CIRCULAR Nº 519, DE 19 DE JULHO DE 2010 – Regulação da Loteria de Prognóstico Específico Sobre o Resultado de Sorteios de Números e de Entidades de Prática Desportiva: Loto Xiii – Timemania
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 519, DE 19 DE JULHO DE 2010
Regulação da Loteria de Prognóstico Específico Sobre o Resultado de Sorteios de Números e de Entidades de Prática Desportiva: Loto Xiii – Timemania
O Vice-Presidente de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular CAIXA.
1 O concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de números e de entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional – LOTO XIII -TIMEMANIA, a ser realizado em datas prefixadas, com previsão de prêmios mediante rateio, autorizado pela Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 6.187, de 14 de agosto de 2007 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008, autorizado pelas Portarias nº 11, de 30 de janeiro de 2008 e nº 33, de 11 de junho de 2010 do Ministério da Fazenda e pela presente Circular CAIXA.
2 CONCURSO
2.1 O concurso de prognóstico específico, denominado TIMEMANIA, consiste na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros e de um clube de futebol, definido como Time do Coração, contidos nos impressos divulgadores, denominados volantes, mediante pagamento de quantia prefixada por aposta efetuada.
2.2 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme disposto nesta Circular.
3 VOLANTE
3.1 O volante é o impresso divulgador que contem 80 números inteiros constituídos de 01 a 80, e o nome de 80 clubes de futebol.
4 PROGNÓSTICO
4.1 Prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro e um clube de futebol constantes nos volantes, conforme previsto nesta Circular.
5 APOSTA
5.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único recibo, registrado eletronicamente no sistema de loterias da CAIXA.
5.2 A aposta é captada no sistema de loterias da CAIXA por meio de: – leitura eletrônica dos prognósticos marcados no volante; – digitação dos prognósticos indicados verbalmente pelo apostador ao atendente da Unidade Lotérica; – escolha aleatória pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de parte ou da totalidade de prognósticos; – "Surpresinha" – denominação do conjunto de prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema; – "Teimosinha" – denominação atribuída à repetição do mesmo conjunto de prognósticos em concursos diferentes e subseqüentes da mesma modalidade, por solicitação do apostador.
5.2.1 Em cada aposta da LOTO XIII – TIMEMANIA é permitida a indicação de 10 prognósticos.
5.2.2 Indicando apenas o Time do Coração, o sistema escolhe automaticamente e aleatoriamente os 10 prognósticos numéricos.
5.2.3 Indicando a aposta tipo "surpresinha", o sistema escolhe aleatoriamente o Time do Coração e os 10 prognósticos numéricos.
5.2.4 Indicando a aposta tipo "teimosinha", o sistema registra os mesmos prognósticos para concorrer em concursos subseqüentes.
5.3 O preço da aposta é fixado pela CAIXA, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
5.4 A captação de apostas é efetuada pelo terminal utilizado nas Unidades Lotéricas.
5.5 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados da CAIXA.
5.6 A comercialização de apostas é encerrada em prazo definido pela CAIXA e, anterior a realização do sorteio.
6 RECIBO DE APOSTAS
6.1 É o comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema de loterias da CAIXA. O recibo é emitido exclusivamente pelo terminal lotérico, por meio da leitura de volante ou solicitação direta ao atendente da Unidade Lotérica. O recibo é o único documento que comprova o registro da aposta no sistema de loterias da CAIXA.
6.3 O recibo de aposta será emitido ao portador e deve conter o seguinte conjunto de dados: – prognósticos registrados; – numeração identificadora do recibo de aposta; – número e data do concurso; – valor da aposta efetuada; – código da Unidade Lotérica e número do terminal que registrou a aposta; – data e hora de registro da aposta; – código de barras.
6.4 O apostador, no ato da efetivação da aposta, deverá certificar-se de que seu recibo contém o conjunto de dados constante no subitem 6.3 desta Circular.
6.4.1 O apostador que não se manifestar quanto aos conjunto de dados impressos em seu recibo de apostas concorda tacitamente que o recibo está de acordo com o conjunto de prognósticos por ele indicado e que contém os elementos descritos no subitem 6.3 desta Circular.
7 DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
7.1 Do valor total arrecadado em cada concurso, denominado arrecadação bruta, serão destinados os percentuais de: – 46% ao Total de Prêmios; – 20% às Despesas de Custeio e Manutenção de Serviços; – 22% aos Clubes de Futebol; – 3% ao Ministério do Esporte; – 3% ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional; – 3% ao Fundo Nacional de Saúde; – 2% ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro (85%) e CPB – Comitê Para-Olímpico Brasileiro (15%); – 1% à Seguridade Social.
8 VALOR DOS PRÊMIOS
8.1 O percentual destinado a prêmios é de 46% da renda bruta e tem a seguinte distribuição: – 13,80% destinados ao Imposto de Renda; – 32,20% destinados ao prêmio líquido.
8.2 A tributação dos prêmios é efetuada diretamente na fonte, cabendo aos ganhadores os valores líquidos.
9 DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 O percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, mencionado no subitem 7.1 desta Circular, é composto pela seguinte distribuição: – 9,0% destinados ao pagamento da comissão dos lotéricos; – 11,0% destinados ao custeio das despesas operacionais.
10 SORTEIO E PREMIAÇÃO
10.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.1 Sorteio é o conjunto de procedimentos para extração dos números que definem as apostas vencedoras de um determinado concurso, utilizando globos e bolas numeradas e/ou com marcas dos clubes de futebol.
10.2 O sorteio, franqueado ao público, é realizado em local, dia e hora previamente fixados pela CAIXA e fiscalizado por autoridade competente.
10.2.1 Se, por motivo de força maior, o sorteio não puder ser realizado em local, data e hora prefixados, caberá à CAIXA comunicar o adiamento, designando novo local e/ou data e/ou horário para a sua realização.
10.3 Concorrem ao sorteio 80 números inteiros constituídos de 2 algarismos, no universo de 01 a 80.
10.4 Para efeito de premiação serão sorteados 07 números diferentes, dentre os 80 números previstos.
10.4.1 Após o sorteio dos 7 números, para efeito de conhecimento do Time do Coração do concurso, dentre os 80 relacionados no volante, será sorteado um novo número, observando-se a correlação contida na tabela do ANEXO I.
11 DAS APOSTAS VENCEDORAS
11.1 Considera-se prognóstico certo o coincidente com o número e/ou Time do Coração sorteado.
11.1.1 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem 7, 6, 5, 4 ou 3 prognósticos coincidentes com os números sorteados, independentemente da ordem de sorteio.
11.1.2 São consideradas vencedoras as apostas que contiverem o clube de futebol sorteado como Time do Coração, independente das demais faixas de premiação.
12 FAIXAS DE PREMIAÇÃO
12.1 São fixadas 5 faixas de premiação distribuídas da seguinte forma: – 1ª faixa – para apostas com acerto de 7 números; – 2ª faixa – para apostas com acerto de 6 números; – 3ª faixa – para apostas com acerto de 5 números; – 4ª faixa – para apostas com acerto de 4 números; – 5ª faixa – para apostas com acerto de 3 números.
12.2 Além das faixas de premiação previstas no subitem 12.1, são premiadas as apostas com o Time do Coração coincidente com o clube de futebol sorteado.
12.3 PREMIAÇÃO
12.3.1 A premiação ocorre apenas em uma das faixas, observada a maior quantidade de números certos que cada bilhete de aposta contiver.
12.3.2 A premiação para as apostas com o Time do Coração sorteado ocorre independentemente de premiação nas faixas de 7, 6, 5, 4 ou 3 acertos.
13 PRÊMIOS
13.1 O valor líquido destinado ao pagamento dos prêmios, apurado conforme subitem 8.1 desta Circular, tem sua distribuição entre prêmios fixos e prêmios rateados. 13. 2 O valor dos prêmios rateados refere-se ao valor líquido destinado ao pagamento de prêmios deduzido o que é destinado aos prêmios fixos.
13.3 PRÊMIOS FIXOS
13.3.1 Os prêmios fixos são distribuídos da seguinte forma: – apostas com 4 números sorteados – R$ 6,00 (seis reais); – apostas com 3 números sorteados – R$ 2,00 (dois reais); – apostas com o Time do Coração sorteado – R$ 5,00 (cinco reais).
13.3.2 Quando o Clube de Futebol sorteado na modalidade "Time do Coração" tiver recebido 12% ou mais das indicações, os ganhadores do prêmio da faixa do "Time do Coração", para apuração do rateio nesse concurso, dividirão igualmente 65,2% do valor destinado a prêmios na modalidade, resultando no pagamento de prêmios em valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
13.3.3 Dos 34,8% restantes serão deduzidos os outros prêmios fixos para os acertadores de 3 e 4 números, sendo o valor remanescente distribuído às demais faixas, conforme os percentuais estabelecidos no subitem 13.4.1.
13.4 PRÊMIOS RATEADOS
13.4.1 O valor destinado ao pagamento dos prêmios rateados, apurados na forma do subitem 8.1, deduzidos os prêmios fixos descritos no subitem 13.3.1, tem a seguinte distribuição: – 50% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta com 7 números certos; – 20% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta com 6 números certos; – 20% rateados entre os portadores dos bilhetes de aposta com 5 números certos; – 10% de cada concurso de final 0, 1, 2, 3 e 4 acumulam para a 1ª faixa de premiação dos concursos de final 5, e de cada concurso de final 5, 6, 7, 8 e 9 acumulam para a 1ª faixa de premiação dos concursos de final 0.
