Análise: a curiosa e surpreendente decisão da Justiça do Ceará sobre o jogo do bicho; entenda

Destaque, Opinião I 05.11.21

Por: Magno José

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BNLData 71
Para justificar a competência da Justiça do Estado do Ceará em julgar o caso, o juiz Francisco das Chagas Barreto Alves adotou o entendimento do julgamento das APDF’s 492 e 493 no Supremo Tribuna Federal

O BNLData teve acesso a inicial e a íntegra da decisão do juiz Francisco das Chagas Barreto Alves da 2ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, que determinou que o Estado do Ceará, através da Secretaria de Turismo – SETUR, conceda autorização para que a Loteria Popular Ltda exerça o direito de explorar as atividades de lotéricas.

Na verdade, a Loteria Popular ou Paratodos que é responsável pelo jogo do bicho no Estado do Ceará, aproveitou a definição do inciso XI do artigo 2º da Lei Complementar nº 207/2019 do Estado do Ceará, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur. A lei define que uma das fontes de financiamento do Fundetur são os “recursos provenientes de instituições lotéricas”.

Para justificar a competência da Justiça do Estado do Ceará em julgar o caso, o juiz Francisco das Chagas Barreto Alves adotou o entendimento do julgamento das APDF’s 492 e 493 no Supremo Tribuna Federal, que garantiu aos estados a competência residual para autorizar a exploração dos serviços de loterias.

O entendimento do magistrado é que a partir do convênio celebrado entre a Loteria Popular Ltda/Paratodos e a SETUR está caracterizada a obtenção de autorização para exploração e administração da atividade de Loteria, que é concedida pelo Estado do Ceará, detentor do poder de concessão.

Para justificar a concorrência com a Loteria Social do Estado do Ceará – LOTECE, o juiz Francisco das Chagas Barreto Alves adota os princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, ligados ao Princípio da Isonomia, consagrados pela Constituição Federal, nos termos dos artigos 1º, 170 e 173, todos da Constituição Federal.

“Ressalte-se por oportuno, que o parágrafo único do artigo 170 da Carta Magna assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, reforçando os pilares da ordem econômica”, registra o juiz.

Na decisão do mérito, o magistrado registra que nas loterias, existe a possibilidade de autorização legal para o exercício da atividade, previsto no Art. 51, § 3º do Decreto-Lei nº 3.688/41 da lei de Lei das Contravenções Penais, que se trata de atividade de incumbência do Estado, podendo autorizar que terceiro habilitado explore os serviços, como tem feito em razão da livre concorrência e não podendo sonegar à Loteria Popular Ltda o direito de exercer a atividade.

O juiz Francisco das Chagas Barreto Alves julga procedente o pedido, com resolução no mérito e determina que “o Estado do Ceará, por sua Secretaria de Turismo (ente público que firmou contrato com a loteria social) conceda autorização para que a autora – LOTERIA POPULAR LTDA exerça o direito de explorar as atividades de loterias, nos moldes e regulamentos das demais em atividade, observando-se o recolhimento mensal de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais à Secretaria de Turismo, intimando-se para tanto o ente público demandado para que forneça, em prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para efetivação do recolhimento do referido importe, a cada mês vencido e que adote todas as medidas necessárias para o fiel desempenho das atividades de loteria, oportunizando o recolhimento de demais taxas e tributos afetos e se abstendo de qualquer medida que venha a obstar ou turbar a operação empresarial da parte autora”.

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