Consórcio SP Loterias assina contrato de outorga da Loteria de São Paulo

Loteria I 05.01.26

Por: Magno José

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BNLData 365
Disputa pela Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo entre Aposta Vencedora (SAV Participações e AX4B Sistemas de Informática) e o Consórcio SP Loterias (Brightstar Lottery e Scientific Games) começou em 2024 e envolve contrato de R$ 3,4 bilhões por 15 anos

O contrato da Concorrência Internacional nº 01/2024 para Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo entre o Governo do Estado de São Paulo e a SP Loterias SPE S.A foi assinado na última sexta-feira (2). Pelo Estado de São Paulo assina Rafael Antônio Cren Benini, Secretário de Parcerias em Investimentos e Daniel Antonio Narzetti, Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP e pelo Consórcio SP Loterias, liderado pela Brightstar Lottery (ex-IGT Global Services*) em parceria com a Scientific Games assina o Gerente Geral, Antonio Carlos Gonçalves.

O Consórcio SP Loterias, liderado pela Brightstar Lottery (ex-IGT Global Services*) em parceria com a Scientific Games, pagou na última quarta-feira (31/12), com crédito para o Estado de São Paulo na última sexta-feira, dia 2 de janeiro, o valor da outorga da concorrência da Loteria de São Paulo, revelou uma fonte ao BNLData.

Concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades lotéricas de loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea e loteria passiva, além da exploração de receitas acessórias


Íntegra do Contrato de Concessao SPI nº 01/2026 Servicos Publicos Lotericos


A disputa pela concessão das loterias de São Paulo começou em outubro de 2024, quando dois grupos apresentaram propostas para o certame. Participaram o Consórcio Aposta Vencedora, formado pela SAV Participações e AX4B Sistemas de Informática, e o Consórcio SP Loterias, formado por Brightstar Lottery e Scientific Games, que já opera a loteria no Estado de Minas Gerais.

O edital publicado pela Secretaria de Parcerias e Investimentos (SPI) em 12 de junho de 2024 estabeleceu um contrato de 15 anos para a concessão, incluindo modalidades como Loteria de Prognóstico Específico, Loteria de Prognóstico Esportivo, Loteria de Prognóstico Numérico, Loteria Instantânea e Loteria Passiva. O documento previu investimentos de R$ 333 milhões durante o período contratual. As obrigações incluem a criação de 31 pontos físicos de vendas dedicados e o atendimento de indicadores de qualidade, com flexibilidade em relação à política de preços, estratégia de comercialização e desenho dos serviços lotéricos.

O critério de seleção definido pelo governo paulista foi o maior valor de outorga inicial a ser paga aos cofres públicos, com montante mínimo estabelecido em R$ 260,7 milhões. O contrato também prevê outorgas variáveis durante o período da concessão, com valor total estimado em R$ 3,4 bilhões ao longo dos 15 anos.

No leilão realizado em 1º de novembro de 2024 na sede da B3, o Consórcio Aposta Vencedora venceu ao oferecer R$ 600 milhões como outorga fixa, representando ágio de 130,15% sobre o valor mínimo exigido. A disputa chegou à fase de lances verbais porque a diferença entre as propostas iniciais foi inferior a 5%.

O Consórcio SP Loterias havia oferecido inicialmente R$ 486,5 milhões, enquanto o Consórcio Aposta Vencedora apresentou R$ 465 milhões. Após quatro lances na etapa viva-voz, o Consórcio Aposta Vencedora conquistou a concessão, superando o grupo liderado pela IGT Global Services Limited.

Em 8 de maio de 2025, o cenário mudou quando o Consórcio Aposta Vencedora não efetuou o pagamento da outorga de R$ 600 milhões e foi desclassificado. O secretário Rafael Benini oficializou no Diário Oficial a exclusão do consórcio e determinou a abertura do envelope com os Documentos de Habilitação do Consórcio SP Loterias, que havia oferecido R$ 526,5 milhões.

O Consórcio Aposta Vencedora apresentou recurso administrativo à SPI, que invocou o Interesse Público do Estado para embasar o indeferimento. O grupo também tentou recorrer com novo recurso administrativo ao gabinete do Governador, que declinou da competência para analisar o caso. Na esfera judicial, o consórcio ingressou com mandado de segurança na 6ª Vara da Fazenda Pública e posteriormente com Agravo de Instrumento na 5ª Câmara de Direito Público, mas teve as liminares indeferidas em ambas as instâncias, aguardando ainda o julgamento do mérito pela 6ª Vara.

No dia 12 setembro, o Consórcio Aposta Vencedora protocolou reclamação no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP questionando principalmente a habilitação do Consórcio SP Loterias. Entre as irregularidades apontadas estava a apresentação de uma apólice de seguro-garantia contendo excludentes de responsabilidade não previstas no edital, o que comprometeria a liquidez e eficácia da garantia exigida pela Lei Geral de Licitações.

