AL — LOTEAL — RESOLUÇÃO N.º 002 de 28 de Maio de 2001 — Dispõe sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico

Loterias Estaduais e Municipais I 28.05.01

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Alagoas – Resolução 002/01 – LOTEAL
Resolução N.º 002 de 28 de Maio de 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico conforme "caput" do artigo 4º da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências.O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, publicada no DOE de 16/01/01, regulamentada pelo Decreto n.º 29, de 13/02/01, publicado no DOE de 01/03/01, no uso de suas atribuições,RESOLVE : CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Normatizar o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação sobre a modalidade de loteria de concurso ou prognóstico no Estado de Alagoas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por loteria de concurso ou prognóstico, a modalidade de sorteio de números aleatórios, conhecidos através de sorteio efetivado em data e horário pré-fixados.
CAPÍTULO II
LOTERIA DE SORTEIO DE NÚMEROS
Art. 3º Inserida na modalidade loteria de concursos e prognósticos a Loteria de Sorteio de Números terá a denominação específica de ZOOLOTERIA, com 3 (três) sorteios diários, cujos resultados serão divulgados às 12:30, 15:30 e 18:30 horas, sendo que as quartas e sábados a extração das 18:30 horas é substituída pelo sorteio da Loteria Federal que ocorre às 18:30 horas. No Domingo não haverá sorteio.
Art. 4º A ZOOLOTERIA consistirá na apuração de um conjunto de 5 números de 4 dígitos classificados do 1º ao 5º prêmio, por ordem de sorteio, denominados de milhar. Neste conjunto os três últimos dígitos de cada milhar serão as centenas e os dois últimos dígitos as dezenas. Do resultado da divisão de cada dezena por 4, formam-se conjuntos de números de 01 a 25, denominados grupos. A classificação do sorteio da centena, da dezena e do grupo corresponderá ao do sorteio da milhar na ordem do 1º ao 5º prêmio.
Art. 5º Na ZOOLOTERIA além das modalidades acima, que serão jogos simples, serão permitidas combinações de jogos apuradas através dos resultados dos 5 milhares sorteados. As combinações de jogos permitidos serão as seguintes: Grupo Permutado, Dupla de Grupo, Trinca de Grupo, Dupla de Dezena e Trinca de Dezena.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 6º O apostador poderá optar em apostar em uma modalidade de jogo ou em todas, indistintamente. Através das milhares sorteadas do primeiro ao quinto prêmio, serão apurados os resultados de todas as modalidades de jogo permitidas.
Parágrafo 1º – Serão as seguintes as modalidades de jogos permitidas na ZOOLOTERIA:
a) MILHAR – Conjunto de 04 (quatro) algarismos aleatórios definidos por ordem seqüencial de sorteio, do primeiro ao quinto prêmio.
b) CENTENA – Conjunto de algarismos representados pelos 03 (três) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro ao quinto prêmio.
c) DEZENA – Conjunto de algarismos representados pelos 02 (dois) últimos dígitos da milhar sorteada, do primeiro ao quinto prêmio.
d) GRUPO – Seqüência de números de 01 a 25, obtidos por meio de divisão simples da dezena sorteada por 4 (quatro), do primeiro ao quinto prêmio.
e) GRUPO PERMUTADO – Combinação definida, considerando-se a separação individual da primeira e a segunda dezena do milhar, por divisão simples de cada uma por 4 (quatro), do primeiro ao quinto prêmio.
f) DUPLA DE GRUPO – Combinação de 02 (dois) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.
g) TRINCA DE GRUPO – Combinação de 03 (três) grupos sorteados do primeiro ao quinto prêmio.
h) DUPLA DE DEZENA – Combinação de 02 (duas) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.
i) TRINCA DE DEZENA – Combinação de 03 (três) dezenas sorteadas do primeiro ao quinto prêmio.
Parágrafo 2º – É permitido ao apostador jogar ainda o milhar, a centena, a dezena e o grupo em uma única aposta, do primeiro ao quinto prêmio.
Parágrafo 3º – A milhar e a centena podem também ser invertidas. Nesta modalidade, os algarismos podem ser sorteados em qualquer ordem de posição. Podem ser apostados do primeiro ao quinto prêmio.
I – TABELA DE INVERSÃO PARA O PRIMEIRO PRÊMIO
a) MILHAR INVERTIDA – 24 APOSTAS
b) CENTENA INVERTIDA – 06 APOSTAS
c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA – 48 APOSTAS
II – TABELA DE INVERSÃO DO PRIMEIRO AO QUINTO PRÊMIO
a) MILHAR INVERTIDA – 120 APOSTAS
b) CENTENA INVERTIDA – 30 APOSTAS
c) MILHAR COM CENTENA INVERTIDA – 240 APOSTAS
CAPÍTULO IVDA PREMIAÇÃO
Art. 7º As apostas vencedoras na ZOOLOTERIA serão pagas em moeda corrente, obedecendo a seguinte tabela de premiação:
MODALIDADE DE JOGO VALOR DA PREMIAÇÃO
1 – MILHAR 4000 vezes o valor da aposta
2 – CENTENA 600 vezes o valor da aposta
3 – DEZENA 60 vezes o valor da aposta
4 – GRUPO 15 vezes o valor da aposta
5 – GRUPO PERMUTADO 300 vezes o valor da aposta
6 – DUPLA DE GRUPO 15 vezes o valor da aposta
7 -TRINCA DE GRUPO 100 vezes o valor da aposta
8 – DUPLA DE DEZENA 200 vezes o valor da aposta
9 -TRINCA DE DEZENA 3000 vezes o valor da aposta
Parágrafo 1º – Os resultados dos sorteios da ZOOLOTERIA serão publicados nos jornais de grande circulação no Estado de Alagoas ou divulgados por emissoras de rádio, bem como estarão disponíveis no site da LOTEAL www.loteal.ipdal.com.br, cujos locais de extração serão determinados pela LOTEAL.
Parágrafo 2º – Os prêmios serão pagos pela Empresa Operadora em até 24 (vinte e quatro) horas e prescreverão em 30 (trinta) dias.
