AL — LOTEAL — RESOLUÇÃO Nº 003, de 06 de junho de 2001 — Dispõe sobre a modalidade de loteria de loto ou similar
Alagoas – Resolução 003/01 – LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 06 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria de loto ou similar conforme Artigo 4º, IV da Lei Estadual nº 6.225
de 15.01.01, e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, com base no disposto no artigo 1º e no Art.4º, IV da Lei Estadual nº 6.225 de 15 de Janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de 16.01.01, regulamentada pelo Decreto nº 29 de 13/02/2001, publicado no Diário Oficial do Estado de 01.03.01, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Normatizar o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação sobre a modalidade de loteria de loto ou similar, no Estado de Alagoas.
Art. 2º – Para fins desta Resolução, entende-se por loteria de Loto ou Similar, em sorteio ao acaso, dos números de 1 (um) a 90 (noventa) alinhados em cartelas impressas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.
CAPÍTULO II
LOTERIA DE LOTO OU SIMILAR
Art. 3º – Inserido na modalidade loteria de Loto ou Similar esta loteria terá a denominação específica de Lotobingo, e será dividida em três classes distintas: Tradicional, Eletrônica e Similar, cuja conceituação é a seguinte:
I – Lotobingo Tradicional, consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
II – Lotobingo Eletrônica, consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;
III – Lotobingo Similar, consiste na realização de sorteios periódicos, sem funcionamento em salas próprias, utilizando processo de extração aleatória, isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços.
CAPÍTULO III
DA LOTOBINGO TRADICIONAL
Art. 4º -A Lotobingo Tradicional consiste na apuração sucessiva de números aleatórios, até que um ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números de 01 (um) cartão;
I – os números de 1 (um) a 90 (noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas, compostas de 6 (seis) cartões, numerados em série de 00001 a 03888 ou 00001 a 12.000 ou de 00001 a 18.000 e de 00001 a 24.000;
II – os cartões terão 15 números diferentes, combinados, em três linhas de 5 (cinco) números;
III – as cartelas deverão ser vendidas inteiras, podendo ser fracionadas em cartões, respeitando-se durante a venda, ordem numérica seqüencial com o objetivo de garantir a aleatoriedade e a credibilidade dos sorteios;
IV – na modalidade prevista no Art. 4º, denominada Lotobingo Tradicional, nas mesmas cartelas, será permitido paralelamente a variação de objetivos, igualmente apurados através dos números sorteados. As modalidades de objetivos permitidos serão as seguintes: Quadra, Linha, Linha Dupla, Tri-Linha, Jogo Duplo, Reserva, Extra-Loto e Acumulado.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES
Art. 5º. – O participante poderá adquirir qualquer quantidade de cartelas ou cartões concorrendo a todas as modalidades oferecidas nas partidas.
Parágrafo Único – As modalidades de jogo com suas definições e características são as seguintes:
a) LOTOBINGO – 15 (quinze) números em um cartão.
b) QUADRA – 4 (quatro) números na mesma linha de um cartão.
c) LINHA – 5 (cinco) números na mesma linha de um cartão.
d) LINHA DUPLA – 2 (duas) linhas no mesmo cartão.
e) TRI-LINHA – 3 (três) linhas (superior, central e inferior) individualmente, em qualquer cartão.
f) JOGO DUPLO – 2 (dois) lotobingos em cartões de numeração sucessiva, em uma mesma cartela, com limite de números sorteados, ou aumentando, progressivamente o limite, até que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo. O Jogo duplo poderá ser sorteado individualmente ou como extensão do sorteio da Lotobingo;
g) RESERVA – Prêmio extra previamente estipulado, em que o limite máximo de números sorteados aumenta progressivamente, a partir de 50 (cinqüenta) números, até que 1 (um) ou mais participantes alcancem o objetivo.
h) EXTRA LOTOBINGO – Prêmio extra previamente estipulado, atribuído ao participante após a apuração da Lotobingo, e
i) ACUMULADO – Prêmio progressivo, acumulado diariamente, concedido ao participante que ganhar qualquer sorteio de Lotobingo em até 40 (quarenta) números apurados.
Art. 6º – A Lotobingo Tradicional será realizada em salas próprias, com apuração dos números efetuados por equipamento eletrônico computadorizado denominado Máquina Sorteadora ou Bingueira, com câmara de vídeo em cores, para focalização dos números sorteados, isentos de contato manual, posicionadas em local de fácil acesso e visualização para o participante.
Art. 7º – As salas próprias deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ambiente especial, com ar condicionado com capacidade para no mínimo 200 (duzentos) participantes sentados;
II – possuir sistema de circuito fechado de imagem e som, painel eletrônico informativo de prêmios e números sorteados, aparelhos de vídeo e áudio, localizados em pontos que permitam ao participante acompanhar permanentemente os sorteios de qualquer área da sala;
III – possuir sistema informatizado para controle de sala, painéis, máquina sorteadora, terminais de jogo e vídeo;
IV – possuir sistema de terminal de jogo que permita ao participante acompanhar o sorteio dos números por seqüência, mostrando a posição dos mesmos no painel, os cartões com maiores números sorteados, "escores" de todas os cartões em jogo no terminal, além da numeração inicial e final de todos os cartões em sorteio geral;
V – possuir a quantidade mínima de 12 (doze) terminais de jogo;
VI – possuir no mínimo 1 (uma ) máquina sorteadora ou bingueira;
VII- área própria privativa com mesa e cadeiras, destinadas a permanência de no mínimo dois agentes de fiscalização da LOTEAL;
VIII – instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
IX – iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º – A destinação dos recursos em cada sorteio terá a seguinte distribuição calculada sobre a arrecadação bruta:
I – 62% (sessenta e dois por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II – 28% (vinte e oito por cento) para custeio de despesas operacionais, administração e divulgação;
III – 10% (dez por cento) para a LOTEAL, cujos recursos serão destinados ao desporto amador, para fins específicos de aplicação aos programas de assistência social e recuperação de meninos de rua;
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO
Art. 9º – A premiação deve ser paga pela empresa ou entidade operadora, exclusivamente em dinheiro, em moeda corrente nacional, pago ao participante, mediante a apresentação do cartão premiado.
Parágrafo Primeiro – Somente será permitida a premiação em bens e serviços mediante autorização concedida pela LOTEAL, requerida através da operadora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.
Parágrafo Segundo – Não será permitida premiação em bônus, sorteios, cartelas ou cartões promocionais, que poderão ser distribuídos pela operadora gratuitamente, ou através de cobrança de ingresso à sala de jogos.
Art. 10 – A premiação líquida, independente de ser pré-fixada ou por rateio, terá a seguinte distribuição, apurada, a partir da premiação bruta de cada sorteio, inserida no item I do Art. 8º, capítulo V desta Resolução;
I- Lotobingo 72% ( setenta e dois por cento)
II- Linha 20% (vinte por cento)
III- Reserva ou Extra-Lotobingo 7 % (sete por cento)
IV- Acumulado 1 % (um por cento)
Art 11 – A premiação de cada sorteio poderá ser previamente fixada e garantida pela operadora, independente de rateio. A Operadora arcará com a diferença caso os valores arrecadados não cubram os prêmios garantidos, respeitando-se a distribuição dos recursos previstos no capítulo V, Art. 8º desta Resolução.
Art. 12 – Para efeito de base de cálculo, visando a determinação dos valores resultantes do Art. 8º, III, desta resolução, a aferição da receita bruta será apurada, através do produto do total de cartões vendidos, pelo valor de face de cada cartão.
Parágrafo Primeiro – A operadora se obriga a manter, a movimentação contábil diária registrada por processo informatizado de comprovada segurança, inclusive o fechamento de caixa, apresentando relatórios circunstanciados, que evidenciem: quantidade de sorteios realizados por ordem seqüencial, número de cartões vendidos, valor da premiação paga e saldo de caixa. Tais registros deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento.
Parágrafo Segundo – Caberá à LOTEAL, a definição das normas operacionais para a implantação dos sistemas e programas, que atendam às condições previstas nesta Resolução, às quais as operadoras se sujeitarão.
Art. 13 – O prêmio "acumulado" referido no Artigo 5º, parágrafo único, alínea "i" desta Resolução, entrará em jogo em todos os sorteios realizados, independentemente de variação de preço das cartelas ou premiação, sempre acrescido dos valores apurados no dia anterior conforme estipulado no Art. 10, inciso IV, desta resolução.
CAPÍTULO VII
DA LOTOBINGO ELETRÔNICA
Art.14- A modalidade de Lotobingo eletrônica, assegurará ao jogador em ciclo temporal médio, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art.15 – Os terminais de Lotobingo Eletrônica, somente poderão ser instalados e operados em salas próprias.
Parágrafo Primeiro – A sala onde forem instalados os terminais da Lotobingo Eletrônica destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico, somente as atividades de bar e restaurante.
Parágrafo Segundo – O credenciamento para funcionamento de terminais de Lotobingo Eletrônica, será concedido mediante observância dos respectivos requisitos exigidos para a lotobingo, constantes do Capítulo IX, Art. 26, inciso I e parágrafo primeiro, desta resolução.
Parágrafo Terceiro – O limite mínimo de autorização de terminais de lotobingo eletrônica, por estabelecimento, será de 30 (trinta).
Art.16 – As empresas operadoras ou entidades desportivas credenciadas para exploração da lotobingo eletrônica, deverão recolher à LOTEAL, anualmente, 200 (duzentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, por terminal de lotobingo eletrônico, que se refere ao selo de controle que será aposto no equipamento pela LOTEAL, no momento do ato autorizativo de funcionamento do terminal.
Parágrafo único – Além do credenciamento e da autorização, somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.
Art.17 – As empresas ou entidades desportivas operadoras, recolherão à LOTEAL, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a receita bruta obtida com a exploração dos jogos de lotobingo eletrônica, cuja destinação será a definida no inciso III do Art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único – A base de cálculo se dará com a apuração, através de relatórios circunstanciados, fornecidos por meios informatizados, da receita bruta obtida quando da realização do evento, cujas informações contábeis deverão permanecer em arquivo, por pelo menos, 60 (sessenta) dias, para a devida aferição por parte da LOTEAL. As normas para implantação desses procedimentos operacionais serão definidas pela LOTEAL e terão caráter compulsório para as operadoras.
CAPÍTULO VIII
DA LOTOBINGO SIMILAR
Art. 18 – A Lotobingo Similar consistirá na apuração sucessiva de números aleatórios, até que 1 (um) ou mais participantes preencham todos os 15 (quinze) números da cartela.
Art. 19 – A Lotobingo Similar não poderá funcionar em salas próprias, e realizará os sorteios periódicos isentos de contato manual, oferecendo prêmios exclusivamente em bens e serviços.
I – Os bens ou serviços deverão ser entregues no ato da apresentação da cartela premiada em local e data previamente definidos na própria cartela, livres e desonerados, sem quaisquer ônus ou restrição de direito.
II – O pagamento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias a partir da data do sorteio. Após esta data os prêmios devem ser repassados à LOTEAL, que serão destinados à finalidade descrita no Art. 8º, inciso III desta resolução.
Art. 20 – Os números de 1 (um) a 90 (noventa) deverão ser alinhados em cartelas impressas.
Art. 21 – As cartelas serão nominais e intransferíveis e poderão ser vendidas antecipadamente, e terão o preço pré-fixado.
Art. 22 – A destinação dos recursos de cada sorteio da Lotobingo Similar terá a distribuição calculada sobre a arrecadação bruta em conformidade com o Art. 8º, inciso III, desta Resolução.
Parágrafo Único- A empresa operadora da lotobingo similar recolherá à LOTEAL o equivalente a 10% (dez por cento), até o quinto dia útil subsequente ao término do evento, conforme o disposto no Art. 8º, III, a ser calculado sobre a receita bruta, que será aferida através do produto da quantidade de cartões vendidos pelo valor de face.
Art. 23 – A premiação por cada sorteio da modalidade Lotobingo Similar será sempre representada por bens materiais, cujo valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas da série
Art. 24 – A autorização para a Lotobingo Similar somente será concedida para empresas previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio devendo ser requerida para cada evento, individualmente.
Art. 25 – Para cada evento, na modalidade lotobingo similar, a empresa operadora juntará à documentação exigida para a autorização, que também é por evento, o comprovante em original, de garantia da premiação, em valor igual ou superior à premiação objeto do evento, que poderá ser oferecida através das seguintes modalidades: Caução em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia. Essa garantia poderá ser resgatada após a devida comprovação da entrega dos prêmios aos ganhadores, cuja entrega será acompanhada por representante da LOTEAL, devendo a lista de ganhadores ser divulgada no mínimo por um jornal de grande circulação no Estado de Alagoas.
CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 26 – O credenciamento para exploração das modalidades constantes desta resolução, obedecendo as especificidades de cada uma, deverá ser requerida junto à LOTEAL, por empresa comercial acompanhada, ainda, da seguinte documentação:
I – Empresa Comercial
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:
1) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados, registrados ou averbados no cartório competente ou arquivados na Junta Comercial;
2) comprovante de inscrição no CNPJ (MF);
3) certidões dos distribuidores cíveis e dos cartórios de protestos de títulos e documentos em nome da empresa e dos seus sócios;
4) certidão de regularidade junto ao FGTS em nome da empresa;
5) certidão negativa de débitos (CND) junto ao INSS em nome da empresa;
6) comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;
7) comprovação de possuir Capital Social, totalmente integralizado, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de Certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial (Al).