No dia 18 de setembro de 2025, o Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, do TCE-SP, determinou a suspensão dos atos administrativos relacionados à concessão dos serviços lotéricos paulistas. A Secretaria de Parcerias e Investimentos (SPI) teve prazo de cinco dias para apresentar justificativas sobre os pontos contestados.

Outro ponto contestado referia-se a supostas declarações falsas apresentadas pelo Consórcio SP Loterias sobre a inexistência de documentos equivalentes à Certidão Negativa de Falência para empresas consorciadas com sede no Chipre e nos Estados Unidos. O Consórcio Aposta Vencedora alegou ainda que a manutenção da convocação do rival representa risco de danos ao erário paulista, com diferença aproximada de R$ 80 milhões.

Com base nesses argumentos, o Conselheiro Wurman determinou que a SPI se abstenha de assinar o contrato até nova deliberação do Tribunal. A decisão fundamenta-se no artigo 171 da Lei n° 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCE-SP, além de jurisprudência que reconhece o poder cautelar das Cortes de Contas para evitar prejuízos ao erário público.

Após o prazo concedido para justificativas, o caso retornaria ao Gabinete do Conselheiro Substituto-Auditor para nova análise e possível deliberação sobre o mérito da representação.

Antes da suspensão, no dia 2 de junho de 2024, a Secretaria de Parcerias em Investimentos havia publicado no Diário Oficial do Estado a ata da Concorrência Internacional que declarou o Consórcio SP Loterias habilitado e vencedor do leilão, “por ter atendido plena e satisfatoriamente a todas as condições e exigências do Edital”. O projeto referencial prevê, além dos pontos físicos dedicados, outros 11 mil pontos não exclusivos espalhados pelo Estado, que poderão ser instalados conforme a estratégia do concessionário, com possibilidade também de exploração virtual dos serviços.

A íntegra do processo de Leilão da Loteria Estadual de São Paulo está disponível para consulta no site da Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI), por meio do link: https://www.parceriaseminvestimentos.sp.gov.br/projeto-qualificado/loteria-estadual/.


Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 05 de Janeiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

Extrato de Termo de Contrato SPI nº 01/2026

 

Processo: 378.00000060/2024-01

Concorrência Internacional: nº 01/2024

Contrato: SPI nº 01/2026

Modalidade: Concorrência Internacional

Fundamento Legal: Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Estadual nº 7.835/1992 e demais legislações pertinentes

Objeto: Concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades lotéricas de loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea e loteria passiva, além da exploração de receitas acessórias

Contratante: Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos

Contratada: SP Loterias SPE S.A. (CNPJ n° 51.328.170/0001-30)

Interveniente Anuente: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo

Valor Estimado do Contrato: R$ 332.750.985,34 (trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), na data base de abril de 2024

Data da Assinatura: 02/01/2026

Prazo de Vigência: 15 (quinze) anos, contados da data de início da operação

Parecer Jurídico: NPT nº 56/2024

Data do Parecer Jurídico: 22/05/2024


Resumo do contrato

Contrato complexo e extenso (90 páginas) que estabelece a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo à iniciativa privada. Abaixo segue um resumo estruturado dos pontos essenciais:

  1. PARTES ENVOLVIDAS

Poder Concedente: Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI).

Concessionária: SP Loterias SPE S.A. (Sociedade de Propósito Específico constituída pela vencedora da licitação).

Interveniente/Regulador: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), responsável pela fiscalização e regulação.

  1. OBJETO E PRAZO

Objeto: Concessão para exploração dos Serviços Públicos Lotéricos nas modalidades de prognóstico específico, esportivo, numérico, instantâneo e passiva, incluindo a geração de Receitas Acessórias (ex.: publicidade, licenciamento, produtos financeiros).

Prazo: 15 anos, contados da Data de Início da Operação. Esta data ocorre com a autorização da ARSESP para início da comercialização ou, automaticamente, no primeiro dia do 7º mês após a assinatura do contrato (o que ocorrer primeiro).

  1. ESTRUTURA FINANCEIRA PRINCIPAL

Outorga Fixa (Cláusula 11): Pagamento único de R$ 563.454.835,11, realizado como condição para assinatura do contrato. Este valor será amortizado linearmente ao longo dos 15 anos.

Outorga Variável (Cláusula 12): Pagamento mensal de 35% sobre a Receita Operacional Bruta (arrecadação líquida dos prêmios pagos e encargos sociais). O percentual pode ser majorado em até 3,5 p.p., dependendo do cumprimento dos Indicadores de Desempenho.

Ônus de Fiscalização (Cláusula 13): Pagamento mensal de 1,5% sobre a Receita Operacional Bruta à ARSESP.

Receitas Acessórias (Cláusula 8.6): A Concessionária pode explorar outras fontes de receita (ex.: publicidade, licenciamento). Deve repassar 10% da receita efetivamente auferida ao Poder Concedente.

Conta Garantidora de Prêmios (Cláusula 10): Conta bloqueada que deve manter um saldo mínimo (inicialmente R$ 13,4 milhões) para garantir o pagamento de prêmios aos usuários.

  1. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA CONCESSIONÁRIA

⇒ Operar e comercializar os produtos lotéricos, com liberdade para fixar preços e escolher modalidades a explorar, respeitando Payouts Médios Mínimos definidos (ex.: 43,79% para a maioria, 60-65% para loteria instantânea).

⇒ Garantir um Serviço Adequado, conforme padrões de qualidade e Indicadores de Desempenho (Anexo 3).

⇒ Realizar Investimentos Obrigatórios listados no Anexo 2.

⇒ Desenvolver e gerir as Marcas da concessão. As marcas serão registradas em nome do Poder Concedente, mas a Concessionária tem licença exclusiva (para marcas de produtos) ou não exclusiva (para marcas mestras) para uso durante o contrato.

⇒ Contratar e manter um Verificador Independente para auditar diversas operações (desempenho, pagamentos, contas, etc.).

⇒ Cumprir rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), elaborando um Programa de Privacidade.

⇒ Manter Seguros abrangentes (todos os riscos, responsabilidade civil) e uma Garantia de Execução (inicialmente R$ 16,6 milhões) em favor do Poder Concedente.

⇒ Obter anuência prévia da ARSESP para atos como alteração de controle societário, redução de capital abaixo do mínimo, contratos de financiamento com garantia da concessão, entre outros.

  1. ALOÇÃO DE RISCOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Riscos da Concessionária (Cláusula 24): Amplos e predominantemente alocados à Concessionária. Incluem riscos operacionais, de mercado, de demanda, tributários (salvo exceção), financeiros, legais e de caso fortuito/força maior que não impeçam a operação.

Riscos do Poder Concedente (Cláusula 25): Limitados a alterações unilaterais do contrato pelo concedente, atos regulatórios estaduais específicos que onerem a execução, e decisões judiciais/administrativas que impeçam a arrecadação por culpa do concedente.

Mecanismo de Reequilíbrio (Capítulo III): Se um evento cujo risco não foi alocado a uma parte causar desequilíbrio, pode-se pedir a recomposição. O mecanismo principal é a revisão (redução) da Outorga Variável, até o limite de 0%. Caso atinja 0%, a Concessionária pode optar por rescindir o contrato unilateralmente.

  1. GOVERNANÇA DA CONCESSIONÁRIA (SPE)

⇒ Deve ser uma Sociedade de Propósito Específico, com sede e foro em São Paulo.

Capital Social Mínimo: R$ 33.275.098,53, integralizado.

⇒ Deve adotar uma Política de Transações com Partes Relacionadas para garantir transparência e equidade em negócios com controladores ou afiliadas.

  1. EXTINÇÃO DO CONTRATO

⇒ Pode ocorrer ao término do prazo, por Encampação (retomada por interesse público, com indenização ampla incluindo lucros cessantes), Caducidade (descumprimento grave pela Concessionária), Rescisão, Anulação, entre outras hipóteses.

⇒ A indenização em caso de extinção antecipada (exceto caducidade por culpa da concessionária) baseia-se no valor não amortizado da Outorga Fixa, ajustado por saldos de desequilíbrio econômico e descontado de multas, danos e prêmios em aberto.

  1. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

⇒ Preveem-se tratativas negociadas, mediação/conciliação e, por fim, arbitragem (segundo as Regras da Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM-B3), com foro na cidade de São Paulo/SP.

PONTOS DE ATENÇÃO (DE ALTO IMPACTO)

Riscos Amplos para a Concessionária: A alocação de riscos é bastante abrangente, colocando na concessionária a maioria dos riscos operacionais, de mercado e legais.

Mecanismo Limitado de Reequilíbrio: A principal via de compensação por eventos adversos é a redução da Outorga Variável, com teto de 0%. Esgotado esse limite, a concessionária só tem a opção de rescindir.

Controle e Fiscalização Rigorosos: A ARSESP tem amplos poderes de fiscalização, anuência prévia para diversos atos corporativos e aplicação de penalidades.

Investimentos Sem Indenização ao Término: Os bens da concessão, incluindo investimentos obrigatórios, não retornam ao poder público ao final do contrato, e a concessionária não tem direito a indenização por sua depreciação não completa.

Marcas Propriedade do Concedente: A concessionária desenvolve e investe nas marcas, mas a propriedade intelectual é integralmente do Estado, com uma licença temporária e restrita durante a vigência.

Conclusão: Este é um contrato de concessão de longo prazo, complexo e altamente regulado, que transfere a operação e riscos comerciais dos serviços lotéricos para a iniciativa privada, mantendo a propriedade dos ativos intangíveis (marcas) e um controle regulatório forte por parte do Estado, através da ARSESP. A estrutura remuneratória é baseada em um pagamento fixo inicial significativo e uma participação variável e majorável na receita operacional.


(*) A Brightstar Lottery PLC concluiu em julho de 2025 a venda de seu negócio IGT Gaming para uma holding pertencente a fundos geridos pela Apollo Global Management, uma importante empresa de serviços financeiros com capitalização de mercado de US$ 85 bilhões.


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