Fim do prazo para as apostas esportivas. E agora?

Muito se tem debatido sobre o famigerado prazo para regulamentação das apostas esportivas trazido no art. 29 da Lei Federal n.13.756/18.
“Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
(…)
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.”
Publicado em 13 de dezembro de 2018, seu prazo final para estar regulamentada seria 13 de dezembro de 2022, já contanto com a prorrogação.
Dentro desse vazio regulamentar algumas dúvidas surgem para os consumidores e empresários. A “perda” do prazo para regulamentar as apostas esportivas, por parte do Poder Executivo, retira do mundo jurídico essa modalidade lotérica? As empresas poderão continuar a fazer anúncios e patrocinar os times de futebol? O regulamento ainda poderá vir, mesmo fora do prazo?
De qualquer maneira, o que se impõe analisar de fato é se vale a pena a discussão sobre esse prazo estipulado para a regulamentação das apostas esportivas sabendo que a suprema corte já consolidou entendimento de que é incompatível dispositivo de lei que estabeleça prazos ao Chefe do Poder Executivo para apresentação de projetos de lei e regulamentação de dispositivos legais por violação do art. 2º e 84, II, da Constituição da República, representando ofensa ao princípio da separação dos poderes.
“Consabido competir, com exclusividade, ao Governador de Estado examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para prática de tais atos, configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.” ADI 4052/2021, rel. min. Rosa Weber
Ou seja, a decisão de quando e como regulamentar uma determinada lei faz parte do poder discricionário do Executivo, não cabendo ao Legislativo qualquer imposição nesse sentido.
Não se quer dizer com isso que as normas de eficácia limitada (que dependem de regulamento) podem ficar à deriva no mundo jurídico aguardando ação do poder executivo indefinidamente, principalmente se o conteúdo da norma cria direitos e obrigações aos administrados (população).
No caso das apostas esportivas temos diversos aspectos em pauta e podemos citar os dois mais críticos: (i) renúncia de receita tributária expressiva, por parte do poder executivo, o que reflete negativamente em diversos projetos sociais e (ii) ausência de meios eficazes de defesa dos direitos dos consumidores brasileiros em relação à invasão massiva das plataformas offshore que oferecem as apostas esportivas direcionadas ao público brasileiro.
Nesses casos específicos, em que há prejuízos óbvios e palpáveis, a falta de regulamentação não só pode como deve ser judicializada a fim de resguardar interesses individuais e coletivos em questão.
Por fim, entendemos que a criação da modalidade lotérica “apostas esportivas”, no capítulo V da Lei Federal 13.1756/18, continua válida independentemente da expiração do prazo para sua regulamentação, que ainda poderá ser publicada pelo Poder Executivo.
O que muda então a partir de 13/12/2022? Talvez a disposição dos que se sentem prejudicados em buscar, agora, seus direitos, seja na via administrativa ou judicial.
(*) Daniella Soares de Miranda é advogada e proprietária do Escritório de Advocacia – DMFranca Advogados. www.dmfranca.com.