendeu que a União tem a exclusividade para legislar sobre loterias e apostas, que a loteria é serviço público e que cabe a cada unidade Federativa definir seus serviços e forma de prestá-los. Se assim é, bem pedestremente – podem os municípios instituir a loteria e determinar a finalidade dos recursos. É o que me parece”, resumiu Regis de Oliveira.

O fato é que a aprovação da criação da Loteria no Município de Guarulhos, além da a possibilidade de criação deste serviço público pela Câmara Municipal de Porto Alegre, é uma realidade. Em caso de entendimento diferente, caberá a Procuradoria-Geral da República, questionar a legislação da primeira loteria municipal do país junto ao Supremo Tribunal Federal depois da mutação Constitucional sobre o tema. (Magnho José – Editor do BNLData)


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