AL — LOTEAL — RESOLUÇÃO Nº 004, de 12 de julho de 2001 — Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada caça-níqueis.
Alagoas – Resolução 004/01 – LOTEAL
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – LOTEAL
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada caça-níqueis, conforme "caput" do artigo 4.º, caput, da Lei Estadual n.º 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1.º e 4.º, caput da Lei Estadual n.° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A normatização, a autorização de funcionamento, o credenciamento para operação, o controle, a fiscalização e a operação do jogo eletrônico denominado caça-níqueis no Estado de Alagoas obedece ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DO CAÇA-NÍQUEIS
Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por caça-níqueis, a modalidade eletrônica de concurso de loteria, que utiliza números ou símbolos em que o usuário participa do jogo realizado por gerador aleatório correspondente às combinações programadas operadas por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos.
Parágrafo único. As características básicas dos equipamentos que operam a loteria denominada "caça-níqueis" são as seguintes:
a) memória Eprom limitada a um único tipo de jogo;
b) só aceitam moedas;
c) não emitem relatórios, quer seja impresso ou na tela;
d) não emitem símbolos ou figuras;
e) a aposta ganhadora é determinada por jogo de luz (led);
f) não possuem vídeo, mas um painel de acrílico com o desenho representativo do tipo de jogo.
Art. 3º O programa do caça-níqueis não pode ser alterado pelo próprio terminal.
§ 1° O resultado de cada jogo deve ser determinado exclusivamente pelas escolhas dos usuários, quando houver e por uma seqüência de desenhos ou números fornecidas pelo gerador de forma aleatória, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Autorização Individual de Funcionamento (AIF) emitida em ordem sequencial e assinada pelo Diretor Técnico da LOTEAL, é concedida mediante afixação de selo externo no equipamento, por servidor do Departamento de Jogos e Marketing da LOTEAL, conforme localização identificada no respectivo requerimento ou a critério da LOTEAL.
§ 1º As máquinas "caça-níqueis" só podem funcionar na parte interna dos estabelecimentos operadores, sob pena de apreensão das mesmas pela LOTEAL.
§ 2º Para a emissão do AIF, mencionado no caput deste artigo, será recolhido à LOTEAL a importância equivalente a 1,85 (um inteiro e oitenta e cinco décimos) UPFAL – Unidade Padrão Fiscal de Alagoas, juntamente com a seguinte documentação:
a) Laudo Técnico que comprove estar o equipamento de acordo com as especificações desta Resolução, emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico, ou emitido por órgão especializado, a critério da LOTEAL;
b) Nota Fiscal do equipamento, contendo as informações legais pertinentes;
c) Manual técnico-operativo especificando as características do equipamento, acompanhado de tradução, quando for o caso;
d) Contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando for o caso;
e) Certidões e documentos da empresa fabricante que comprovem a idoneidade e capacidade econômica, quando se tratar de fabricação nacional; e
f) Cópia autenticada do credenciamento para operação exigido no Art. 5º desta Resolução.
§ 3º Qualquer alteração relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de
funcionamento deve ser precedida de comunicação e autorização da Diretoria Técnica da LOTEAL.
§ 4º Qualquer movimentação de equipamento para simples conserto deve ser comunicada à Diretoria Técnica da LOTEAL no prazo de 24 horas após sua retirada, com obrigatório retorno do mesmo, após o reparo. O equipamento consertado é submetido a nova vistoria pela LOTEAL, e concomitante, colocar-se-á o novo selo de garantia, determinando com isso o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO PARA OPERAÇÃO
Art. 5º As empresas interessadas em operar equipamentos de caça-níqueis devem requerer à LOTEAL o credenciamento para operação, juntamente com os documentos abaixo, autenticados ou acompanhados dos originais:
I – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando Capital Social integralizado igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito para com a seguridade social (CND/INSS) e o FGTS/CEF;
IV – certidão negativa de falência ou concordata, execuções cíveis e fiscais, do distribuidor do foro da sede da empresa em nome da mesma;
V – certidão negativa dos Cartórios de Protesto da sede da empresa, em nome da mesma;
VI – relação e comprovante de posse, no caso de locação, ou propriedade das máquinas caça-níqueis; e
VII- comprovante de depósito de garantia de premiação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que poderá ser através das seguintes modalidades: Caução em dinheiro; Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia.
Art. 6º O Departamento de Jogos e Marketing da LOTEAL pode vetar o local indicado para instalação das máquinas caça-níqueis, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
§ 1º Nenhum equipamento caça-níqueis pode operar sem a AIF – Autorização Individual de Funcionamento aludida no Art. 4.º ou com o respectivo selo externo danificado, de modo a impedir a sua visualização ou averiguação.
§ 2º O funcionamento dos terminais somente é permitido com o selo de controle da LOTEAL, sendo apreendidas e recolhidas todas e quaisquer máquinas "caça-níqueis" que não contiverem a aposição do referido selo, nos moldes desta Resolução.
§ 3º O credenciamento para operação terá validade por 12 (doze) meses a partir de sua emissão.
§ 4º A Autorização Individual de funcionamento terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data da emissão constante no selo, afixado no equipamento pela LOTEAL.
Art. 7º A empresa que operar equipamentos de caça-níqueis recolherá à LOTEAL, à título de remuneração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de preenchimento do respectivo DAR, os seguintes valores:
I – 2,47 (dois inteiros e quarenta e sete décimos) UPFAL, por equipamento autorizado, quando o faturamento bruto for inferior ou igual a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas -UPFAL.
II – 7 % (sete por cento) sobre o faturamento bruto auferido, por equipamento autorizado, quando o faturamento for superior a 35,25 (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas – UPFAL.
Parágrafo único. As empresas operadoras ou seus representantes, estão obrigadas a enviar relatórios mensais à LOTEAL, à título de declaração de faturamento, constando toda a movimentação, especialmente o número de apostas, o valor bruto apostado, o valor da premiação paga e saldo, dentre outros dados contábeis. Essas informações estão sujeitas à devida comprovação e aferição de sua veracidade pela LOTEAL.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º Se o pagamento de que trata o Art. 7º não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido, será acrescida multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora, ficando o devedor impedido de operar até a regularização do débito.
Art. 9º O não cumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Resolução sujeita as empresas operadoras dos equipamentos ou seus representantes comerciais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa que varia de 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco décimos) a 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de Unidade Padrão Fiscal de Alagoas – UPFAL;
c) suspensão de funcionamento, com recolhimento dos equipamentos, até regularização; e
d) cassação da AIF e/ou do credenciamento para operação com apreensão dos equipamentos.
Parágrafo único. As multas de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo serão aplicadas de forma progressiva, a saber:
a) na primeira autuação 30,85 (trinta inteiros e oitenta e cinco centésimos) de UPFAL;
b) na segunda autuação 92,54 (noventa e dois inteiros e cinqüenta e quatro centésimos) de UPFAL;
c) na terceira autuação 185,07 (cento e oitenta e cinco inteiros e sete centésimos) de UPFAL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado, para que os fabricantes, seus representantes comerciais e as empresas operadoras ou proprietários, regularizem suas situações, visando a adequação às normas contidas nesta Resolução, sob pena da imediata apreensão dos equipamentos pela LOTEAL, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução.
Art. 11. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração de caça-níqueis que não atendam às especificações desta Resolução.
Art. 12. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos os documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 13. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação da AIF ou do Credenciamento para Operação, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 14. Será assegurado estatisticamente o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação ao usuário acertador.
Parágrafo único. Caso o equipamento apresente índice de premiação menor que o previsto ou elevado números de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento de Fiscalização da LOTEAL para realização de análise técnica, correndo as despesas por conta da operadora e/ou fabricante responsável perante a LOTEAL.
Art. 15. Fica proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos aos equipamentos de caça-níqueis, sob pena de incidir nas cominações legais previstas no Art. 9º, alínea "d" desta resolução, sem prejuízo do pagamento das multas estabelecidas.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da LOTEAL.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.
Maceió/Al, 12 de Julho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente