AL — LOTEAL — RESOLUÇÃO Nº 005, de 23 de Julho de 2001 — Dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria.
Alagoas – Resolução 005/01 – LOTEAL
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – LOTEAL
Resolução Nº 005, DE 23 de Julho de 2001
Dá nova redação à Resolução de nº 001 de 02.05.01, publicada no DOE de 04.05.01, que dispõe sobre a modalidade de loteria similar denominada videoloteria, conforme "caput" do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.225, de 15 de janeiro de 2001, e dá outras providências
O Diretor-Presidente da Loteria Social do Estado de Alagoas- LOTEAL, com base no disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual n° 6.225 de 15 de janeiro de 2001, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 001 de 02 de maio de 2001, publicada no DOE de 04.05.01, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A normatização, o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de sorteios eletrônicos denominados Videoloteria no Estado de Alagoas obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por Videoloteria a modalidade eletrônica de concurso de loteria que utiliza Equipamento com Sistema Eletrônico Programado ( ESEP), em que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados por gerador aleatório de números correspondentes às combinações programadas, operados por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos.
Parágrafo único. Entende-se, também, por Videoloteria a modalidade de concurso de loteria que utiliza Equipamentos com Sistema Eletromecânico Não Programado (ESENP ), em que o usuário participa de sorteios instantâneos realizados por gerador aleatório de números, operado por fichas, impulsos eletrônicos, dinheiro ou cartões magnéticos, cuja modalidade
obedecerá aos mesmos requisitos e tratamento procedimental dispensados às ESEPS, nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DA VIDEOLOTERIA
Art. 3° O programa da Videoloteria não poderá ser alterado pelo próprio terminal.
§ 1° O ESEP deverá utilizar gerador de números aleatórios, com distribuição de probabilidade uniforme no domínio do gerador, e disponível, com função de linguagem "C", ou similar, para teste de momento, espectro, autocorrelação, de demais propriedades estatísticas relevantes.
§ 2° O resultado de cada jogo deverá ser determinado exclusivamente pelas escolhas do usuário, quando houver, e por uma seqüência de números fornecidos pelo gerador de números aleatórios, imediatamente antes do respectivo jogo, sendo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades.
§ 3° Para testes e simulação das probabilidades estatísticas relevantes, deverá ser disponibilizado pelo requerente da autorização de funcionamento da ESEP um equipamento à Diretoria técnica da LOTEAL, sempre que esta assim requisitar, para fins de elaboração de laudo técnico correspondente.
Art. 4° A placa da Unidade Central de Processamento (UCP) deverá possuir identificação única, através de etiquetas de série carimbados com tinta permanente ou um lacre de identificação.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO COM SISTEMA ELETRÔNICO PROGRAMADO (ESEP)
Art. 5° Para obter o licenciamento, o ESEP deverá:
I – cumprir as normas nacionais quanto à segurança;
II – suportar oscilações bruscas de tensão, e que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
III – possuir sistema elétrico, fonte de alimentação, UCP e unidade de controle apropriadamente isolados, blindados e aterrados, de acordo com as normas nacionais de segurança;
IV – apresentar sistema cuja fonte de alimentação seja do tipo comutada, garantindo um funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 20% (vinte por cento ) de tolerância;
V – conter um dispositivo interruptor que corta mecânica ou automaticamente a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra a ocorrência de qualquer risco;
VI – possuir filtro na entrada da rede para evitar que perturbações nas linhas de distribuição de energia, como interferência de alta freqüência, afetem os circuitos de comutação interna, bem como dispositivos de proteção de sobretensões do tipo varistores, para fins de proteção contra sobretensões externas;
VII – assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos, elétricos ou mecânicos;
VIII – exibir informações claras e objetivas ao usuário, em língua portuguesa, identificando a tabela de premiações, possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolo ou quantidade de crédito para cada combinação ganhadora, possibilitando ao usuário identificar as informações relativas á distribuição amostral de retorno em cada jogo;
IX – conter dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, visualmente ou por via eletrônica, relatórios e totalizações das seguintes informações que sejam compatíveis com o equipamento:
a) unidades de crédito apostadas;
b) unidades de crédito pagas como premiação;
c) unidades de crédito pagas manualmente como premiações;
d) unidades de crédito retidas pelo ESEP; e
e) quantidade de partidas jogadas;
X – preservar as informações exigíveis, pelo prazo mínimo de 72 ( setenta e duas) horas, através dos medidores eletrônicos, na hipótese de desligamento, pane do terminal ou
interrupção de energia, possibilitem completar a jogada e iniciar os pagamentos devidos ao usuário, quando de seu restabelecimento;
XI – possuir medidores mecânicos ou eletrônicos necessários às totalizações, que deverão manter corretamente os totais com, no mínimo, 06 ( seis ) dígitos; e
XII – assegurar estatisticamente o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação ao usuário.
Art. 6º O sistema de segurança do terminal de ESEP deverá requerer e exigir:
I – sistema de detecção de abertura da porta inviolável, com dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer outra forma de identificação que acuse a quebra dessa segurança;
II – Indicação da aceitação do crédito;
III – sistema para chamar o operador, com dispositivo sonoro ou luminoso ou qualquer outra forma de identificação, que bloqueie a inserção de créditos até que o operador o recomponha, após a efetuação do respectivo pagamento ao usuário;
IV – aceitação de ESEP acionado por fichas ou moedas, e apenas as fichas tão somente daquelas aprovadas, bem como a rejeição de todas as demais;
V – planejamento adequado de cada ESEP, visando impedir a ocorrência de métodos fraudulentos;
VI – sistema que possibilite a manipulação da operação e / ou do resultado do jogo; e
VII – gabinete de ESEP confeccionado em material resistente, possuindo portas trancadas em três áreas distintas, a saber:
a) área 1 – contendo a placa da UCP e o programa;
b) área 2 – contendo dinheiro, "ticket" impresso, equivalente em fichas ou cartão magnético da premiação; e
c) área 3 – contendo dinheiro, fichas e cartão magnético retido para a casa.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 7° O licenciamento do ESEP e de seus respectivos programas instrumentalizar-se-à mediante requerimento do fabricante (quando este for empresa nacional) ou de seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil) ou do proprietário do ESEP dirigido à LOTEAL, instruído com os seguintes documentos:
I – laudo técnico que comprove estarem os ESEPs de acordo com as especificações desta Resolução, emitido pela LOTEAL, através de seu Departamento Técnico;
II – manual técnico-operativo com as características do ESEP, acompanhado de tradução elaborada por juramentado, quando for o caso; e
III – os documentos a seguir relacionados, devidamente traduzidos, conforme inciso anterior, quando for o caso, na hipótese de ESEP de fabricação estrangeira:
a) declaração de importação – DI;
b) certificado de origem; e
c) contrato de operação com seu representante comercial exclusivo, legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil, quando for o caso.
IV – quando se tratar de ESEP de fabricação nacional, a empresa fabricante deverá apresentar certidões e documentos que comprovem sua idoneidade e capacidade econômica, conforme consta no Art.14.
Art. 8° Para expedição do certificado de licenciamento, por tipo de equipamento, válido por 01(um) ano com a qualificação do equipamento deverá ser recolhido à LOTEAL o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para cada máquina.
Art.9°. O Certificado de Licenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.10°. Ocorrendo modificação e/ou alteração de modelo já licenciado, o fabricante (quando este for empresa nacional) ou seu representante comercial exclusivo (quando este for empresa estrangeira, legalmente habilitada e regularmente constituída no Brasil) ou o
proprietário deverá encaminhar comunicação à Diretoria Técnica da LOTEAL, que poderá, a seu critério, determinar novo requerimento de licenciamento do ESEP modificado e/ou alterado.
Art.11. Nos casos de modificação ou introdução de novo jogo em equipamento já licenciado, deverá ser apresentado novo laudo técnico sobre premiação e probabilidades, nos moldes do art.7°, inciso I.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art.12. A Autorização Individual para Funcionamento (AIF), será concedida, por equipamento, emitida em ordem seqüencial e assinada pela Diretora Técnica, devendo ser afixada no equipamento por servidor do Departamento de jogos e Marketing, conforme localização identificada no respectivo requerimento.
§ 1º Qualquer alteração relativa ao local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento no caso de troca de local de funcionamento deverá ser precedida de comunicação e autorização da Diretoria Técnica; e
§ 2º Qualquer movimentação de equipamento para simples conserto deverá ser comunicada à Diretoria Técnica no prazo de 24 horas após sua retirada, com obrigatório retorno do mesmo, após o reparo, para o local de funcionamento anteriormente autorizado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
Art.13. As empresas interessadas em operar equipamentos de Videoloteria deverão requerer a emissão da Autorização para Operação, juntamente com os seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demostrando Capital Social integralizado igual a R$100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;
II – comprovante de garantia da premiação bruta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), representada por caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária;
III – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
IV – certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;
V – certidão negativa do Distribuidor do foro da sede da empresa em nome da empresa e de seus sócios;
VI – certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;
VII – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores;
VIII – fotografias internas e externas do estabelecimento de funcionamento;
IX – comprovante do recolhimento do valor disciplinado no artigo 8° desta resolução; e
X – cópia autenticada do Certificado de Licenciamento do equipamento requerido para Autorização para Operação.
Art.14. Os locais de operação dos equipamentos da videoloteria deverão preencher as seguintes condições:
I – ter portas de acesso permanentemente fechadas;
II – não poderão ter possibilidades de visão externa;
III – deverão manter sistema de vigilância permanente de modo a vedar o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, além da placa indicativa dessa proibição;
IV – não poderão operar com menos de 02 ( dois ) equipamentos;
V – não poderão operar com qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos sem a autorização da LOTEAL e,
VI – deverão manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones do Departamento de Fiscalização/Diretoria Técnica/LOTEAL.
Art.15. Deferido o pedido para operação de ESEPs, a autorização para Funcionamento somente será emitida após definida:
I – identificação dos ESEPs a serem instalados, com seus respectivos números de série, ou da Autorização Individual de Funcionamento (AIF), se for o caso;
II – nota fiscal das ESEPs a serem instaladas, com seus números de série, quando se tratar de equipamento de fabricação nacional;
III – declaração de importação (DI) e nota fiscal, com o número de série, dos ESEPs, expedida pelo representante comercial legalmente habilitado e regularmente constituído no Brasil ou pela empresa importadora, quando se trata de ESEPs de fabricação estrangeira; e
IV – planta detalhada do local de instalação dos equipamentos.
§ 1° A operação dos ESEPs somente poderá iniciar depois de prévia vistoria a ser efetuada por técnicos do Departamento de jogos e Marketing, com emissão de laudo conclusivo favorável;
§ 2° Nenhum equipamento de Videoloteria poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada, de modo a impedir sua averiguação; e
§ 3° A autorização para operação terá validade por 12 (doze) meses, contados a partir de sua emissão.
Art.16. O Departamento de jogos e marketing poderá vetar o local indicado para instalação das ESEPs, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
Art.17. A empresa que operar equipamentos de videoloteria recolherá à LOTEAL o percentual de 7%(sete por cento) sobre o resultado bruto apurado, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente, a título de remuneração.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 18. Se o pagamento de que trata o Art. 17 não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido será acrescido uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora, e o(s) ESEP (s) ficará(ão) impedido(s) de operar até a regularização do débito.
Art.19. Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Resolução, as empresas operadoras, as empresas proprietárias dos equipamentos ou seus representantes comerciais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitas a:
a. advertência;
b. multa de R$ 500,00(quinhentos reais) a R$ 3.000,00( três mil reais);
c. suspensão de funcionamento; e
d. cassação da autorização e/ou licenciamento.
Parágrafo único. As multas de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo serão aplicadas pela Diretoria Técnica de forma progressiva, a saber:
a. na primeira autuação R$ 500,00( quinhentos reais) por equipamento;
b. na segunda autuação R$ 1.500,00( hum mil e quinhentos reais) por equipamento; e
c. na terceira autuação R$ 3.000,00 ( três mil reais ) por equipamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Somente será permitido o funcionamento de terminais com o selo de controle da LOTEAL.
Art. 21. É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de máquinas eletrônicas de jogo e/ou de equipamentos eletrônicos programados para a exploração de videoloteria que não atendam às especificações desta Resolução.
Art. 22. A LOTEAL tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 23. Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da LOTEAL poderá resultar na cassação da autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 24. Sempre que algum equipamento apresentar índice de premiação menor que o previsto ou elevado números de falhas, poderá ser requisitado pelo Departamento da Fiscalização para realização de análise técnicas, correndo as despesas por conta da operadora e/ou fabricante.
Art. 25. Os relatórios a serem encaminhados, semanalmente, ao Departamento de Fiscalização relativos ao funcionamento das ESEPs autorizadas, deverão ser elaborados com base em modelos a serem fornecidos pela LOTEAL.
Art. 26. Todos os valores a que se refere a presente Resolução serão anualmente corrigidos através do Índice Oficial de Inflação divulgado pelo Governo Federal.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor -Presidente da LOTEAL.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 23 de Julho de 2001.
CARLOS ROBERTO SILVA BELTRÃO
Diretor Presidente