Governo publica em Edição Extra do DOU programa de renegociação de dívidas com bloqueio de apostas para beneficiários

Apostas I 04.05.26

Por: Magno José

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Governo publica em Edição Extra do DOU programa de renegociação de dívidas com bloqueio de apostas para beneficiários
Novo Desenrola Brasil exige que participantes aceitem bloqueio de CPF em plataformas de apostas por 12 meses como condição para repactuar débitos com bancos

O Governo Federal instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil. A iniciativa foi estabelecida pela Medida Provisória nº 1.355 e publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira (4/5). O programa visa promover a recomposição da capacidade financeira das famílias por meio de incentivos à renegociação e regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.

Pessoas físicas com contratos de operações de crédito celebrados com instituições financeiras poderão participar como beneficiários potenciais. As instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil atuarão como credores, ofertando as operações de crédito previstas na medida.

Bloqueio de plataformas de apostas como condição para renegociação

Uma das exigências para adesão ao programa envolve restrições ao uso de plataformas de apostas. As instituições financeiras deverão incluir no contrato de renegociação uma cláusula específica. O beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no CPF nessas plataformas.

A nova legislação estabelece que o cidadão que optar pela repactuação de seus débitos deverá cumprir uma quarentena obrigatória fora do mercado de apostas de quota fixa. O bloqueio impedirá o cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas pelo período de 12 meses. A contagem do prazo inicia na data de celebração do contrato de renegociação.

Conforme o Art. 5º, inciso VII, a vedação é uma obrigação do beneficiário, sendo a concordância com o bloqueio do CPF uma condição para a entrada no programa. O beneficiário autoriza o compartilhamento do seu CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo. A lista de CPFs dos beneficiários será enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), que gerenciará a exclusão desses usuários das plataformas licenciadas durante o período de vigência da restrição.

O Ministério da Fazenda disciplinará os aspectos técnicos relacionados ao bloqueio por ato específico. O órgão também estabelecerá o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou uso dos sistemas pelos beneficiários.

Operacionalmente, as empresas precisam estruturar seus sistemas para que o desbloqueio ocorra de forma automática exatamente após os 365 dias da adesão, evitando litígios por manutenção indevida de bloqueio. O setor deve atentar para o fato de que o descumprimento desta regra pelo apostador pode ensejar a aceleração da dívida renegociada junto ao banco credor.

Baixa de dívidas de até R$ 100 e penalidades

As instituições financeiras participantes deverão cumprir uma condição adicional. Elas providenciarão a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100. A forma de execução será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O descumprimento de obrigações previstas no programa ensejará multa de até o dobro do valor devido. A forma de aplicação será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. O ministro poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos na medida provisória.

A medida provisória proíbe as instituições financeiras de conceder operações de crédito vinculadas diretamente à transferência de recursos para realização de apostas de quota fixa por seus clientes. A restrição busca evitar que recursos do sistema financeiro sejam direcionados especificamente para atividades de apostas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026

 

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