Governo do Distrito Federal enviou projeto de lei para a Câmara Legislativa para criar casas lotéricas distritais

Brasilienses poderão ter novas oportunidades de tentar a sorte para ganhar na loteria em 2022. Isso porque o Governo do Distrito Federal (GDF) enviou projeto de lei para a Câmara Legislativa (CLDF) com a finalidade de criar casas lotéricas distritais, que podem ser implementadas no próximo ano caso a proposta seja aprovada pela Casa.
“Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em regime de urgência”, justifica o governador do Distrito Federal, Ibanes Rocha.
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, foi construído sob amparo de estudo selecionado pela Secretaria de Projetos Especiais, onde a iniciativa privada apresentou análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para a efetuação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal.
No texto do projeto, o Executivo local destaca uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro do ano passado, a qual define que a União não detém exclusividade no serviço de loterias, estendendo aos estados e ao DF a competência para instituição e exploração das atividades relacionadas ao nicho, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal.
De acordo com a Secretaria de Projetos Especiais, uma parceria público-privada (PPP) será feita para a administração dos estabelecimentos. Uma licitação deverá ocorrer ainda no início do próximo ano para que seja escolhida a empresa responsável por gerir os estabelecimentos. O investimento previsto pela pasta para a instalação dessas casas distritais é de R$ 19,9 milhões.
Modalidades de jogos
Ainda conforme a secretaria, a novidade deverá contar com diferentes modalidades de jogos. São elas: loteria instantânea, loteria de prognósticos, loteria de aposta de cota fixa e esporte eletrônico.
Entenda:
Em relação aos locais de apostas, a previsão é de que haja espaços exclusivos para jogos e estabelecimentos mistos – ou seja, que oferecem outros serviços e adicionarão a venda de jogos, como postos de combustíveis e dos Correios, por exemplo.
Arrecadação
O Executivo local ainda argumenta que a União, por meio da Caixa Econômica Federal, opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional. Segundo dados da Caixa, no ano de 2020, as loterias arrecadaram mais de R$ 17,1 bilhões. Conforme o GDF, a Loteria do Distrito Federal terá potencial de financiar e fomentar as secretarias locais.
O valor arrecadado com os jogos lotéricos terá as seguintes destinações:
– Pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
– Seguridade social do DF;
– Financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
– Cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
– Patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Para sair do papel, o projeto ainda deve ser aprovado pela CLDF. A proposta também passará por comissões antes de ir a plenário.

Confira a íntegra do Projeto de Lei:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº 2.312, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º O Distrito Federal poderá delegar, mediante permissão ou concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV – a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
Art. 5º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias devem ser revertidos para a financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor.
Art. 8º É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta lei e nos seus regulamentos são penalizados na forma da legislação e, na forma do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


