Apostas esportivas: autuações no Estado do Rio de Janeiro

Apostas, Opinião I 24.01.24

Por: Magno José

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Apostas esportivas: autuações no Estado do Rio de Janeiro
Júlia Kalvon e Camila Fernandes*

Aprovada durante a gestão do ex-presidente Michel Temer, a Lei 13.756/18 legalizou as apostas esportivas no Brasil, estipulando que a regulamentação seria realizada nos próximos dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois, a partir de 13 de dezembro de 2018.

Embora a legislação atribua ao Ministério da Fazenda a responsabilidade pela regulamentação, a decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu a criação das loterias estaduais, ao concluir que a união não detém exclusividade para exploração de referido serviço público.

Anteriormente à edição de Lei Federal 14.790 de 29 de dezembro de 2023, alguns estados se anteciparam e dispuseram sobre a exploração das apostas de quota fixa – dentre eles, o Rio de Janeiro. Destaca-se que apenas empresas habilitadas poderão receber apostas relacionadas a eventos esportivos oficiais organizados por federações, ligas e confederações. As empresas não habilitadas incorrerão em práticas ilegais e estarão proibidas de realizar qualquer tipo de publicidade, inclusive em meios digitais e patrocínio de times.

Após regulamentação estadual através do Decreto nº 48.806/2023, autoridades competentes do Estado do Rio de Janeiro têm intensificado os esforços para identificar e autuar empresas sem autorização para operação. A fiscalização é conduzida pela autarquia estadual LOTERJ (Loteria do Estado do Rio de Janeiro), responsável essa pela instauração dos processos administrativos sancionatórios das empresas em desconformidade com o exposto no diploma previamente mencionado, sob pena de aplicação das sanções previstas em seu artigo 12.

As empresas de apostas de quota fixa autuadas podem enfrentar diferentes níveis de sanções, sendo essas: (i) advertências; (ii) multa pecuniária entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; (iii) suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (iv) cassação de autorização; e (v) proibição de obter nova titularidade e/ou de licitar.

Além disso, indivíduos envolvidos na gestão dessas empresas podem enfrentar processos criminais, agravando as consequências legais.

Imperioso ressaltar que as empresas intermediadoras de pagamentos também poderão ser notificadas para cessar a oferta de meios de pagamento e transações financeiras a websites ou aplicativos que promovam apostas em modalidade lotéricas no Estado do Rio de Janeiro sem autorização da Loterj ou da União Federal, nos termos do art. 8º §3º do Decreto Estadual.

Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será oportunizado às empresas autuadas o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia com as razões e provas que julgarem pertinente.

(*) Camila Fernandes e Júlia Kalvon são advogadas do núcleo de gaming law do escritório Nelson Wilians Advogados.

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