Deputado mantém texto original que propõe aumento de 12% para 18% na tributação de apostas para financiar saúde

O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) apresentou nesta quarta-feira (24) o relatório da Medida Provisória 1.303 de 2025, que sugere elevar de 12% para 18% a alíquota cobrada sobre apostas de quota fixa no Brasil. Os 6% adicionais serão destinados integralmente ao financiamento de ações na área da saúde dentro do sistema de seguridade social.
A arrecadação será realizada mensalmente pelos operadores do setor, conforme orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda. A MP tem validade até 8 de outubro e deve ser analisada pela comissão especial até a próxima terça-feira (30), antes de seguir para votação nos plenários da Câmara e do Senado.
Nova distribuição de recursos
O texto estabelece que, após as deduções previstas na Lei 14.790/23, 82% dos recursos serão direcionados para cobrir despesas de custeio e manutenção dos operadores das loterias de apostas de quota fixa e demais jogos, excluindo modalidades lotéricas já previstas em lei.
Além dos 6% destinados à saúde via seguridade social, outros 12% serão distribuídos entre seguridade social, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério do Turismo e Embratur, Segurança Pública, entidades esportivas e organizações da sociedade civil.
O relatório também modifica a distribuição dos recursos para o setor esportivo. A parcela destinada ao Ministério do Esporte diminui de 22,20% para 21,20% da arrecadação total. Em contrapartida, 1% será destinado à Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), órgão vinculado ao Ministério da Defesa.
A CDMB coordena o Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem), responsável por aprimorar práticas esportivas nas Forças Armadas e Auxiliares, promover inclusão social através do esporte e coordenar ações relacionadas às atividades esportivas militares no país.
Combate às apostas ilegais
A MP 1.303 reforça mecanismos de combate às apostas ilegais, modificando a Lei nº 14.790/2023. Entre as novas determinações está a obrigatoriedade de que empresas provedoras de internet mantenham canais exclusivos de comunicação com o órgão regulador do setor.
“As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas”, estabelece o texto da medida provisória.
O documento proíbe instituições financeiras de processarem transações com empresas de apostas não autorizadas. Esta vedação inclui a implementação de procedimentos internos para cumprimento dessa obrigação e a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem atividades de apostas sem autorização legal.
A medida amplia as infrações administrativas no setor, incluindo práticas contra a integridade esportiva: “descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.”
O texto estabelece sanções para quem fizer publicidade de apostas não autorizadas, incluindo administradores ou membros da diretoria de empresas sujeitas à competência do Ministério da Fazenda. As penalidades também se aplicam a quem realizar qualquer forma de publicidade em meios de comunicação de agentes que exerçam atividades relacionadas a apostas sem a devida autorização.
Impacto econômico e social
O aumento da alíquota de 12% para 18% poderá resultar em uma arrecadação adicional de R$ 4,8 bilhões anuais para o sistema de saúde, conforme cálculos preliminares do Ministério da Fazenda. Esses recursos serão fundamentais para fortalecer programas de atenção básica e especializada no Sistema Único de Saúde (SUS) e para política de tratamento para dependência em jogos de azar, a serem implementados pelo Ministério da Saúde em parceria com organizações especializadas. Estudos citados no relatório indicam que aproximadamente 2% dos apostadores regulares desenvolvem comportamento aditivo, necessitando de suporte especializado.
O relatório prevê ainda o fim da isenção para as Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA). O documento também aborda a concessão de seguro-desemprego para pescadores profissionais artesanais, ampliando o escopo da Medida Provisória para além do setor de apostas.
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CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Seção I
Das apostas de quota fixa
Art. 61. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. …………………………………………………………… …………………………………………………………………………
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados à seguridade social,
para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………..
h) 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;
……………………………………………………………………….
k) 1,00% (um inteiro por cento) para a Comissão Desportiva Militar do Brasil do Ministério da Defesa, coordenadora do Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem), de que trata o art. 32 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
……………………………………………………………………….
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
………………………………………………………………” (NR)
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Seção IX
Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização
Art. 72. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………….
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inclui:
I – a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;
II – a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e
III – a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 39. ………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
VIII – executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou
interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
IX – descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e
III – realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.” (NR)
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Confira a íntegra do Relatório apresentado pelo deputado Carlos Zarattini
IBJR critica aumento de tributação em relatório da MP 1.303 sobre apostas


