CCT aprova restrições amplas à publicidade de bets e reacende alerta sobre fortalecimento do mercado ilegal

Apostas I 02.09.26

Por: Magno José

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Substitutivo do Senador Alessandro Vieira ao PL 2470/2026 proíbe publicidade, patrocínio e cria crime para divulgação de “bets ilegais”, mas especialistas do setor regulado apontam risco de efeito contrário ao pretendido pelo texto

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado aprovou nesta quarta-feira (2) o parecer do senador Alessandro Vieira (MDB-SE) ao Projeto de Lei nº 2.470, de 2026, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e outros seis parlamentares. O texto, aprovado na forma de substitutivo, amplia de forma expressiva as restrições à comunicação mercadológica, ao patrocínio e à arquitetura de produtos das apostas de quota fixa, alterando a Lei 14.790/2023 — o marco regulatório do setor.

A aprovação veio um dia depois de audiência pública da própria comissão, com participação de representantes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), de entidades da sociedade civil e do setor regulado. A comissão também aprovou requerimento de urgência para a matéria, que agora segue para deliberação do Plenário do Senado. Pela tramitação ordinária, o próximo destino é a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo.

É importante registrar, desde já, que o PL 2470/2026 ainda está longe de virar lei. Depois do Senado — onde falta o Plenário, caso a urgência seja votada, ou a CAS, no rito terminativo — a proposta precisa ser analisada pela Câmara dos Deputados e, por fim, sancionada (ou vetada, total ou parcialmente) pela Presidência da República. Qualquer efeito prático da norma é, portanto, hipotético neste estágio.

O que muda no texto

O substitutivo consolida as novas regras dentro da própria Lei nº 14.790/2023, em vez de criar um regime paralelo. Os pontos centrais:

Vedação ampla da comunicação mercadológica (art. 16): fica proibida, em regra, qualquer publicidade — direta ou indireta — de apostas de quota fixa, incluindo TV, rádio, mídia impressa, redes sociais, streaming, publicidade programática, ambientes de jogos eletrônicos e conteúdo de afiliados e tipsters. A exceção fica restrita à divulgação estritamente institucional em canais próprios do operador (site oficial, aplicativo, áreas logadas e SAC), sem promessas de ganho, bônus ou linguagem de incentivo.

Vedação de patrocínio (art. 17-A): proíbe contratos com clubes, competições, transmissões esportivas, eventos culturais, projetos sociais e influenciadores digitais — com exceção de patrocínio a campanhas de saúde mental, prevenção ao suicídio e educação financeira, desde que sem exposição de marca.

Classificação de risco dos produtos (arts. 29-D a 29-N): cria categorias de “risco alto” e “risco excessivo” — esta última alcançando roleta, caça-níqueis, crash games e esportes virtuais simulados, cuja oferta passa a ser vedada.

Novo tipo penal (art. 48-A): criminaliza, com reclusão de um a cinco anos, a divulgação remunerada de operador não autorizado — as chamadas “bets clandestinas” —, com aumento de pena se o divulgador for influenciador, atleta ou pessoa notoriamente conhecida.

Prazos de transição: 365 dias para cessar publicidade vedada; 24 meses para adequar ou extinguir contratos de patrocínio; 90 dias para retirar produtos de risco excessivo do mercado.

Regime sancionador: multas de R$ 100 mil a R$ 50 milhões, com possibilidade de suspensão e cassação de autorização, destinadas ao Fundo Nacional de Saúde.

O alerta: proibir publicidade legal pode fortalecer o ilegal

O ponto que mais preocupa entidades ligadas ao mercado regulado é justamente o núcleo da proposta: a vedação praticamente total da publicidade das casas de apostas autorizadas. Segundo o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), o argumento é direto — sem publicidade legal, o consumidor perde a principal ferramenta para diferenciar operadoras licenciadas, que recolhem tributos e cumprem regras de proteção ao jogador, das plataformas clandestinas sediadas no exterior, que não oferecem qualquer garantia de saque de prêmios ou proteção de dados.

A lógica é conhecida de outros mercados regulados: quando a publicidade do produto legal desaparece, ela não elimina a demanda — apenas retira do consumidor a sinalização de que existe uma opção fiscalizada e responsável. O espaço tende a ser ocupado pela publicidade das operadoras ilegais, que, por definição, já operam à margem da lei e não são dissuadidas por uma vedação legal adicional.

Esse é, aliás, um contraste que o próprio substitutivo parece reconhecer parcialmente: ao mesmo tempo em que amplia as vedações à publicidade das operadoras autorizadas, o texto cria o art. 48-A para criminalizar quem divulga, mediante pagamento, operador não autorizado. Mas o novo tipo penal recai sobre o divulgador de bets ilegais — não resolve o vácuo comunicacional que a vedação ampla deixa para o consumidor do mercado regulado, que passará a ter cada vez menos contato com qualquer sinalização de que uma operadora é lícita.

Há também impacto econômico relevante apontado por outros setores. Segundo dados divulgados pela revista Veja, o fim dos patrocínios de bets no futebol brasileiro pode gerar perda de receita superior a R$ 842 milhões apenas entre os clubes da Série A — recursos hoje usados, entre outras coisas, para o próprio funcionamento das instituições esportivas. Emissoras de TV, rádios, portais e agências de publicidade também perderiam uma das maiores fontes de receita publicitária dos últimos anos, com potencial impacto sobre o financiamento da própria imprensa especializada e generalista que cobre o setor — caso de veículos como este.

O contraponto: a justificativa de saúde pública

Do outro lado do debate estão os argumentos que embasam o próprio projeto. Os autores do PL sustentam, na justificativa anexada ao texto, estimativa de custo social, além de apontarem insuficiência da autorregulação conduzida pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que — segundo o relatório — se concentra em parâmetros formais de publicidade responsável e não alcança a arquitetura interna dos produtos de apostas.

Também é citado, por veículos que cobrem o tema, estudo da Confederação Nacional do Comércio (CNC) segundo o qual as apostas teriam desviado grande volume de recursos do comércio varejista em dois anos — dado que tem sido usado como argumento central pelos defensores de restrições mais duras, embora sua metodologia já tenha sido alvo de questionamentos por parte de setores do mercado regulado.

O PL 2470/2026 segue em tramitação — o texto aprovado na CCT ainda depende de votação no Plenário do Senado (ou da CAS, em decisão terminativa), de análise pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial antes de ter qualquer efeito prático. O BNLData acompanhará os próximos passos da tramitação.


Relatório e Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.470/2026 aprovado pela CCT


 

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