II – Entidade Desportiva
a) Requerimento solicitando o credenciamento acompanhado do seguinte:
1) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e posteriores alterações devidamente publicados, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial;
2) comprovante de inscrição no CNPJ (MF);
3) certidão de distribuição de ações e execuções cíveis e criminais da Justiça Federal e Estadual, em nome da entidade;
4) prova de cadastramento junto a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – SETURES;
5) comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, Estadual e Municipal;
Parágrafo Primeiro – O credenciamento de qualquer das modalidades referidas nesta resolução, ficará sujeita ao recolhimento prévio à LOTEAL o equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, cujo comprovante deverá ser juntado ao requerimento. O Certificado de Credenciamento terá validade de 1 (um) ano.
Art. 27 – A autorização para o funcionamento da Lotobingo será anual, concedida ao Agente Lotérico (Empresa Comercial ou Entidade Desportiva) detentor do credenciamento e expedida pela LOTEAL, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todos os requisitos e normas regulamentares prescritas nesta Resolução, mediante o recolhimento à LOTEAL da importância equivalente a 2.500 (Duas mil e quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo Primeiro – No caso da autorização para funcionamento da Lotobingo Similar, será concedida a empresas operadoras ou entidades desportivas credenciadas, após verificado pela LOTEAL o cumprimento das condições contidas nesta resolução e será concedida por evento, mediante o recolhimento de 500 (quinhentas) UFIR- Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo Segundo – A autorização por cada evento, no caso da Lotobingo Similar, deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência, da data prevista para realização do sorteio, cujo requerimento se fará acompanhar da garantia prevista no Art. 25, in fine, desta resolução.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – A confecção e impressão das cartelas para as modalidades de Lotobingo Tradicional e Lotobingo Similar deverá ser executada por Empresa Gráfica especializada, por livre escolha da operadora (empresa comercial) ou agente lotérico, previamente aprovada pela LOTEAL, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes características e informações;
I – Frente: número do cartão, tipo de série, valor de face, razão social da empresa operadora, com CNPJ (MF) e nome de fantasia e cor diferenciada para cada valor de face, além da aposição do nome LOTEAL;
II – Verso: Nome e CNPJ (MF) da Empresa Gráfica, modalidade de loteria, número e data da lei, decreto e resolução que regulamenta a modalidade e 05 (cinco) tópicos importantes para orientação do participante;
III – Nas cartelas da Lotobingo Similar além das informações dos itens I e II deverão ser impressas em cores a fotografia dos prêmios do sorteio, no verso, as condições e regulamento.
Art. 29- A venda de novas cartelas, para operacionalização da Lotobingo Similar estará condicionada a comprovação do repasse financeiro de que trata o Art. 22, parágrafo único, desta resolução.
Art. 30 – Os agentes lotéricos (Empresa Comercial ) terão a responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem credenciados, bem como, responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem empresas administradoras.
Parágrafo primeiro – A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta resolução, se estabelecerá somente entre a LOTEAL e seus agentes lotéricos.
Parágrafo segundo – Os agentes lotéricos, ora denominados de empresas comerciais ou entidades desportivas, somente poderão explorar outro tipo ou modalidade de jogo no mesmo estabelecimento, mediante autorização específica da LOTEAL.
Art. 31 – É vedada a entrada nas salas onde se processam as Lotobingos Tradicional e Eletrônica, de :
I – menores de 18 (dezoito) anos;
II – pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento das atividades;
III – pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.
Art. 32 – A Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.
Art. 33 – Os resultados líquidos obtidos pela LOTEAL resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas nesta Resolução serão destinados aos projetos de interesse social previstos na Lei de 6.225 de 15.01.01.
Art. 34 – A LOTEAL, verificando o não cumprimento do disposto nesta Resolução, poderá, conforme o caso:
I – suspender atividades;
II- caçar autorizações;
III- descredenciar o agente.
Art. 35 – Não será concedido credenciamento aos agentes lotéricos (Empresa Comercial) cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou representantes, tenham antecedentes criminais.
Parágrafo único – A restrição mencionada no caput deste artigo também se aplica às sociedades controladoras ou coligadas dos agentes lotéricos.
Art. 36 – As empresas administradoras (empresas comerciais) e entidades desportivas, deverão adequar-se às determinações constantes desta Resolução em até 30 (trinta) dias de sua edição no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 37 – Os casos omissos, serão resolvidos pela LOTEAL.
Art. 38 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LOTEAL – Loteria Social do Estado de Alagoas
Maceió, 05 de junho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente