CIRCULAR CEF Nº 441, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 – Regulação das loterias de números: Loto III – Quina / Loto V – Mega-Sena / Loto VIII – Lotomania / Loto IX – Dupla Sena / Loto XII – Lotofácil.

Federal I 01.08.08

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 441, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

 

Regulação das loterias de números: Loto III – Quina / Loto V – Mega-Sena / Loto VIII – Lotomania / Loto IX – Dupla Sena / Loto XII – Lotofácil.

 

CEF – Circular nº 441/2008

 

O Vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Votos CAIXA/SUALO 003 e 004, de 20/08/2003 e 25/08/2003, respectivamente, e Voto VIFUG/SUALO 002 de 04/07/2008, bem como os Ofícios nºs 445 e 446/2003/COGDC II/SEAE/Ministério da Fazenda, ambos de 01/09/2003, baixa a presente Circular CAIXA.

 

1 Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números – LOTO III – QUINA / LOTO V – MEGA-SENA /LOTO VIII – LOTOMANIA / LOTO IX – DUPLA SENA, LOTO XII – LOTOFÁCIL, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal regida pelo decreto-lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, baixada pela Portaria n.º 130, de 26 de maio de 1981 e alterada pela Portaria nº 129, de 31 de maio de 1983, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda; pela Portaria 188, de 03 de agosto de 1998, do Ministério da Fazenda; pela Portaria nº 30, de 08 fevereiro de 2008, do Ministério da Fazenda; pela Portaria nº 51, de 26 de junho de 2008, e pela presente Circular CAIXA

 

2 DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS
2.1 Os concursos de prognósticos numéricos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores – volantes, com o pagamento de quantia equivalente à quantidade de apostas efetuadas.
2.2 Os resultados dos concursos são apurados por meio de sorteios, distribuindo-se os prêmios entre os apostadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.

 

3 PROGNÓSTICOS
3.1 Prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro, dentre os previstos nesta Circular e constantes dos impressos divulgadores, denominados volantes.

 

4 APOSTAS
4.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema utilizado para registrar as apostas.
4.2 A aposta pode ser efetuada por meio de:
– indicação verbal dos prognósticos pelo apostador ao atendente da Casa Lotérica para registro eletrônico do bilhete;
– indicação dos prognósticos por meio de volantes;
– indicação pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de parte ou da totalidade de prognósticos;
– "Surpresinha" – prognósticos fornecidos pelo sistema utilizado para registrar as apostas nos equipamentos de captação de apostas;
– "Teimosinha" – repetição dos mesmos prognósticos em concursos diferentes;
– "Aposta Espelho" – bilhete de aposta da LOTOMANIA, gerado pelo sistema utilizado para registrar as apostas, contendo os 50 números não registrados na aposta original.
4.2.1 Em cada aposta da LOTO III – QUINA é permitida a indicação de um mínimo de 5 e o máximo de 7 prognósticos.
4.2.2 Em cada aposta da LOTO V – MEGA-SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
4.2.3 Em cada aposta da LOTO VIII – LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 prognósticos.
4.2.3.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 prognósticos e o sistema utilizado para registrar as apostas totalizará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma randômica.
4.2.4 Em cada aposta da LOTO IX – DUPLA SENA é permitida a indicação de um mínimo de 6 e o máximo de 15 prognósticos.
4.2.5 Em cada aposta da LOTO XII – LOTOFÁCIL é permitida a indicação da quantidade única de 15 prognósticos.
4.3 O preço das apostas é fixado pela CAIXA.
4.4 A captação de apostas é efetuada pelo terminal utilizado nas Unidades Lotéricas.
4.5 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados do provedor de tecnologia para as Loterias da CAIXA.
4.6 A comercialização de apostas é encerrada em prazo definido pela CAIXA e anterior à realização do sorteio.
4.7 Nas modalidades Mega-Sena e Dupla Sena, denominamse apostas múltiplas as combinações de apostas em um único bilhete.
4.7.1 Nas demais modalidades de loterias de prognósticos numéricos não existe a possibilidade de apostas múltiplas.

 

5 BILHETE DE APOSTAS
5.1 Bilhete é o comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema utilizado para registrar as apostas.
5.2 O bilhete é emitido após a leitura do volante ou a digitação dos prognósticos no terminal.
5.3 O bilhete emitido pelo terminal contém o registro impresso magneticamente dos prognósticos e a sua identificação computada eletronicamente.
5.4 O bilhete é o único documento legalmente aceito que comprova o registro da respectiva aposta no sistema utilizado para registrar as apostas.
5.5 O bilhete de aposta é emitido ao portador.
5.6 O bilhete de aposta contém os requisitos abaixo:
– registro dos prognósticos indicados pelo apostador;
– numeração identificadora do bilhete de aposta;
– número de série do concurso;
– código da Unidade Lotérica;
– número da máquina que registrou a aposta;
– data e hora de registro.
5.7 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu bilhete contém os elementos de identificação constantes no subitem anterior.
5.7.1 O apostador que deixar de manifestar-se quanto ao conjunto de dados impressos em seu bilhete de apostas está declarando tacitamente que o bilhete está de acordo com os prognósticos por ele indicados, bem como que o bilhete em sua posse contém os elementos indicados no subitem 5.6.

 

6 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
6.1 Do valor total arrecadado de cada concurso, denominado arrecadação bruta é deduzido o adicional de 4,5% destinado à Secretaria Nacional de Esportes, constituindo-se a renda bruta.
6.2 Da renda bruta resultante, já descontados os 4,5% da Secretaria Nacional de Esportes a título de adicional ao valor apostado, serão destinados os percentuais de:
– 51% ao Total de Prêmios;
– 20% à Despesa de Custeio e Manutenção de Serviços;
– 18,10% à Seguridade Social;
– 7,76% ao FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior;
– 3,14% ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional.

 

7 VALOR DOS PRÊMIOS
7.1 O percentual destinado a prêmios é de 51% da renda bruta, e tem a seguinte distribuição:
– 3,00% da renda bruta é destinado ao Fundo Nacional da Cultura;
– 1,70% da renda bruta é destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro ;
– 0,30% da renda bruta é destinado ao Comitê Paraolímpico Brasileiro;
– 13,80% da renda bruta é destinado ao Imposto de Renda;
– 32,20% da renda bruta é destinado ao prêmio líquido.
7.1.1 A base de cálculo do Imposto de Renda, 30% sobre o percentual destinado a prêmios, será o valor da renda bruta deduzido dos valores destinados ao Fundo Nacional da Cultura, ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, conforme percentuais indicados no subitem anterior.
7.2 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores os valores integralmente líquidos.

 

8 DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS LOTERIAS
8.1 O percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos
serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, mencionado no item 6.2, é composto pela seguinte distribuição:
– 9,0% destinados ao pagamento da comissão dos lotéricos;
– 10,0% destinados ao custeio das despesas operacionais;
– 1.0% destinado ao Fundo para Desenvolvimento das Loterias (equivalente a 5% dos 20% destinados às despesas de custeio e manutenção, conforme determina o art.31 da Portaria 130, de 26/05/01, do Ministério da Fazenda).
8.1.1 A distribuição dos recursos destinados do Fundo para Desenvolvimento das Loterias, é feita da seguinte forma:
– 90% são destinados às ações promocionais;
– 10% aplicados em desenvolvimento tecnológico e modernização das loterias administradas pela CAIXA.

 

9 SORTEIO E PREMIAÇÕES POR MODALIDADE DE LOTERIA
9.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos que envolve a extração dos números que definem as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas, conforme cada modalidade de loteria.
9.1.2 O sorteio é público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA e fiscalizados por autoridade competente.
9.1.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado na data e horário prefixados, caberá à CAIXA autorizar o adiamento, designando nova data e/ou novo horário para a sua realização.
9.1.2.2 Os sorteios são realizados em local franqueado ao público, pelo sistema de globos transparentes e de bolas numeradas.
9.1.3 A premiação aos ganhadores é feita com base nas Faixas de Premiação, que são formas preestabelecidas de distribuição dos prêmios definidas para cada modalidade de loteria.

