CONVÊNIO CAIXA-INDESP — Para prestação de contas de jogos de bingo.
Convênio de cooperação que entre si celebram a Caixa Econômica Federal
e o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP,
para a migração das atividades referentes a autorização, fiscalização e
validação das prestações de contas dos jogos de bingo.
Pelo presente instrumento, de um lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA,
Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado, com sede no SBS Lote 3 / 4 –
Quadra 34, Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 000.360.305/0001-04, neste
ato representada por seu Diretor FERNANDO MANUEL TEIXEIRA CARNEIRO,
brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 824.903.177-68, doravante denominada
CAIXA, e do outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO
DO DESPORTO – INDESP, com sede na cidade de Brasília – DF, localizado no SAN,
Quadra 3, lote A, 1º andar, Edifício Núcleo de Transporte do DNER, inscrito
no CNPJ sob o nº 074.118.290/0001-09, neste ato representado pelo seu
Presidente AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS, brasileiro, casado, advogado,
CPF nº 003.203.154-87, doravante denominado INDESP, celebram o presente
CONVÊNIO objetivando a adoção de providências com vistas à migração das
atividades de autorização, fiscalização e validação das prestações de contas
dos jogos de bingo, com fundamento na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
com as alterações promovidas pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000,
regendo-se o CONVÊNIO segundo cláusulas e condições abaixo lançadas:
1 A CAIXA disponibilizará, em favor do INDESP, sem qualquer custo, software
para utilização na INTERNET, contendo sistema de segurança criptográfica,
para o controle e gerenciamento do Credenciamento de Entidades Desportivas;
1.1 A CAIXA, a pedido do INDESP, efetuará o treinamento dos seus funcionários
para a utilização e operacionalização do referido software;
1.1.1 O pedido para treinamento será instruído com a documentação exigida
pela área de segurança tecnológica da CAIXA;
1.2 O INDESP utilizará o software a partir de 01 de janeiro de 2001,
comprometendo-se, até esta data, a informar à CAIXA, mensalmente, a relação
das Entidades Desportivas credenciadas, que poderá ser efetuado por meio
magnético acompanhada da correspondente documentação física.
1.2.1 As informações serão repassadas à CAIXA até o quinto dia útil de cada mês
2. O INDESP, com relação aos pedidos de autorização em andamento,
determinará o arquivamento dos processos existentes e não apreciados,
comunicando aos interessados que deverão formalizar novo processo junto à
CAIXA, de acordo com as orientações contidas em sua Home Page, no
endereço www.caixa.gov.br.
2.1 O INDESP ao providenciar a comunicação referida no item anterior,
informará o endereço da CAIXA para entrega da documentação, abaixo indicado:
GENAB – Gerência Nacional de Bingos, SBS, Quadra 4, lote 3 / 4 , Edifício
Sede da Matriz da CAIXA, 13º andar, CEP 70092-900 – Brasília – DF, Telefones
(0XX) 61 – 414-9484 ou 414-8105.
· Razão Social
· Nome Fantasia
· CNPJ
· Categoria da Entidade
· Inscrição Estadual/Distrital
· Inscrição Municipal
· CEP
· Endereço
· Complemento de Endereço
· Bairro
· UF
· Cidade
· Telefone
· Fax
· Email
· URL
· Data de validade do Credenciamento e da autorização
3.1.1 Dos dirigentes da Entidade:
· Nome
· CPF
· RG
· Cargo
· Telefone de Contato
· Data inicial do mandato
· Data final de mandato
3.2 Da promotora de vinculação:
· Data de término de contrato com Entidade
· Razão Social
· Nome Fantasia
· CNPJ
· Inscrição Estadual/Distrital
· Inscrição Municipal
· CEP
· Endereço
· Complemento de Endereço
· Bairro
· UF
· Cidade
· Telefone
· Fax
· Email
· URL
3.2.1 Dos sócios da Promotora:
· Nome
· CPF
· RG
· Cargo
· Telefone de Contato
4. A prestação de contas relativa aos bingos permanentes que estejam em
funcionamento mediante autorização do INDESP, será requisitada pelo próprio
INDESP, compreendendo o período anterior à data de 17 de julho de 2000,
obrigando-se o INDESP a fornecer à CAIXA Inventário em meio magnético,
acompanhado da respectiva documentação física, indicando as Entidades que
tiveram as prestações de contas validadas e daquelas que não foram validadas,
a fim de instruir à CAIXA quanto aos novos pedidos de autorização.
4.1 Compete ao INDESP, em relação ao período referido no item anterior,
adotar as providências necessárias para o saneamento das ocorrências
irregulares, dando conhecimento à CAIXA.
4.1.1 As prestações de contas relativas a período posterior à 17 de julho de
2000 serão apresentadas à CAIXA.
4.1.2 O INDESP compromete-se a enviar o arquivo magnético referido no item 4
até a data de 30 de setembro de 2000.
4.2 No caso dos bingos eventuais, autorizados pelo INDESP, este compromete-se
a realizar um inventário, até 30 de setembro de 2000, dos eventos já
consumados, bem como daqueles com previsão de realização, sendo que as
referidas prestações de contas serão validadas pelo INDESP, que dará
conhecimento à CAIXA, através de meio magnético, acompanhado da
respectiva documentação física, até o vigésimo dia após a realização de cada
evento.
4.3 Com relação as autorizações para a realização de jogos de bingo
concedidas por força de medida judicial, a prestação de contas deverá ser
tratada de forma idêntica àquelas acima definidas para os casos de bingo
permanente e para os casos de bingo eventual.
4.4 O INDESP encaminhará em qualquer caso, junto com o arquivo magnético,
toda a documentação física correspondente às informações lançadas no referido
arquivo.
5. O INDESP fornecerá à CAIXA, até 01 de setembro de 2000, banco de dados
contendo histórico das fiscalizações realizadas nos últimos dois anos, com as
respectivas penalidades porventura aplicadas.
6. O INDESP apresentará à CAIXA, até 01 de setembro de 2000, inventário
das autorizações negadas, desde janeiro 1998.
7. O INDESP fornecerá à CAIXA, relatório de todas as demandas judiciais
existentes envolvendo as questões relativas a autorização, fiscalização e
regularidade de prestação de contas.
8. Os convênios firmados pelo INDESP, com as Secretarias de Fazenda ou
Loterias Estaduais, tendo em vista a transferência da competência de
autorizar, fiscalizar e validar a prestação de contas para a CAIXA, perdem a
eficácia com relação a estas atividades.
8.1 A critério do INDESP os referidos convênios poderão ser mantidos
exclusivamente para credenciamento das entidades desportivas.
9. A documentação instrutória dos processos autorizados ou em andamento, até
14 de julho de 2000, será mantida junto ao INDESP, para os eventos com
posição e para os eventos após aquela data, ainda que autorizados pelo INDESP
ficará sob a responsabilidade da CAIXA, comprometendo-se o INDESP a promover
a remessa dos processos para a CAIXA.
10. A CAIXA manterá o INDESP informado acerca de todas as autorizações
para a realização de jogos de bingo que emitir, a partir da efetiva assunção
das atividades conferidas pela Lei nº 9.981/2000, prestando as informações
por meio magnético até o quinto dia útil de cada mês.
11. O presente convênio entrará em vigência a partir da data de publicação do
novo decreto, que regulamentará as novas competências da CAIXA, com relação
aos jogos de bingo.
Brasília, 09 de Agosto de 2000.
Augusto Carlos Garcia de Viveiros
Presidente do INDESP
Fernando Manuel Teixeira Carneiro
Diretor da CAIXA
Testemunhas:
Carlos Mellis
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho