Cármen Lúcia interrompe análise do STF sobre proibição de loterias em mais de um estado

Loteria I 11.04.25

Por: Elaine Silva

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Cármen interrompe análise do STF sobre proibição de loterias em mais de um estado
Com o pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia, a análise do caso voltou a ser suspensa (isso já havia ocorrido em outubro do último ano). A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (4/4) e seu término estava previsto para esta sexta (11/4).

A ministra Cármen Lúcia pediu vista nesta quinta-feira (10/4) dos autos do julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade de duas regras da nova Lei das Bets: a proibição da concessão de exploração de serviços lotéricos a um mesmo grupo econômico em mais de um estado; e a restrição da publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.

Com o pedido de vista, a análise do caso voltou a ser suspensa (isso já havia ocorrido em outubro do último ano). A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (4/4) e seu término estava previsto para esta sexta (11/4).

Antes da interrupção, cinco ministros haviam votado, todos a favor de declarar a inconstitucionalidade de ambas as regras contestadas.

Também conhecida como Lei das Apostas Esportivas, a norma foi sancionada no penúltimo dia de 2023. O caso em análise diz respeito apenas a modalidades como loterias de números, de bilhetes numerados e instantâneas. As apostas de quota fixa, conhecidas como bets, são questionadas em outra ação.

Contexto

A ação foi protocolada no último ano pelos governadores de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul, Acre e Distrito Federal. Ainda em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a validade dos trechos contestados.

Os governadores alegaram que as restrições impostas pela lei reduzem a participação de empresas em licitações e favorecem um ambiente de competição entre os estados, em que uns tendem a perder mais do que outros. Estados com população maior, ou cuja população tenha maior poder aquisitivo, seriam mais atrativos.

Outro argumento é a violação à livre concorrência, já que as loterias ficaram sem o direito de explorar todo o seu potencial publicitário para atrair novos usuários.

Poucos dias antes do leilão para a concessão de serviços lotéricos no estado de São Paulo, o ministro Luiz Fux, relator do caso, suspendeu as regras questionadas. Em seguida, o Plenário começou a analisar se manteria a liminar, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Essa análise sobre a liminar ainda não foi retomada. O julgamento que ocorria até o pedido de vista de Cármen era diferente, pois se referia ao mérito da ação.

Voto do relator

Fux propôs a inconstitucionalidade das regras e foi acompanhado por Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Na visão do relator, as restrições impostas pela lei impedem que os estados ofereçam a concessão dos serviços a um número maior de empresas interessadas, mediante o devido procedimento de licitação.

O ministro considerou que não há justificativa razoável para proibir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Fux destacou que isso não está previsto no artigo 175 da Constituição, que trata de concessões ou permissões para prestação de serviços públicos.

Ele concordou que as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes teriam de competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos. Isso prejudicaria os estados menores, que perderiam potencial arrecadação e seriam obrigados a assinar contratos com empresas “tendencialmente menos qualificadas”.

O impacto seria sentido pelos consumidores: sem as empresas “mais capacitadas economicamente”, esses estados tendem a se submeter a maiores custos de tarifa, por exemplo. Ou seja, a norma não garante a proteção do consumidor.

Para o magistrado, a proibição de exploração dos serviços lotéricos em mais de um estado enfraquece o potencial de arrecadação dos entes da federação em benefício da União, já que o funcionamento pleno de loterias estaduais poderia reduzir a arrecadação da Loteria Federal.

Fux ainda considerou que não há justificativa válida para impedir os estados de adotar “estratégias publicitárias que melhor lhes façam sentido, de acordo com seu planejamento de negócios”. Afinal, a lei já proíbe que um estado ofereça serviços lotéricos a pessoas localizadas no território de outro.

O ministro destacou que pode fazer sentido para um estado promover ações de marketing em eventos ocorridos em outros, desde que a transmissão alcance o público localizado em seu território. É o caso, por exemplo, de ações de marketing em eventos esportivos ou mesmo do sistema de patrocínio a atletas e torneios, amplamente difundidos na mídia.

“Não parece razoável, por exemplo, que o serviço lotérico de um determinado estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe profissional de futebol que vá competir em outra unidade da federação ou mesmo fora do país”, exemplificou. “Não parece razoável, outrossim, que uma loteria estadual não possa, por exemplo, realizar uma ação de marketing em um jogo da seleção brasileira de futebol no exterior, apenas porque o evento ocorre fisicamente fora dos limites territoriais do estado concedente.”

Clique aqui para ler o voto de Fux

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

Clique aqui para ler o voto de Dino

ADI 7.640 (Com informações do ConJur)

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