9.2 LOTO III – QUINA
9.2.1 SORTEIO
9.2.1.1 Concorrem ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos no universo de 01 a 80 contidos no volante.
9.2.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 5 números diferentes, dentre os 80 números previstos.

9.2.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.2.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.2.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 5, 4 ou 3 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

9.2.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.2.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 5 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 4 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 3 prognósticos certos.

 

9.2.4 PREMIAÇÃO DOS BILHETES
9.2.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.

 

9.2.5 PRÊMIOS
9.2.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do itens 7.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
– 1ª faixa – 30% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 2ª faixa – 30% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– 3ª faixa – 40% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 3 prognósticos certos – terno.
9.2.5.2 Não existindo aposta premiada na 1ª, 2ª ou 3ª faixa(s), a(s) importância(s) do(s) prêmio(s) a ela(s) destinada(s) será(ão) acumulada(s) no concurso seguinte, na(s) respectiva(s) faixa(s), procedendo-se assim, até que haja aposta premiada dentro de cada faixa.

9.3 LOTO V – MEGA-SENA
9.3.1 SORTEIO
9.3.1.1 Concorrem ao sorteio 60 números inteiros constituídos de dois algarismos no universo de 01 a 60 contidos no volante.
9.3.1.2 Para efeito de premiação, serão sorteados 6 números diferentes, dentre os 60 números previstos.

9.3.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.3.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.3.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6, 5 ou 4 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.

9.3.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.3.3.1 São fixadas 3 faixas de premiação, sendo a primeira para as apostas com 6 prognósticos certos, a segunda para as apostas com 5 prognósticos certos e a terceira para as apostas com 4 prognósticos certos.

 

9.3.4 PREMIAÇÃO DOS BILHETES
9.3.4.1 A premiação se dá por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contiver.
9.3.4.2 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, descrita no subitem 4.7, de 7 a 15 prognósticos em um único bilhete, a premiação se dá de forma proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme a tabela abaixo:
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 2131-8500 ou do e-mail: [email protected] (serviço exclusivo para assinantes Notadez).

9.3.5 PRÊMIOS
9.3.5.1O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, é distribuído da seguinte forma:
– 1ª faixa – 35% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 6 prognósticos certos – sena;
– 2ª faixa – 19% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 5 prognósticos certos – quina;
– 3ª faixa – 19% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contiverem 4 prognósticos certos – quadra;
– 22% acumulados para a 1ª faixa – sena – dos concursos de final zero, quando o último algarismo do concurso for 5, 6, 7, 8 ou 9
– e para a 1ª faixa – sena – dos concursos de final cinco, quando o algarismo final do concurso for 0, 1, 2, 3 ou 4.
– Os 5% restantes ficam acumulados para a 1ª faixa – sena – do último concurso do ano de final zero ou cinco.
9.3.5.1.1 Entende-se por concursos de final zero aqueles que possuem sua numeração seqüencial finalizadas com o algarismo zero e por concursos de final cinco aqueles que possuem sua numeração seqüencial terminada com o algarismo cinco.
9.3.5.1.2 Entende-se por último concurso do ano de final zero ou cinco, aquele último
realizado no final do ano civil, cuja numeração seja terminada com um dos dois algarismos citados.
9.3.5.2 Nos concursos de final zero a 1ª faixa de premiação
– sena – tem a seguinte composição:
– 35% do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
– total acumulado para o concurso de final zero;
– valor do concurso anterior acumulado na 1ª faixa – sena – quando houver.
9.3.5.2.1 Nos concursos de final cinco a 1ª faixa de premiação
– sena – tem a seguinte composição:
– 35% do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
– total acumulado para o concurso de final cinco;
– valor do concurso anterior acumulado na 1ª faixa – sena – quando houver.
9.3.5.2.2 Nos últimos concursos do ano de final zero ou cinco, a premiação da primeira faixa – sena – tem a seguinte composição:
– 35% do percentual destinado a prêmios, de acordo com a arrecadação do respectivo concurso;
– total acumulado para o último concurso do ano de final zero ou cinco;
– total acumulado para o concurso de final zero ou cinco;
– total acumulado na primeira faixa – sena – do concurso anterior, quando houver..
9.3.5.3 Não existindo aposta premiada em quaisquer das faixas, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na(s) respectiva(s) faixa(s) de premiação.

 

9.3.5.4 APOSTAS CONCORRENTES AOS CONCURSOS DE FINAL 0 (ZERO) OU 5 (CINCO)
9.3.5.4.1 Concorrem nos concursos de final zero ou cinco, inclusive no último concurso do ano, mencionados nos itens 9.3.5.1.1 e 9.3.5.1.2, apenas as apostas efetuadas para os respectivos concursos.

 

9.4 LOTO VIII – LOTOMANIA
9.4.1 SORTEIO
9.4.1.1 Concorrem ao sorteio 100 números inteiros de dois algarismos no universo de 00 a 99 contidos no volante.
9.4.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados vinte números, dentre os 100 números previstos.

9.4.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.4.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.4.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20, 19, 18, 17 ou 16 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio.
9.4.2.3 São, também, consideradas vencedoras as apostas que não contém nenhum dos prognósticos certos.

9.4.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
9.4.3.1 São fixadas seis faixas de premiação:
– 1ª faixa – para apostas com 20 prognósticos certos;
– 2ª faixa – para apostas com 19 prognósticos certos;
– 3ª faixa – para apostas com 18 prognósticos certos;
– 4ª faixa – para apostas com 17 prognósticos certos;
– 5ª faixa – para apostas com 16 prognósticos certos;
– 6ª faixa – para apostas que não contenham nenhum dos prognósticos certos.

9.4.4 PREMIAÇÃO DOS BILHETES
9.4.4.1 A premiação se dá por aposta, em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que cada bilhete de aposta contenha.

9.4.5 PRÊMIOS
9.4.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1 desta Circular, é distribuído da seguinte forma:
– 1ª faixa – 30% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contenham 20 prognósticos certos;
– 2ª faixa – 20% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contenham 19 prognósticos certos;
– 3ª faixa – 20% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contenham 18 prognósticos certos;
– 4ª faixa – 10% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contenham 17 prognósticos certos;
– 5ª faixa – 10% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta que contenham 16 prognósticos certos;
– 6ª faixa – 10% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta não contenha prognósticos certos;
9.4.5.2 Não havendo acertador na 6ª faixa (0 acerto), o valor acumula para o concurso seguinte, na primeira faixa de premiação (20 números), nas demais faixas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) o valor acumula para o concurso seguinte na respectiva faixa.

 

9.5 LOTO IX – DUPLA SENA
9.5.1 SORTEIO
9.5.1.1 Para efeito de premiação, realizam-se dois sorteios consecutivos de seis números diferentes.
9.5.1.1.1 Concorrem, em cada um dos dois sorteios, 50 números inteiros constituídos de dois algarismos no universo de 01 a 50 contidos no volante.
9.5.1.1.2 O primeiro sorteio determina a(s) aposta(s) vencedora(s) da faixa única de premiação do 1º sorteio.
9.5.1.1.3 O segundo sorteio determina as apostas vencedoras das três faixas de premiação do 2º sorteio.

 

9.5.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.5.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.5.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que, independentemente da ordem de sorteio, contiverem a seguinte ocorrência de prognósticos certos:
– no primeiro sorteio: 6 prognósticos certos;
– no segundo sorteio: 6, 5 ou 4 prognósticos certos.

9.5.3 PRÊMIOS
9.5.3.1 O valor líquido destinado ao pagamento do prêmio, apurado na forma do subitem 7.1, será distribuído de acordo com as seguintes faixas de premiação:
– Primeiro sorteio
– 30% para os portadores dos bilhetes de apostas que contiverem 6 prognósticos certos (sena)
– Faixa Única.
– Segundo sorteio
– 30% para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham 6 prognósticos certos (sena).
– 20% para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham 5 prognósticos certos (quina).
– 20% para os portadores dos bilhetes de apostas que contenham 4 prognósticos certos (quadra)

9.5.3.2 ACUMULAÇÃO
9.5.3.2.1 Não existindo aposta premiada em quaisquer uma das faixas de premiação, o valor destinado a prêmios fica acumulado para a FAIXA ÚNICA (Sena) do 1º sorteio do concurso seguinte.

 

9.5.3.3 PREMIAÇÃO DOS BILHETES
9.5.3.3.1 Caso o apostador tenha optado por efetuar aposta múltipla, de 7 a 15 prognósticos em um único bilhete, como descrito no subitem 4.7, a premiação é proporcional à quantidade de apostas vencedoras, conforme tabela a seguir:

 

QUANTIDADE DE PRÊMIOS A RECEBER
QUANT. NÚMEROS  APOSTAS  1º SORTEIO  2º SORTEIO
ACERTANDO COM… 6 NÚMEROS 6 NÚMEROS  5 NÚMEROS  4 NÚMEROS
Sena  Sena Quina  Quadra  Quina  Quadra Quadra Faixa única
6  1  1  1  0  0  1  0  1
7  7 1 1 6 0 2  5  3
8 28  1  1  12 15 3 15 6
9  84 1 1 18  45  4  30  10
10  210  1  1  24  90 5  50  15
11  462 1 1 30 150  6  75  21
12  924  1  1  36  225 7  105  28
13  1716 1  1  42 315 8 140  36
14  3003 1  1  48  420  9  180  45
15  5005 1 1  54  540  10  225  55

 

9.6 LOTO XII – LOTOFÁCIL
9.6.1 SORTEIO
9.6.1.1 Concorrem ao sorteio 25 números inteiros, no universo de 01 a 25.
9.6.1.2 Para efeito de premiação serão sorteados 15 números diferentes, dentre os 25 números previstos.

 

9.6.2 APOSTAS VENCEDORAS
9.6.2.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número sorteado.
9.6.2.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 11, 12, 13, 14 e 15 prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio.

 

9.6.3 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
– 1ª faixa – para aposta(s) com 15 prognósticos certos;
– 2ª faixa – para aposta(s) com 14 prognósticos certos;
– 3ª faixa – para aposta(s) com 13 prognósticos certos;
– 4ª faixa – para aposta(s) com 12 prognósticos certos;
– 5ª faixa – para aposta(s) com 11 prognósticos certos.

 

9.6.4 PREMIAÇÃO DOS BILHETES
9.6.4.1 A premiação ocorre em apenas uma das faixas, observado o maior número de prognósticos certos que a aposta contenha, referente ao sorteio do concurso ao qual esteja concorrendo.

9.6.5 PRÊMIOS
9.6.5.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 7.1
desta Circular, tem sua distribuição entre prêmios fixos e prêmios rateados.
9.6.5.1.1 O valor dos prêmios rateados é o referente ao valor líquido destinado ao pagamento de prêmios deduzido o valor que é destinado ao pagamento dos prêmios fixos.

 

9.6.5.2 PRÊMIOS FIXOS
9.6.5.2.1 Os prêmios fixos são distribuídos da seguinte forma:
– R$ 2,00 (dois reais) para a(s) que contiver(em) 11 prognósticos certos;
– R$ 4,00 (quatro reais) para a(s) aposta(s) que contiver(em) 12 prognósticos corretos;
– R$ 10,00 (dez reais) para a(s) aposta(s) que contiver(em) 13 prognósticos corretos.

 

9.6.5.3 PRÊMIOS RATEADOS
9.6.5.3.1 Os prêmios rateados são distribuídos da seguinte forma:
– 30% (trinta por cento) para a (s) aposta(s) que contiver(em) 14 prognósticos certos;
– 70% (setenta por cento) para a(s) aposta(s) que contiver( em) 15 prognósticos certos;
9.6.5.4 O valor líquido total destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma dos item
7.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
9.6.5.4.1 Em primeiro lugar faz-se a distribuição dos prêmios fixos, calculados com base no item 9.6.5.2.1 descontando esse valor do que for destinado ao pagamento de prêmios.
9.6.5.4.2 Somente após a providência do subitem anterior, faz-se o rateio do saldo restante do valor líquido destinado ao pagamento de prêmios de que trata o item 9.6.5.3.1.

 

9.6.6 ACUMULAÇÃO
9.6.6.1 Não existindo aposta premiada nas faixas de premiação descritas no item 9.6.5.3.1, o valor destinado a prêmios fica acumulado para o concurso seguinte na faixa de prêmio com 15 acertos.
9.6.6.2 Não haverá acumulação de prêmios nas faixas descritas no item 9.6.5.2.1.

 

10 APURAÇÃO
10.1 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e à contagem das apostas vencedoras, após a realização dos sorteios.
10.2 A apuração dos resultados dos concursos é procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo sistema de captação de apostas.
10.3 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA promove a apuração das apostas premiadas no respectivo concurso.
10.3.1 A apuração é de competência exclusiva e de inteira responsabilidade da CAIXA.
10.4 O resultado da apuração, contendo os prognósticos oficiais, a quantidade de bilhetes de apostas premiadas e os respectivos valores dos prêmios, é divulgado pela CAIXA.
10.4.1 O resultado divulgado na forma deste subitem será considerado definitivo.

11 RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
11.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso pode apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação das apostas premiadas.
11.1.1 A reclamação deve ser formalizada por escrito e apresentada em qualquer Agência da CAIXA, da Unidade da Federação em que a aposta foi efetuada.
11.2 A reclamação é julgada por uma comissão constituída pela CAIXA, devendo a decisão ser comunicada ao reclamante por via postal.
11.2.1 As decisões da comissão julgadora são definitivas e irrecorríveis, e devem ser proferidas, impreterivelmente, dentro do prazo que for estabelecido em atos administrativos da CAIXA.
11.3 A reclamação contra o resultado da apuração das apostas vencedoras julgada procedente tem o respectivo prêmio pago com recursos oriundos dos Prêmios Prescritos previstos nesta Circular.

12 PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1 O resultado da apuração das apostas vencedoras é considerado definitivo.
12.2 O pagamento dos respectivos prêmios inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.
12.3 O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega, pelo apostador à CAIXA, do bilhete de aposta emitido pelo terminal de captação de apostas.
12.3.1 O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se as informações registradas pelo sistema de captação de apostas estão corretos em relação às indicações por ele feitas, conforme descritos nos itens 5.6 e 5.7.
12.4 O bilhete de aposta não pode conter emenda ou rasura que altere suas características originais, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas, para efeito de pagamento de prêmio.
12.5 Os prêmios de qualquer valor são pagos pelas Agências da CAIXA e pelas Unidades Lotéricas, observado o limite de valor estabelecido pela CAIXA.

 

13 PRÊMIOS PRESCRITOS
13.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.
13.2 Interrompem a prescrição:
– a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do bilhete;
– a entrega do bilhete nas Agências da CAIXA para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio.
13.3 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos são considerados renda líquida e, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes, conforme determina a legislação vigente, se constituem recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.

14 COMERCIALIZAÇÃO DAS APOSTAS
14.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular, é feita por Empresários Lotéricos, permissionários de Unidade Lotérica para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos, sob regime de permissão, na forma da lei.
14.1.1 Os Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.
14.2 Os Empresários Lotéricos fazem jus a uma comissão de 9% sobre a renda bruta, conforme subitem 8.1, obtida das apostas vendidas em sua unidade lotérica, deduzidos os percentuais destinados à Secretaria Nacional de Esportes.
14.3 Os atos praticados pelos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, são de exclusiva responsabilidade dos mesmos.
14.3.1 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte do Empresário Lotérico, seus prepostos e/ou empregados, o apostador tem o direito de reclamar a devida indenização exclusivamente do Empresário Lotérico.
14.4 A forma de relação dos Empresários Lotéricos com a CAIXA, bem como seus direitos e deveres, constam de Circular CAIXA específica, divulgada por meio do Diário Oficial da União.

 

15 DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A participação nos concursos de prognósticos importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos, pela presente Circular e demais atos de execução que vierem a ser baixados pela CAIXA.
15.1.1 O Vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias e o Superintendente Nacional de Loterias baixarão as instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular.
15.2 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias da CAIXA.
15.3 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 302/2003, de 31 de OUTUBRO de 2003.
15.4 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir de 03 de agosto de 2008.

 

WELLINGTON MOREIRA FRANCO – Vice-Presidente

DOU


 

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