Art. 8º O pagamento de premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, cujo valor líquido ultrapasse 800 (oitocentas) UFIRs, ficará condicionado à identificação do apostador, cabendo à empresa autorizada fornecer-lhe protocolo de premiação, contendo as seguintes informações:
a) número sequência do bilhete;
b) data;
c) nome do ganhador;
d) inscrição do premiado no CPF/MF;
e) endereço;
f) valor do prêmio resgatado; e
g) valor do Imposto de Renda retido na fonte.
CAPÍTULO VDA OPERAÇÃO AUTOMATIZADA
Art. 9º A ZOOLOTERIA será operada por processamento eletrônico, cujos terminais emitirão tickets de apostas, nos quais constarão: nome e endereço do revendedor autorizado; número do terminal e do ticket; horário e data da extração e emissão; validade, modalidade e valor da aposta; local e assinatura do revendedor.
Art. 10. Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação on-line e off line ou via serial através de concentradores, com o objetivo de monitorar todas as informações relativas a:
a) Contabilização de apostas e da premiação;
b) Pagamento de prêmios (equipamentos fixos e portáteis);
c) Segurança operacional dos terminais;
d) Manutenção dos terminais;
e) Recebimento e divulgação dos números sorteados.
Art. 11. A empresa autorizada deverá registrar junto a Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, para o início e execução da ZOOLOTERIA, um contrato de automatização, que assegure a captação e processamento de apostas, de sorteios e ganhadores com o respectivo pagamento de prêmios mediante terminais eletrônicos fixos e ambulantes (on-line e off-line). A empresa contratada pela autorizada deverá possuir antecedentes técnicos e comerciais nessa área de atividade que possibilite o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 12. Para dar cumprimento ao disposto no art. 11 da presente, o sistema de automatização a ser utilizado pelas empresas autorizadas deverá ter equipamentos eletrônicos que registrem as apostas e permitam seu processamento (on-line e off-line) através de um sistema central, em cada um dos postos de vendas.
Parágrafo 1º – Estes sistemas deverão ser verificados e aprovados pela Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, para garantir o controle do pagamento das premiações e as arrecadações dos diversos concursos.
Parágrafo 2º – Verificado e aprovado o sistema de automatização apresentado pelas empresas autorizadas, as referidas empresas deverão garantir à Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, os respectivos contratos de automatização durante o mesmo prazo de exploração na Autorização.
CAPÍTULO VIDA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A empresa operadora da ZOOLOTERIA pagará à LOTEAL a título de remuneração, 7% (sete por cento) sobre o valor bruto arrecadado, devendo esse pagamento ser efetuado à LOTEAL em até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas extrações, através de recolhimento à LOTEAL, por meio do Documento de Arrecadação – DAR.
Parágrafo único – A arrecadação bruta será aferida pela LOTEAL, mediante a emissão dos dados processados na central de computação, conforme o prescrito no Art. 10 e seguintes desta Resolução, cuja central deverá ser interligada com a LOTEAL.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO, DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO E DO CONVÊNIO
Art. 14. A LOTEAL procederá o credenciamento das empresas operadoras da ZOOLOTERIA, mediante concessão ou permissão, ou se entender pertinente, através de convênios, conforme o disposto no Art. 2º, parágrafo único da Lei 6.225, de 15 de janeiro de 2001, publicada no DOE de 16.01.01, cuja relação de documentos para este fim será obtida junto à LOTEAL.
Art. 15. É permanentemente proibida a realização de apostas por menores de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 16. Caso o pagamento de que trata o Art. 13 desta Resolução não seja efetuado até a data prevista, será acrescido de 2% (dois por cento) ao mês e, juros de mora correspondentes.
Parágrafo 1º – Pelo não cumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Resolução, pelas empresas operadoras autorizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, implicará no seguinte:
a) advertência;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) suspensão do funcionamento até solução do problema;
d) cassação da autorização e/ou licenciamento.
Parágrafo 2º – As multas de que trata a alínea b) do parágrafo anterior serão atualizadas anualmente com base no índice de inflação, divulgado pelo Governo Federal, e serão aplicadas pela Diretoria Técnica da LOTEAL de forma progressiva, a saber:
a) na primeira autuação R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) na segunda autuação R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
c) na terceira autuação R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 17. A reincidência, específica ou não, ensejará a cassação automática do credenciamento, obrigando a empresa operadora a adimplir todos os débitos existentes, em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. As empresas operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem sua regularização junto à LOTEAL, sob pena de impedimento de funcionar no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 18. A LOTEAL e o Estado de Alagoas não responderão solidariamente e/ou subsidiariamente pelo descumprimento, por parte da Empresa Operadora, de quaisquer disposições previstas nesta Resolução.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LOTEAL – Loteria Social do Estado de Alagoas
Maceió/Al, 28 de maio de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO

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