13.4.2 O valor líquido total destinado ao pagamento dos prêmios, apurado na forma do subitem 8.1 desta Circular, será distribuído da seguinte forma:
13.4.3 Em primeiro lugar se realiza a distribuição dos prêmios fixos, calculados com base no subitem 13.3.1 descontando esse valor do que for destinado ao pagamento de prêmios.
13.4.4 Somente após a providência do subitem 13.4.3, faz-se o rateio do saldo restante do valor líquido destinado ao pagamento de prêmios de que trata o subitem 13.4.1.
14 ACUMULAÇÃO
14.1 Não existindo aposta premiada em qualquer faixa de premiação descrita no subitem 13.4.1, o(s) prêmio(s) acumula(m) para o concurso subseqüente, na 1ª faixa de premiação – apostas com 7 prognósticos certos. 14.2 Não existe acumulação dos prêmios fixos descritos no subitem 13.3.1.
15 APURAÇÃO
15.1 Obtido o resultado do sorteio, a CAIXA apura as apostas premiadas no respectivo concurso.
15.2 Apuração é o conjunto de operações pelo qual se procede à seleção e à contagem das apostas vencedoras, após a realização dos sorteios.
15.3 A apuração dos resultados dos concursos é procedida computando-se, exclusivamente, as apostas registradas e validadas pelo sistema de loterias da CAIXA.
15.4 A CAIXA divulga o resultado da apuração, informando o número do concurso, a data e local do sorteio, os prognósticos sorteados, a quantidade e valor dos prêmios.
16 RECLAMAÇÃO CONTRA O RESULTADO DO SORTEIO E A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE RATEIO
16.1 O apostador que não se conformar com o resultado da apuração do concurso pode apresentar reclamação à CAIXA, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação das apostas premiadas.
16.1.1 A reclamação deve ser formalizada por escrito e apresentada em qualquer Agência da CAIXA da Unidade da Federação em que a aposta foi efetuada.
17 PAGAMENTO DE PRÊMIOS
17.1 O pagamento dos prêmios inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do sorteio.
17.2 O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas.
17.3 O recibo de apostas não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.
17.4 Nas Agências da CAIXA são pagos prêmios de qualquer valor e nas Unidades Lotéricas são pagos prêmios até o valor limite estabelecido pela CAIXA.
18 PRÊMIOS PRESCRITOS
18.1 Os prêmios prescrevem em 90 dias, a contar da data da realização do sorteio.
18.2 Interrompem a prescrição: – a citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do recibo de aposta; – a entrega do recibo de aposta nas Agências da CAIXA para recebimento do prêmio dentro do prazo de 90 dias contados da data do sorteio.
18.3 Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, conforme determina a legislação vigente, são destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.
19 COMERCIALIZAÇÃO DAS APOSTAS
19.1 A comercialização das apostas dos concursos de prognósticos especiais – Timemania, regulada pela presente Circular, é feita exclusivamente por Unidades Lotéricas credenciadas pela CAIXA.
19.1.1 Os Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados não têm nenhum vínculo empregatício com a CAIXA.
19.1.2 Os atos praticados pelos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, perante a CAIXA e terceiros, são de exclusiva responsabilidade dos Empresários Lotéricos. 19.1.3 No caso de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa por parte dos Empresários Lotéricos, seus prepostos e/ou empregados, o apostador tem o direito de reclamar a devida indenização exclusivamente aos Empresários Lotéricos.
19.2 Os Empresários Lotéricos fazem jus a uma comissão sobre o total arrecadado em sua unidade lotérica, na venda de apostas da Timemania. 19.3 Os direitos dos Empresários Lotéricos com a CAIXA constam em Circular da CAIXA, divulgada por meio do Diário Oficial da União. 20 DISPOSIÇÕES GERAIS 20.1 A participação nos concursos de prognósticos específicos – Timemania – importa na adesão do apostador a todas as condições reguladas pela
presente Circular e demais atos de execução que vierem a ser emitidos pela CAIXA.
20.1.1 O Vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias e o Superintendente Nacional de Loterias emitirão as instruções necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, regulada pela presente Circular.
20.2 Os casos omissos da presente Circular CAIXA serão analisados e julgados pela Vice-Presidência de Governo e Loterias da CAIXA.
20.3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 424/2008, de 15 de fevereiro de 2008. 21 A presente Circular CAIXA entrará em vigor a partir de 19 de julho de 2010.
W. MOREIRA FRANCO
(Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição 136 – 19/07/2010 – Página 37)