André Mendonça suspende operação em âmbito nacional da LOTERJ

Apostas I 02.01.25

Por: Magno José

Compartilhe:
André Mendonça: "Onde não há Estado, há crime organizado"
Ministro do STF determinou que a LOTERJ cesse, no prazo de cinco dias a exploração da atividade de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro e agendou o julgamento da liminar para o Plenário Virtual do STF entre os dias 14 à 21 de fevereiro de 2025

Liminar do ministro André Mendonça, relator da Ação Cível Originária (ACO 3696) ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal – STF para proibir a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ de autorizar empresas de apostas esportivas online em âmbito nacional concedeu liminar suspendendo a exploração da atividade de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.

Na ação da AGU, pedia que as atividades de bets no Rio de Janeiro cessassem imediatamente. Já a Loterj tinha argumentado que uma eventual suspensão das bets fluminenses violaria o princípio da segurança jurídica. A Loteria também afirmou que o fim das autorizações poderia resultar em indenizações milionárias, além de perda significativa de arrecadação.

Mendonça relata que o litígio trazido ao exame da Corte tem como origem o alegado exercício abusivo da autonomia local na exploração dos serviços públicos de loterias pelo Estado do Rio de Janeiro, realizada por meio da autarquia estadual Loterj e desrespeitando a legislação federal em vigor, com extrapolação dos limites constitucionais de suas atribuições e usurpação da competência material da União no exercício desse serviço público.

O ministro destaca que a ação tem como objeto o Edital de Credenciamento nº 01/2023, publicado em 25/04/2023 e retificado em 26/07/2023, com vistas a credenciar pessoas jurídicas para “explorar os serviços públicos lotéricos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (…), na modalidade lotérica, prevista na legislação vigente, ‘apostas esportivas de quotas fixa, relativas a eventos reais de temática esportiva”. “Essa pretensão é fundamentada na alegação de que o Edital de Credenciamento retificado estaria dispensando a adoção de sistema de geolocalização de apostas “bets”, o que vulneraria o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023”, comenta.

O ministro registra a divisão da prestação de serviços públicos entre União, estados e municípios.

“Nesse sentido, um primeiro aspecto a ser destacado é que, como ente político central, à União compete a exploração de serviços públicos com caráter ou extensão nacional — e até internacional. Por sua vez, aos Estados compete a exploração de serviços públicos com abrangência ou interesse estadual. Por fim, aos Municípios compete a exploração de serviços públicos de abrangência ou interesse local”, relata.

Segundo Mendonça, o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a explorar, “no âmbito de seus territórios”, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal (caput). “Ademais, “a comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade” (§ 4º). Essas previsões normativas aderem ao decidido por esta Corte nas ADPFs nº 492/RJ e nº 493/DF e na ADI nº 4.986/MT, no sentido de ser competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, ou seja, sobre loterias e jogos (art. 22, inc. XX, da CRFB), o que, todavia, não afasta a competência material dos Estados para explorar, em seus limites territoriais, as atividades lotéricas, nem a competência regulamentar dessa exploração”.

O magistrado destaca que os Estados possuem competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus limites territoriais. “Todavia, no exercício dessas competências material e regulamentar, os Estados se sujeitam à disciplina normativa que vier a ser fixada pela União no exercício de suas competências privativas, como acima identificado”.

Na decisão Mendonça aponta que a União aponta em sua petição inicial, que a redação original do Edital de Credenciamento nº 01/2023, de 25/04/2023, era clara ao exigir que os interessados em explorar o serviço de loteria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deveriam ter “sistema de geolocalização que garante a efetivação das apostas online somente no território do Estado do Rio de Janeiro”, exigência essa que foi substituída pela necessidade de adoção de “sistema que garante, mediante prévia e expressa declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais”

O ministro também registra que a publicação da retificação do Edital de Credenciamento nº 01/2023 ocorreu um dia após a publicação da Medida Provisória nº 1.182/2023 (* veja ao final da matéria), ou seja, 25/07/2023, quando já vigoravam as novas regras estipuladas por essa Medida Provisória, depois convertida na Lei nº 14.790, de 2023, a qual, repito, introduziu o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018.

Ao final o ministro André Mendonça decide:

⇒ Suspender a eficácia dos dispositivos da “Retificação do Edital de Credenciamento”, publicada em 26/07/2023, que flexibilizaram a aplicação e a fiscalização dos limites territoriais previstos no caput do art. 35-A da Lei nº 14.790, de 2023, em especial os dispositivos que alteraram os itens [a] 7.1.6.2, letra “e”; [b] 8.9; [c] 9.2.1.5, letra “a”, subitem vi; e, [d] 9.2.1.5, letra “c”, subitem iv.

⇒ Determinar que a LOTERJ e o Estado do Rio de Janeiro cessem, no prazo de 05 dias contados da intimação desta decisão, a exploração da atividade de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização;

⇒ Determinar que a LOTERJ e o Estado do Rio de Janeiro se abstenham de praticar novos atos que permitam a prestação de serviços das empresas credenciadas pela LOTERJ fora do território do Estado do Rio de Janeiro.

Na decisão, o ministro indefere o pedido de intervenção no processo formulado pela Associação Nacional dos Operadores Estaduais de Jogos e Loterias — Opera Legal como amicus curiae e autoriza que o Estado do Paraná e a Loteria do Estado do Paraná — LOTTOPAR a intervenção no processo na condição da amicus curiae.

O ministro André Mendonça agendou o julgamento da referida liminar para o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF entre os dias 14 à 21 de fevereiro de 2025.

Atualmente, a LOTERJ conta com 25 plataformas autorizadas a operar: 1U.com, 10.game, 98br.com, BestBet, BetAgora, BetVip, BetPix365, Brabet, BrilhanteBet, Caesar Sports, Claze.com, Clubedobet.bet, Esportes da Sorte, FG6.com, Ganhabet, HiperBet, Todomundojoga, MarjoSports, ObaBet, OnaBet, PixBet, PixHora, RioJogos, VaideBet e ViaBet.

(*) Nota do editor do BNLData: A Medida Provisória nº 1.182/2023 teve prazo de vigência encerrado no dia 21 de novembro de 2023. Lei nº 14.790, de 2023 foi originada do Projeto de Lei de nº 3.626/2023 apresentado pelo Poder Executivo em 26 de setembro de 2023. 

Confira a íntegra da decisão do Ministro André Mendonça

 

Comentar com o Facebook