Julgamento da ADI 7640 no Plenário Virtual do STF será retomado

O presidente do Supremo Tribunal Federal – STF agendou nesta a retomada do julgamento do mérito no Plenário Virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640 ajuizada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal entre os dias de 5 e 12 de setembro (23:59).
A ADI questiona dispositivos da Lei das Apostas Esportivas e jogos online (Lei 13.756/2018 com redação da Lei 14.790/2023), que regulamenta o serviço de exploração das loterias pelos entes federativos. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Outra novidade desta ação foi o voto apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que acompanhou o Relator, mas com a ressalva apresentada pelo Gilmar Mendes. Antes da interrupção, quatro ministros haviam votado, todos a favor de declarar a inconstitucionalidade de ambas as regras contestadas. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator, além dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, mas os dois com ressalvas.
Os dispositivos questionados limitam a apenas uma unidade da Federação a possibilidade de um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explorar serviço de loteria e impedem que uma Loteria Estadual de uma unidade da Federação realize publicidade em outra.
No dia 18 de outubro de 2024, o ministro relator Luiz Fux votou no Plenário Virtual pela procedência da inconstitucionalidade do §2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão “publicidade”, constante do §4º do mesmo artigo 35-A.
No dia 8 de novembro de 2024, foi iniciado o julgamento para referendar a decisão do relator no Plenário Virtual e o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento previsto para terminar no dia 25 de outubro.
Voto do ministro Gilmar Mendes
Com a retomada do julgamento nesta sexta-feira (4) o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista e acompanhou o relator, mas com ressalvas.
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Acompanho o eminente Ministro Luiz Fux, Relator. Entendo, no entanto, necessário fazer uma pequena ressalva, com a finalidade tão somente de explicitar um ponto em específico.
A finalidade do § 2º do art. 35-A da Lei 13.756/2018 – evitar a concentração de mercado, preservando a livre concorrência – mostra-se legítima e passível de tutela legislativa. No entanto, como bem pontuado pelo Ministro Relator, a vedação imposta pelo dispositivo não atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se mostra inadequada para atingimento dos fins a que se destina.
Disso não resulta, entretanto, a completa interdição da atuação legislativa. A bem da verdade, o legislador pode atuar no sentido de proteger os valores constitucionais, de modo a salvaguardar, por exemplo, a ordem econômica, propiciando um ambiente concorrencial saudável.
Assim, não adiro a argumentos que, ao fim e ao cabo, obstam a atuação legislativa do Congresso Nacional no sentido de impedir a concentração de mercado, que consubstancia um valor constitucionalmente relevante e, portanto, passível de adequada conformação mediante legislação proporcional.
Com essas considerações, acompanho o Ministro Luiz Fux, Relator.”
Voto do ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino também apresentou seu voto-vista acompanhando o relator, mas com ressalvas.
“Desse modo, conheço do pedido e acompanho o Relator, com ressalva, por entender possível que o legislador estabeleça limitações, in abstracto, às competências materiais dos Estados e do Distrito Federal referentes à organização da prestação dos seus respectivos serviços públicos, quando proibições se revelarem adequadas, necessária e razoáveis ao propósito de promover a tutela dos consumidores em face de infrações contra a ordem econômica nacional.
Nesse sentido, considero necessário afirmar a possibilidade de prevenção ou repressão de práticas anticompetitivas, em licitações de serviços de loterias estaduais, por meio da atuação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — CADE e SAE (Lei nº 12.529/2011, arts. 9º, 13, 17, e 19), mediante solicitação ou de ofício, inclusive oficiando órgãos e autoridades públicas, sobre os riscos de possível configuração de infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.526/2011 (art. 36), sem prejuízo da caracterização de outros ilícitos previstos em lei”.
ADI 7640
Na ação protocolada em maio de 2024, os governadores alegam que a norma, sancionada em dezembro de 2023 e que alterou trechos da Lei 13.756/2018, restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado. Para eles, essa restrição reduz a participação de empresas em licitações e favorece um ambiente de competição entre os estados em que uns tendem a perder mais que outros.
Da mesma forma, consideram desproporcional a alteração nas regras sobre a publicidade. A norma atual proíbe que a publicidade sobre o serviço de apostas seja veiculada em estado diferente daquele em que o serviço é efetivamente prestado.
Os governadores alegam que o serviço prestado pelas loterias ocorre quando a pessoa adquire um bilhete, enquanto a publicidade busca apenas atrair um potencial usuário. Por isso, ao restringir a publicidade somente aos usuários localizados dentro dos limites territoriais do ente da federação, a lei viola a razoabilidade.
Além disso, é apontado que o veto atinge a livre concorrência, pois impede o direito das loterias de explorar o potencial publicitário para atrair novos usuários.
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